Processo eletrônico: Proposta de alteração da Lei n. 11.419/2006

Processo eletrônico: Proposta de alteração da Lei n. 11.419/2006

Divido com vocês a proposta de alteração da lei do processo eletrônico, elaborada pela Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação do CFOAB.

Importante acompanhar estas mudanças, elas são provenientes das subseções da OAB pelo Brasil e das comissões de cada Estado, portanto, devem refletir a realidade brasileira da problemática do processo eletrônico.

Baixe o arquivo abaixo ou leia na íntegra o texto:

Arquivo da alteração em pdf

Ementa.045.2015.COP – Proposição n. 49.0000.2015.002934-1.COP

Íntegra do texto

 

PEOTO^ n.®49iW)020I5iJ02934-l/COR OR(GB«4ConselheiroFetteiLuizQáudíodaSiwaAifemand(ESIPresfeíenfedaComissac Bpedaf de Direito da Tecnofogia e írtómiaçao do CFOAB. ASSUMTQ: ftoposta de aferaça® da Lei tt? 11419/2006. Dispõe sobre a ínfoimatizaçao do proceso Judida!; aítera a Lei n.®SM9, de 11 de Janeiro de 1973 – CPC; e dá outras píovidénda&

EXCELEP»ffte«VIO SENHOR PRESÍDEhflE W CONSELHO PLBIO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADC^ DO B R í^íL

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PROPOSIÇÃO a® 49.00002015.002934-1/C0f^
ORIGEM: Conselheiro Federal Luiz Gáudio da Silva Allemand CES^ FVesIdenIe da G>missão Espedal de Direito da Tecnologia e Inibrmação do CPOAft
ASSUfSfra Proposta de alteração da Lei a® 1L419/2CXÍ6. Dispõe sobre a Informatização do p ro c e ^ ju d id a l; aftera a Lei n.® 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – CPQ e dá outras providêndas

EMENTA PROCBSO JUDICIAL ELHRÔNICO. ALTERAÇÕES DE DISPOSIÇÕES DA LEI n.^ 11.419/2006. DÍREfTO PROCESSUAL AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO CONSÍITUCIONAL – IMPOSSIBIUDADE DE RESTRIÇÃO ART. 133 CF/88 – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PJ’e – FACILITAÇÃO, SEGURANÇA CELERIDADE DA TRAMÍÍAÇÃO PROCESSUAL TRANSPARÊNCIA DE GESTÃO DE TI. IP^ÍTEROPERABIUDADE, COMUNICABIUDADE, ACESSIBIUDADE E UIMICIDADE DO SISTEMA DE PEnCIONAMENTO ELETRÔNICO ADOTADO.

RELATÓRIO.

É a presente proposição da lavra da Comissão Espedal de Direito da Tecnologia e Informação do CFOAB – CEDíü/CFOAB, que por intermédio de seu Presidente, Conselheiro Federal Luiz Qáudío da Silva Ailemand (ES), vem propor ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Conselho Pleno alterações no texto da Lei de n.® 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial no Brasil.

Para ter uma visão mais geral sobre o tema o ora relator consultou vários documentos produzidos pela CEDWCFOAB, conduzida com maestria pelo Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES), dos quais vale destacar os que seguem: (a) Carta de Porto Alegre, de abril de 2013 [Docn.°01l(b) um documento extenso, denso, com 64 questionamento enviado ao CNJ

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W Página là&64 ^ Aldemar de Miranda Motta Júnior – OAB/AL 4.458 B, Conselheiro Federal por Alagoas. 

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PROPOaçÃO a» 49ÍK)002015Í»2934-1/C0p. ORÍGE^fc Coitóte» Federal Luiz Cláudra tfa » a AHeirand (Ea Presfetenle da Com t^ Bpcdal de ESfeifo da Tecnologia e Infomi^ão do CFDAR ASSUNTO Ptoposla de affer^ão da Lei a® 1L41S/200& Efepõe soíwe a ínfemiafizaçãodoprocessojudiciai;atea aLeia®5Ü69,de11dejaneirode1973-CPC;edáoutrasprowidêncte. 

