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	<title>Direito &#38; Negócios &#187; Previdenciário</title>
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	<description>Empresas, Negócios, Notícias e Artigos</description>
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		<title>Aposentadoria Especial: Regras de concessão e obrigações da empresa – Contribuições Previdenciárias</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Jul 2010 13:08:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe D&#38;N</dc:creator>
				<category><![CDATA[Previdenciário]]></category>
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		<category><![CDATA[contribuição previdenciária]]></category>
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		<description><![CDATA[Por Diogo Fernando Santos da Fonseca* A MP 83/2002 criou um adicional de contribuição social a ser suportado pelas empresas que contratam cooperativas de trabalho. Tal adicional será aplicado quando o exercício da atividade na empresa tomadora sujeitar o cooperado a condições especiais, que prejudiquem sua integridade física e que permitam a concessão de aposentadoria [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Diogo Fernando Santos da Fonseca*</strong></p>
<p>A MP 83/2002 criou um adicional de contribuição social a ser suportado pelas empresas que contratam cooperativas de trabalho. Tal adicional será aplicado quando o exercício da atividade na empresa tomadora sujeitar o cooperado a condições especiais, que prejudiquem sua integridade física e que permitam a concessão de aposentadoria especial.</p>
<p><a class="highslide" onclick="return vz.expand(this)" href="http://www.direitoenegocios.com/wp-content/uploads/2010/07/1194225_77587845.jpg"><img class="alignleft size-medium wp-image-400" style="border: 1px solid black; margin: 10px;" title="SONY DSC" src="http://www.direitoenegocios.com/wp-content/uploads/2010/07/1194225_77587845-300x200.jpg" alt="" width="300" height="200" /></a>Os percentuais incidem de acordo com o grau de insalubridade, a reclamar aposentadoria especial em maior ou menor tempo, sendo: Adicional de 9% quando for concessão de aposentadoria especial após 15 anos, 7% para concessão de aposentadoria especial após 20 anos e, por fim, adicional de 5% para concessão de aposentadoria especial após 25 anos.</p>
<p>Esse adicional incide sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, emitido pela cooperativa, todavia apenas em relação ao valor da remuneração do(s) cooperado(s) que trabalhou(aram) sob condições especiais <em>– diga-se, insalubres (IN 87/03, artigo3º)</em>.</p>
<p>Neste sentido, deverá a cooperativa de trabalho destacar, na sua nota fiscal/fatura/recibo, o valor referente aos serviços daquele(s) cooperado(s) específico(s) <em>(isto é, o valor, dentro do total cobrado, que será destinado ao cooperado que trabalhou em condições insalubres – IN 87/03, artigo 6º)</em>.</p>
<p>E, para que isso seja feito, a empresa deverá ter disponibilizado à cooperativa a relação dos cooperados que exerceram atividades em condições insalubres <em>(IN 87/03, artigo 5º)</em>.</p>
<p>Em não sendo disponibilizada a dita relação à cooperativa de trabalho, esta deverá calcular o valor a ser destacado em sua nota mediante rateio do montante total entre o número total de cooperados e aqueles sujeitos a condições insalubres de trabalho <em>(IN 87/03, artigo 6º, § 1º)</em>. Caso tal não seja possível, calcular-se-á o adicional tendo como base o valo total da nota fiscal/fatura/recibo, cabendo à empresa tomadora o ônus de prova em contrário <em>(IN 87/03, artigo 6º , § 2º)</em>.</p>
<p>Vale lembrar a possibilidade de se questionar, judicialmente, imposições tributárias que, como a presente, ignoram a personalidade jurídica da cooperativa e estabelecem relações diretas entre cooperado e empresa tomadora, como se houvesse relação de emprego <em>– tributável por contribuições destinadas à Seguridade Social –</em> entre ambos. O artigo 195, I, ‘a’, da Constituição Federal permite tão-somente a instituição de contribuições sobre o total das remunerações de pessoas físicas que prestem serviços à empresa. Não se dá competência, ali, à União criar, em prol da Seguridade Social, contribuição sobre o valor de notas fiscais, faturas ou recibos</p>
<p><strong>*<a href="mailto:fonseca@ntfadvogados.com">Diogo Fernando Santos da Fonseca</a></strong> é advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho e sócio do escritório Nadur, Tebecherani &amp; Fonseca Sociedade de Advogados (<a href="http://www.ntfadvogados.com" target="_blank"><strong>www.ntfadvogados.com</strong></a>).</p>
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