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	<title>Direito &#38; Negócios &#187; Ambiental</title>
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	<description>Empresas, Negócios, Notícias e Artigos</description>
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		<title>Tributação por gotejamento e aspersão</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Aug 2010 17:35:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe D&#38;N</dc:creator>
				<category><![CDATA[Ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[Pedro Paulo Serignolli]]></category>
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		<description><![CDATA[A Constituição Federal de 1988 incumbiu à União a instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga de direitos de seu uso. (art. 22, XIX). Coube à Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) a criação do aludido sistema, que tem por objetivos coordenar a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a class="highslide" onclick="return vz.expand(this)" href="http://www.direitoenegocios.com/wp-content/uploads/2010/08/813683_48364839.jpg"><img class="size-medium wp-image-510 alignleft" style="border: 1px solid black; margin: 10px;" title="OLYMPUS DIGITAL CAMERA" src="http://www.direitoenegocios.com/wp-content/uploads/2010/08/813683_48364839-300x224.jpg" alt="" width="300" height="224" /></a>A Constituição Federal de 1988 incumbiu à União a instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga de direitos de seu uso. (art. 22, XIX).</p>
<p>Coube à Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) a criação do aludido sistema, que tem por objetivos coordenar a gestão integrada das águas, arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos, implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos, e promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.</p>
<p>Integram esse Sistema o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), a Agência Nacional de Águas (ANA), os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal, os Comitês de Bacia Hidrográfica, os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos e as Agências de Água.</p>
<p>À Agência Nacional de Águas (ANA) foi atribuída a incumbência de conceder as outorgas para utilização dos recursos hídricos de domínio da União, bem como a tarefa de fiscalizar o uso desses recursos, tudo conforme estatuído nas Leis 9.433/1997 e 9.984/2000.</p>
<p>Muito embora já houvesse uma previsão genérica de fiscalização do uso dos recursos hídricos de domínio da União pela ANA, conforme o art. 4.º, inciso V da Lei 9.984/2000, a Medida Provisória (MP) 437, de 29 de julho de 2008, acrescentou mais uma função de fiscalização à referida Agência. O inciso XIX e o § 8.º acrescidos ao art. 4.º da Lei 9.984/2000, pela MP 437, tinham o seguinte teor:</p>
<p><em>“XIX &#8211; regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d’água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes.</em></p>
<p><em>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>§ 8.º &#8211; No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.” (NR)”</em></p>
<p>Posteriormente, a Lei 12.058/2009 tornou definitivas estas alterações.</p>
<p>Portanto, além da função genérica de fiscalização dos recursos hídricos prevista no inciso V do art. 4.º da Lei 9.984/2000, passou, também, a ser incumbência da ANA, regular e fiscalizar os serviços públicos de irrigação, e adução de água bruta em corpos d’água domínio da União, se em regime de concessão.</p>
<p>E, para não perder a oportunidade, a MP 437/2008 criava mais um tributo para o contribuinte brasileiro. Tratava-se da “taxa de fiscalização” pelo exercício de poder de polícia pela ANA, compreendido na fiscalização da prestação dos serviços públicos de irrigação e operação da adução de água bruta, se em regime de concessão ou autorização.</p>
<p>Como contribuintes, figuravam as concessionárias dos serviços públicos de irrigação e de operação da adução de água bruta, durante a vigência dos respectivos contratos de concessão ou autorização.</p>
<p>A taxa não foi aprovada, vez que a MP 437/2008 foi revogada pela MP 439, de 29 de agosto de 2008, e, finalmente, pela Lei 11.805/2008.</p>
<p>Mas ainda não estamos livres de mais um tributo, pois, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei de autoria do Poder Executivo “ressuscitando” a referida taxa de fiscalização.</p>
<p>Veja como atua o Governo. Primeiro aumentou as atribuições da ANA e tentou emplacar mais um tributo goela à baixo do contribuinte, via medida provisória. Porém, sem sucesso. Agora, tenta a aprovação do projeto de lei 5.230/2009 para a “recriação” da famigerada taxa de fiscalização. Assim, o Governo vai tentando colocar, mais um pouco, a mão no bolso do contribuinte. E, neste caso específico, cria a “tributação por gotejamento e aspersão”.</p>
<p style="padding-left: 30px;"><strong>Autor:</strong> Pedro Paulo Grizzo Serignolli, advogado militante desde 1993, com especialização em Direito Tributário pela Universidade de Santa Catarina UNISUL/Rede LFG, e, especialização em “Instrumentos Jurídicos, Econômicos e Institucionais Para o Gerenciamento de Recursos Hídricos” – Universidade Federal da Paraíba – UFPB. Vice-presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) de Jaú/SP (2009/2010).</p>
<p style="padding-left: 30px;"><strong>Site:</strong> <a href="http://serignolli.wordpress.com/">http://serignolli.wordpress.com</a> e    <a href="http://www.serignolli.com.br/">http://www.serignolli.com.br</a></p>
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		<title>Dúvidas sobre o Licenciamento Ambiental</title>
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		<pubDate>Thu, 22 Jul 2010 20:41:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe D&#38;N</dc:creator>