e intitulado Problemas do PJ’e A«c /?.*021,(c) ofício n° 01/2013 – SG/CGPJE, datado de 22 de abril de 2013, da lavra do CNJ e endereçado ao Presidente do CFOAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, com as respostas – por tópicos, aos questionamentos feitos pelo CFOAB, através de sua CEDTl IDoc por flm; (d) Réplica da CEDWCTOAB à resposta do CNJ, referida na alínea “c” retro, datada de 06 de maio de 2013 IDoc n.^04]

Estes documentos, que o ora relator acosta a estes autos para eventual consulta dos interessados, ampliam a visão deste e de quantos queiram entender as motivações, as preocupações do CFOAB, através de sua CEDTI,com o andamento progressivo da informatização do processo judicial no Brasil, eventuais conseqüências danosas à prática da advocacia; informatização-processo judicial, binômio através do qual o Judiciário recebe os pleitos de toda a sociedade para ver reconhecido direitos que entendam violados, ou ignorados, por terceiros ou pelo Estado.

IPaO ORIGINAL

Art P –
0 uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§P,doArtP –
Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§22,doArtP –
Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I – Meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – Transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

Das Disposições a Serem Alteradas

SUGESTÃODEALTERAÇÃODACEDTI

ArtP-
0 uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será

íacuítado, nos termos desta Lei, observada a Lei rf 12.965/2014 (Mara) Civil da interneU e o Dccrelo iV 8,135,’2013, não podendo ser imposla a utilização do meio eielTÔnico ao usuário e,xíerr’0,

§P,doArt12-
Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, a iodos os processos ern

irâmile nos meios digitais, ern uuaíüuer grau de jurisdição, e ria ausência ue norma própria, supletiva e suiasidiariarTienle aos processos acministraTivos.

REVOGAÇÃO DE TODO 0 § 2*2

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ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMotlaJúnior- OAB/AL4.458B

Página^ l «

 

PBOPOaÇÃOa®mfxmmssm-wiim’.mom üKKdtetoíeM bázQáudfodaSternmarú(ES,PresidentedaCbmtsão Espedaf de Kieíto cfa Tecnotogia e informação do CFEMR A ffilM Q ftoposfa de a t e ^ da Lei a® ÍL419/2006. Efe{®e s«*fe a í n f o i m a t l z a ç a ) d o p r o c e s s o { u d í d a f c a l t e r a a L e i a ® 5 ^ 9 , d e 1 1 d e j a n d r o d e 1 9 7 3 – CPC- e d á o u t r a s p R w W ê n d »

III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certiflcadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art 22-
0 envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art 1- desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ P, do Art 2^ –
0 credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 32, do Art 2^ –
Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para credenciamento previsto neste artigo.

§ 42 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO ^

Art 32
Consideram-se
processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

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realizados

os atos

§ 32, do Art 22 –
Os órgãos do Poder Judidáiio deverão criar

um cadastro único para credenciamento previsto neste artigo.

vj usuciru) poclí-ítu Uizcr o c.cK Cddüsirarííenio no sistema. eliíOU íldO Hiais desejar utiiizá-ío, indeoendenlemente Q’C i\;\JÍ.íVU’yCjij.

Art3-
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora da conciusão seu íecebifí ;enl.o adequado corn sucesso ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser iroediatarnenle fornecido protocolo eletrônico, assinado digitaímenle pelo órgão recebedor cornproxoírido a prática do ato e identificando os arquivos recet/idos por código que garanta a sua autenticidade e integridade, aiém da identificação do peticionário, de iiora por

ConselheiroFederal,AldemardeMitandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Art 22-
0 envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão íacuitados aos usuários exiernos meaianie
(JÍQiic)i, na forrna da ;

§ 12, do Art 22 –
Nos casos eni uue 0 usuário íaca opção por ac.esso ao sisterna alraves cie bgin a senha, será obnqaiório 0 credenciamento

pessoaí previ Oispensado c-uantio a sisterna íor através de

siciano, sendo de acesso ao

jdo diqitai.

