O DIREITO AO ARREPENDIMENTO SOBRE A COMPRA DE SERVIÇOS PELA INTERNET

O DIREITO AO ARREPENDIMENTO SOBRE A COMPRA DE SERVIÇOS PELA INTERNET

O DIREITO AO ARREPENDIMENTO SOBRE A COMPRA DE SERVIÇOS PELA INTERNET

 

O direito ao arrependimento é o prazo concedido em lei (artigo 49 da Lei 8.078/90) para que o consumidor desista da compra efetuada, desde que tal compra tenha sido feita pela internet (no caso do e-commerce)ou telefone. Se o consumidor exercitar o direito ao arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos durante o prazo de reflexão, deverão ser devolvidos imediatamente e monetariamente atualizados.

Ocorre que, o exercício de tal direito pelo consumidor,   em alguns casos têm trazido um ônus excessivo ao fornecedor, sobretudo, quando se vende serviços ou produtos personalizados.

Por exemplo: Josevaldo adquiriu um serviço pela internet de canetas personalizadas e comprou uma caneta Mont Blanc com o seu nome gravado no valor de R$1000,00 e antes mesmo da caneta chegar em sua residência, ele se arrependeu e exerceu o direito ao arrependimento com pedido de devolução integral dos R$1000,00 já pagos, monetariamente atualizados.

Pela aplicação do art. 49 do CDC, o fornecedor deverá fazer a devolução do valor de integral ao consumidor, ou seja, devolver o valor de R$1000,00 monetariamente atualizados ao Josevaldo e providenciar o recolhimento da caneta Mont Blanc gravada com o nome Josevaldo.

Mas a questão é: é justo o fornecedor suportar o prejuízo de R$1000,00 e ficar com uma caneta gravada Josevaldo, que certamente, não conseguirá revender? Por óbvio que não é justo, pois se trata de uma onerosidade excessiva ao fornecedor que foi acarretada pela ausência de boa fé do consumidor causando nítido desequilíbrio de relação de consumo.

Na Europa, a questão foi resolvida pela Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu que excetuou o direito ao arrependimento quando se tratar de “fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados”.

No entanto, no Brasil o assunto depende de solução, pois, há quem defenda que o fornecedor que aufere lucro com a atividade comercial, deverá suportar os riscos do negócio.

Muito embora os tribunais sejam legalistas e tenham por costume a aplicação pura da lei, não há como concordar com tal aplicação sem a análise sistemática da lei, dos princípios e dos fatos. Pois, permitir o direito ao arrependimento em serviços personalizados adquiridos pela internet, é permitir uma relação de consumo desequilibrada que poderá tornar a atividade comercial inviável e culminar no fechamento de lojas virtuais com consequente influência negativa sobre a economia do país.

 

*Keila dos Santos. Pós graduada em Direito Civil, Proceso Civil e Direito Digital. Advogada no escritório Lopes e Santos Sociedade de Advogados.

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