				<category><![CDATA[Ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[direito ambiental]]></category>
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		<category><![CDATA[licenciamento ambiental]]></category>
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		<description><![CDATA[A questão ambiental no exercício da atividade empresarial é fator que não pode ser desconsiderado. A empresa que observa a normatização ambiental, além do benefício coletivo que gera, tem o seu conceito melhorado na sociedade e no mercado. Com isso agrega valor à sua marca e ao seu bom nome, além de aumentar os lucros [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A questão ambiental no exercício da atividade empresarial é fator que não pode ser desconsiderado. A empresa que observa a normatização ambiental, além do benefício coletivo que gera, tem o seu conceito melhorado na sociedade e no mercado. Com isso agrega valor à sua marca e ao seu bom nome, além de aumentar os lucros e contribuir para a preservação ambiental.</p>
<blockquote><p>Evidência disto, é que o empresariado tem se preocupado muito mais com questões relativas à produção mais limpa, sistemas de gestão ambiental, “design” sustentável, ecoeficiência, etc..</p></blockquote>
<p>Um exemplo sempre lembrado é o de uma conhecida indústria de cosméticos que adotou a meta de neutralizar todas as emissões de gases de efeito estufa das suas atividades e produtos a partir de 2007. A mesma empresa adota como prioridade a gestão sustentável de resíduos, os processos de reciclagem, incluindo a pós-consumo. Sem dizer da implementação de novas políticas de redução do consumo de água e energia nas suas unidades. Além das questões mercadológicas, toda esta temática ambiental proporciona bons resultados na atividade empresarial. Evidência disso é que a indústria em questão foi eleita a <em>Empresa do Ano</em> na 36.ª edição de <em>Melhores e Maiores</em> da Revista Exame.</p>
<div id="attachment_354" class="wp-caption alignright" style="width: 310px"><a class="highslide" onclick="return vz.expand(this)" href="http://www.direitoenegocios.com/wp-content/uploads/2010/07/972478_38645454.jpg"><img class="size-medium wp-image-354" style="border: 1px solid black; margin: 10px;" title="972478_38645454" src="http://www.direitoenegocios.com/wp-content/uploads/2010/07/972478_38645454-300x225.jpg" alt="" width="300" height="225" /></a><p class="wp-caption-text">Barra Grande (BA)</p></div>
<p>Mas, se a sua empresa ainda não adota todas estas medidas, pode adotar uma postura muito mais simples, através de um instrumento previsto em lei. Referido instrumento, que a muito tempo faz parte do dia-a-dia do empresário, ainda gera algumas dúvidas. Tal instrumento contribui para a preservação ambiental e evita muitas dores de cabeça ao empresário se for observado. Que instrumento é esse? O licenciamento ambiental. Vejamos, então, de forma sucinta e despretensiosa, o que isso significa e para que serve.</p>
<p>O licenciamento ambiental é um processo administrativo onde o órgão ambiental determina as condições, regras aplicáveis e medidas de controle ambiental que o empresário deverá obedecer para constituir o seu empreendimento. Estes empreendimentos ou atividades devem ser utilizadoras de recursos ambientais e consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Ou, que possam causar degradação ambiental, sob qualquer forma. No licenciamento, geralmente são emitidas três licenças: prévia, de instalação e de operação. Em função do tamanho, potencial poluidor e nível de complexidade do empreendimento, referidas licenças poderão ser emitidas num único documento.</p>
<p>Vou montar uma loja para vender roupas ou para vender calçados, preciso fazer o licenciamento ambiental? Não. E se pretendo constituir uma indústria para produzir roupas ou calçados? Sim, deve proceder ao licenciamento ambiental, pois a indústria é potencialmente poluidora. Portanto, regra geral, o licenciamento destina-se à empreendimentos industriais.</p>
<p>A licença é exigida apenas para a instalação do empreendimento? Não. A construção, a reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição também dependem de licenciamento. O que é fonte de poluição? Um novo maquinário ou a ampliação de um setor já existente na empresa, por exemplo.</p>
<blockquote><p>O licenciamento é gratuito? Não. As licenças são pagas e o preço varia conforme o tipo de empreendimento.</p></blockquote>
<p>O licenciamento ambiental é definitivo? Não. Regra geral, as licenças devem ser renovadas periodicamente. É o que acontece no Estado de São Paulo. Os prazos para renovação variam conforme as características, a natureza, a complexidade e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade. Não cumpridas as condições da licença esta poderá ser suspensa até a correção das irregularidades. Durante o prazo de suspensão o empresário não poderá exercer suas atividades. Consequência óbvia serão os prejuízos por conta disto.</p>
<p>E se o empresário não requerer as licenças para constituir a sua empresa? E se a licença não for renovada e o empresário continuar a exercer as suas atividades, o que acontece? O empresário estará sujeito às sanções administrativas, civis e criminais. Administrativamente, poderá sofrer desde advertência, multa, interdição temporária ou definitiva, até a demolição do empreendimento, entre outras. No campo civil o empresário poderá ter contra si ajuizada uma ação civil pública, sujeitando-se a multas e todos os custos e conseqüências de um processo judicial. Finalmente, na área penal estará sujeito à pena de detenção de um a seis meses ou multa, ou ambas cumulativamente.</p>
<p><strong>Pedro Paulo Grizzo Serignolli – advogado: <a href="mailto:advocacia@serignolli.com.br">advocacia@serignolli.com.br</a></strong></p>
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