Página 3 I 64

 

PROKBÍÇÃO a® 49iXm201MC»2934-lA3)P. OíaGEM CwBetero Fetteiaf Luiz Cláudio <te S ra MSetraral CE^ Ptí^dente da Comfeão Espedal de «reito da Teaiologia e inforniação do CFOftE AffiUNia Pfcoposís de 3 « e i^ da Lei a® IV m nm . sotwe a (nfotmaBzaçãJ do processo Judícfafe aSIera a Lei a® 5.869, de 11 de Janeío de 1973 – CPC;e dá ooftas ptowídêiiid^

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

§ 22 INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 32 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO ^

Art 4^-
Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 52 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO ^

72 INEXISTENTE ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

carimbo do terriDO ou outra foríTia inequívoca de ceíiJficação do momenío do recebímenio.

§r,doArt32
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 23i’>59miri;59s (vinte e iiês horas, cinqüenta e nove rrenuios e cinquenia e

ncjve secjunciosj horas do seu uroíTiO cua, considerando-se’ sempre 0 horário do órgão para onde está sendo transrnitica a maniíestacão.

§ 2p do Art 3s –
Fica a critério do usuário externo praticar atos processuais aíjavés de íogin e senha para assinatura digii:ai nos 5 (cinco) dias suiasequentes, hlpoi’ese eni que considerar- se-a j)raticado 0 aio no leornenix) da transmissão orirpnai, sob pena de ser desconsiderado 0 envio anterior se não houver assinatura naquele quinquídio^

§ 3t do Art 32 –
Apiicam-se ao processo ídetrônico i;odas as

regras processuais de prorrogação de prazos nos dias ern que 0 expediente ít)rense for encerrado antes ou írriciado depois da hora normal, mesmo quando 0 sisierna eieiiônico permanecer disponívet

Art 42
Os tribunais deverão criar Diários da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 6° do r\rt 4^ –
.As mtirnaçítes íeileis rra iorrna deste ardoo, inclusive da nazerKÍa iAjbiica, Ministério Público e Deíensoria Pubiica, serão consideradas pessoais para rodos os eíeitos iegais desde que 0 inteiro teor dos autos possa ser consultado eietronioarnente pelo destinatário.

§ 70 do Ari Ae –

Página 4 164

 

PROPOSIÇÃO a® 49i»ÍM)315.a>2334-l/C0P. ORKEM: Cot^eHiém Fedetal Líííz Oáuák> da S te mernaM (ES. Presidente da 0»RBSãí Espedaf cfe Kieíto da Temoíogia e informação do CFOAR A S IM Ítt Pwposta de a lte t^ <fa La a» It419/2O0& K s f^ soÉwe a í[tg>EntaEíz£^ do processo judíóaí; afera a Ld a® 5.869, de 11 de Janeítt» de 1973 – CPQ e dá outras proírtdênífc.

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 82 INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 92 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO ^

Art 52
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art 2- desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1- Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certiflcando-se nos autos a sua realização.
§ 2- Na hipótese do § 1- deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3- A consulta referida nos §§ 1- e 2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4- Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3- deste artigo,

Aplicam-se aos j)rocessos eleirônicos as disposições da iei processuai concernentes à contagem de prazos es[)eciai e/ou

nciaaos, inclusive para iJnião, os

as, 0 Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas aüi:arqüias e íundacões de direiíD puhikx). Minisierio Púbcco. Deíensoria i-cjblica. e advogados privados distinios patrocinando irueresses de iitisconsortes,

§ 8″ do Art 42 –
As coiiiuíiicacões processuais somer]te serão consideradas validas, ainda que realizadas por melo elei:rônico, depois da respectiva publicação na íorrna prexisia no capul, situaçao em que o prazo será coni:ado cia forrna acima previsia.

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaIwtottaJúnior- OAB/AL4.458B

§ 9° rifi Ari i2 _ Ar
Ju
la

ancadas no Diário da servirão para comprovar iÇao para íins de agravo

d e …………………
REVOGAÇÃO DETODO 0 Art 5^

Página 5 I 64

 

PROPOaçÃO a» 49«K»2015iW2934-l/Caí ORKEW ComdfTefro Fecterai Lufe Cfáudto ds S te Aíteroand « PTesííteníe da Qwntssão EspedaideKfeitodaTecnotogiaeInforoaçãodoCFOAa^UNTa Pa^mtsdcafac^ daLeSa®11419/2006.Ofepõe«*te a ínfoEmat(Z3<a) do proceso judiciai altera a Ld a® 5.869, de 11 cteJaneíio de 1973 – O^Q e dá outtas provídéndas

aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5- Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6- As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art 62-
Observadas as formas e as cautelas do art 5- desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art 72
As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

