DESMISTIFICANDO O VESTING

Muito se fala em contrato de Vesting entre os empreendedores, sobretudo, no âmbito das startups. Contudo, a melhor terminologia não contempla a denominação “contrato de vesting” uma vez que ele não tem um fim e si mesmo, sendo mais acertado falar em mecanismos de vesting que possibilitam o direito brasileiro de utilizá-lo, buscando uma aplicação mais próxima do direito societário americano em que ele se originou, pois, foi nos Estados Unidos, que o vesting surgiu como uma forma de alinhar os interesses das empresas com os seus funcionários dirigentes, os altos executivos.

O mecanismo mencionado acima é uma forma de resolver o que se convencionou chamar de “conflito de agência”. Define-se por conflito de agência o confronto dos interesses dos acionistas de uma empresa com os de seus gestores. Pois, muitas vezes os acionistas estão mirando para um lado, quando na verdade os gestores contratados para administrar a empresa estão mirando para outro, o que caracteriza o mencionado conflito de agência e resulta em um “custo de agência”.

O custo de agência é definido como o custo decorrente do conflito de interesses mencionado acima. Em suma, nesse cenário, o vesting seria apto a alinhar os interesses dos principais funcionários da empresa com os dos acionistas/quotistas, uma vez que os funcionários se tornam acionistas/quotistas por meio desse mecanismo.

No Brasil, tem havido a aplicação deste mecanismo mas com alguns objetivos diferentes daqueles buscados em sua origem. A forma como se fala sobre os mecanismos de vesting nem sempre têm muita precisão do ponto de vista jurídico que pode ser ocasionada por falta de conhecimento ou por falta de regulamentação própria, uma vez que, no Brasil não existe lei especial que regulamente estes mecanismos, sendo necessária a aplicação de todo o arcabouço jurídico vigente.

Mas afinal, o que é vesting?

Vesting é uma soma de mecanismos que implicam no recebimento de quotas societárias por meio de mão de obra, com tempo determinado de início e término, aliado à um cronograma bem objetivo daquilo que tem que ser desempenhado, basicamente. As partes pactuam que haverá uma distribuição das ações disponíveis em uma sociedade empresária, de maneira gradual e progressiva, levando em conta parâmetros especificados de produtividade. Isso quer dizer que determinados agentes terão direito a ações levando em conta a observância de parâmetros especificados de produtividade no decurso do tempo. Funciona, assim, simultaneamente, como uma forma de estímulo e investimento, já que o mesmo tende a ser diretamente proporcional ao empenho e dedicação pessoal de cada um, que será sócio e trabalhador no negócio.

Este mecanismo apresenta muitos benefícios e tem sido muito utilizado pelos empreendedores, mas deve ser aplicado com cautela. A implementação de um programa de vesting deve ter como premissa a estabilidade das regras somada à uma orientação profissional de um advogado.

*Keila dos Santos. Advogada Sócia Fundadora do escritório Lopes e Santos Sociedade de Advogados.

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