Art 8.2 
Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Conselheiro Fedeial, Aldemar de Miranda Motta Júnior – OAB/AL 4.458 B

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Art6°-
Observadas as formas e as cautelas, as citações dos entes Dubiico e dos privados que optarem expressanierPe por essa íorrna tíe cilacão, exoetuadro; as aos 13ireitos Processuais (iriríPna! e Iníracionai, serOo feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art 7°-
As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário e demais órgãos

públicos e privados necessários a prestação jurísdicionai, serão sempre que possívei feita por meio eletrônico através do MNi – [ Nacional de interoperabilidade lecido pelo CNt – Conselho Nacional de Justiça.

Art 8.2 
E vetado aos órgãos do Poder judidario desenvolver slsi:emas elei.rôrdcos do r^rí-.rpssamenío de ações judiciais, cabendo

nisi:ério da Justiça 0 desen\’olvimento

tema unico a ser imiplemeniado em todo Judiciário, com a participação aitva de todos os usüános envolvidos, alem da sociedade civil organizada.

REVOGAÇÃO DE TODO 0 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8^

metmrMrnrmikSatízM 4.iése-OAS%S

Página 6 I ^

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PROPOS^ a® 49iKJ0O.a)15i»2934-l/ar. (XXXm Q»Keífefro Federal LuÉzCfáudfo tia Ste Ateiiaml (Ea fte^ferte da Qwtésaj Espedal de Bieíto da Tecnologia e Infomiação do CTOAR A S iN ra PRsptKís «fe a le f^ io da Lei 11419/2KK. Dispõe sob»e a ínfonratízaçaj do proceso {udídaí; atteta a Lei it® 5.^9, de 11 deJaneto de 1973 – CPQe éá otites pKwídêreí^

§ l . s cioArLSS-
Caberá aos órgãos cio Poder Judiciário 0 desenvolvirnenio de sistemas compiementeres e de apoio ao sistema prevtsic) no capu! ceste cirtiqo.

§ 2° do Ari. 82 –
Os órgãos do Poder Judiciário e 0 Minisíério da jusiica deverão, no desen\^oivimenío dos sistemas ooseo^^ar as regras de usaniiidade, acessibiiidade e do Modek) Nacionai de ínleroperaDiiidade – MNÍ, devendo todos os atos rrrocessuais ser assinados digitairnente com Certificado Digitai iCP-Brasii.

§3’doArt82-
0 sistema adotado r)eios órgãos públicos deve assegurar disponibiiidade integra! aos usuários exi.ernos para sua uiiiizac.ão piena, indusive i’)or intemiédio de padrões de interoperabilidade, por ferramentas ae automação.

Parágrafo único. Os orgãos do Poder Judiciário deverão observar as regras de usabiiidade, acessibilidade e do Modelo Nacionai de inleroperabiiidade – MNÍ, derencio todos os atos processuais do processo eletrônico ser assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

§ 12, do Art 9.2 –
As citações, intimações, notificações e As citações, intimações, notificações e

§ P INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 22 INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 32 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO ^

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

§ 12, do Art 92 

remessas que viabilizem acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO § 22^

remessas que viabilizem acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, desde que ceriAicado através de assinatura digitai do sistema,

§22,doAri92-
Os tribunais deverão ioniar as medidas necessárias a garantir e iacllliar a uiiü/acáo do processo eletrônico ptdos usuários externos, de forma que a tecnologia ‘lão se constitua en’! entrave, mas íacililador de sua ulilizagao e garanta a acessibilidade a todos os interessados.

ConseltieiroFederal,AldemardeMirandaMotiaJúnior- OAB/AL4.458B

Página 7 I 64

 

PROPOSIÇÃO Et.® 49SmOJÚ15.002934-l/COP. OKGEH CotBelMro Federal üiiz Oáudto da SSva AHetnand ÍEa Presitienfe da CoraÉsão Espedal de Kieito da Teenotogia e írtbtmaçao do CFQAR A O T Íia Ptí^xKfa de aBei^ão da Lei a® It419/20O& Dfspõe a *te a ínforenaBzaçãJ do ptocesoludídafe aftera a Lei a® 5.869!,de 11 deJaneito de 1973 – CPQe dá otites ptovídênd^

§ 2^, do Alt 9^ –
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento fisico, que deverá ser posteriormente destruído.

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO § 32-^

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Art 10. –
A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§12-
Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§22-
No caso do § 1- deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do prot)lema.

§ 32, do Art 92 
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento fisico CO io a presci\açãG cio ongina! ao

ORjcío CU.ÍV G ií;S(‘^rír do

§ 3c do Ari. 92 ~
A destruição de documenTos ÍIsAos somente sera realizada apos 15 íquinzej anos ac dánsiiG e;n juioado aa aecisíto íinal oroArkia nauueie processo, dexondo ser precedida de convocaçao das ■)artes interessadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, rnaniíestareni interesse na retirada dos originais, sernpre rnediani.e a prévia digitalização do inteiro toor do nrocesso para c permanente por i)arte do Poder

Art10.
Fica íacuilaaa as usurarso

distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fomecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§P,doArt10-
Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 23h:59rnin:59s (vinte e três horas, (,íiKJü€^nu3 novíld níiUjios cjriuuíiníü ti’ nove segundos) do último dia.

No caso do § 1^ do artigo anterioí; se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico ou cornprovadaniente inacessívei ao usuário exierno, o prazo fica automaticamente

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Página Ij

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PK)P0SK;:Ã0 a« ORSGBWt Comdimm Federai Luiz Oáwíto da » e ABewand íE a P f^ te fe tfa Orafesão Espedaf de DStelto da Teawlogta e ln6*mação do CFOfta A®JM Ta Píoposía âe a le R ^ da Lei nP IM lSm ». mspõe soEwe a i n f o i m a f í z a ç ã ) d o p r o c e s s o { ü d í d a f c a f e r a a L á a ® 5 M 9 , d e 1 1 d e J a n e i r o d e 1 S 7 3 – C F Q e <Já o o t i a s p t o w i d ê t K Í ^

§ P, do Art 11 INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 22, do .Art 11 INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 32,do Art 11 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO ^

§ 42 do Art 11 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO ^

prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ P, do ArL 11.
Considera-se indisponibiüdade do sistema de processo eletrônico s iaita de oíerla ao púbüco externo, direxarnente ou por rneio de webser\/ice, de qualquer dos seguintes sea-iços:
i – Consulta aos autos digitais:
ii – Transniissao elelrônica de atos processuais.
ISI – lentidão do sisterna que dincuite sua utilização.

29, do Art ii 1 –
iSf)onibilidade definida no parágraio sr será aíerida por sisiema de )íia iorriecido pelo Ministério da

jusüça ou por orgão a quem este atribuir ial responsabilida i.ernet ern tempo real t k) ao órgão oionifordou, nLdnuu veucioa íí indicaçao do drgão que desenvoloe

§ 32,do Art 11 –
Os sisionias de auditoria v^enncarão a disponibilidade externa dos ser\-iços referidos no §1°, ern intea-alos de ten^po não superiores a 5 (cinco) iTiinui.os.

§ 4^. do Art 11 –
Toda indispcnibiiidade do sisterna de

í)rocesso eletrônico, seja ela total ou parcial sera regisirada ern relatório de interrupções de íuncionameni.o acessível ao publico no proprio sisterna e no sítio dos Tribunais, e no siie do respectivo sen/iço de auditoria, devendo ser assinado digitalniente e coni,eç pelo nienos, as se(iuinies iníormações:

I – Data, hora e rrání.ito tíe íoicio da indisponibilidade, ou iniernatêíK.ia. ainda que parciais:
ii – Data. hora e minuto de termino da indisponibilidade ou interniiténcia, ainda que parciais: e

i]l – Semços que bcararn indisponíveis.
iV – Dados técnicos sobre a aplicação de íorrna a auferir o desempenho da

aplicação e do seu ambienie tecnológico. Página £ I «

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

 

PROPOSÇÃOa»49Xm0J015m2934-l/CW. ORKÊMConseIte’roFateiafLuizOáudiodaSte AltemandCES|PEesWentedaComfeão EspedaS de Kreito da Tecnotogia e Wotmaçãj do CFCWR ASSUMta ftoposta de afef^ão da LeS a®1L419/2W. DispSe sobte a íirfonnafização do processo jíK iid a t altera a Lei a® 5M 9, de 11 de JaneíK» de 1973 – CPQ e dá o tite s prowSdêndaa

4° qA- QJ V i

§ 52 do Art 11 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO ^

§ 62, do Art 11 INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§59,doArt11- 5 í) relatórto
diotíaiiTiente
esíara a ( 0ssl\

auditoria indicaoo, e no snc oo proorio Tribunai no niáxiroo 1 (uniaj tiooj contada do término da indisponibdidade oo insiabiiidade.

8 Pe Pn Ari 1] –

5S que ^encerem no tisa oa 3 de indisponibiüdade de ■ dos seoricos referWos no

pc>íci.,,j=c=iu 1- serão prorrogados oara o dia útii seguinea, quando;
i – A indisponiDÜidade íor superior a 30 (trinta) miriutos, ininmrrupios ou não, se ocorrida entre 6h:00min e 18h:00min do orgão recebedor da rnanilestação; ou

íi – ocorrer indisponibilidade enire 18h;00min e 23h:59min:S9s do orgão recebedor da maniiestacão.
ili – ocorrer ientidão do sistema,

§ 72, do Art 11 –
As indis;)oniDiiidades ocorridas entre Oh:OOmin e obótOmn;; dos dias de expediente forense no orgão de dt;stino, e as ocorridas em ieriados e íinais de semana, a quaiguer hora, não produzirão 0 eíeiio do capüt,

§ 82 do Art i 1 –
Os f)razos Oxados 00′- nora ou minuto serão prorrogados até às 23h:59min:59s do dia útii seguinie ao término da 1ndisf)0nibi1idade, guand0:
1 – ocorrer indisponibüiaade superior a 30 (trinta) rmnutos, ininterruptos ou não, nas uitimas 24 (vinte e quatro] horas do prazo: ou
il – Ocorrer iroiisporiibiiidade nos 30 (irinia) minutos anteriores ao soíj t:érrnino,

§ 92 do Art 1.1 –
A [)rorro{]ação de que traia esi;e ariigo sera

iei-a autornaticarnenie oeio sislen^a de processo eietrónirm,

§ 10, do Art 11. –

,b ,.

§ 72 do Art 11 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO

§ 8^, do Art 11 INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 92 do Art 11 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO ^
§ 10, do Art 11 INEXISTENTE

ConselheiroFederai,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Página JO I «

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C— -o;

 

PROPtBíÇÃOa«SBSmmsmsy^VW?. om m OmdUdfúFateafhÉzOáu&»éaSSraAlSetrand« Pre^denfeda Espedat de Kfeíto da Tecnotogía e lnforniaç& do CFDAR ASSWfltt Ptoposfa de a ü e » ^ da Lei 11419/2006. Efepõe ífifomrafiz^â» do prot3essoJudídafeafeia a Lei a® 5.869,dè 11 deJaneí® de 19B – CPQe dá oofc

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 11, do Art 11 INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 12. do Art 11 INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 13, do Art 11 INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO

§ 32, do Art 10 –
Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art 11

§ 32, do Art 11 –
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2- deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

A indisponibindade previarnenA programacia produzirá as conseqüências previstas nesA ariigo e sera ostensiv’amente coíTiunicada ao Dubiico externo com, [}e!o n^eríos, 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 11, do Art 11 –
A indisponibiiidade ocorrida duranie o curso do prazo na forma [)revista nos parágraíos acima, ensejain a prorrogação do prazo por tantos dias úteis quantos íorem agueies igucAiienie úteis eni que ocorrer a indisponibiiidade.

§ 12, do Art. 11 –
Os TriOunais deverão zeAr neio ininterrupto íorneciaienio dos serviços de processo eletrônico, garantindo eíiciéncia míninia de 95% (noventa e cbico por cento) de íuncionaniento.

§ 13, do Art il –
Os Tribunais deverão ter reduridância ern toda sua infraestrutura nara que 0 sistema não íigue indisponível por íalia tíe energia, comunicação pela internei: e segurança.

,Ari. 1,2 –
Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos e pessoal para digitalização e garantir acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais, nos dias de exoediente

forense cité as 2359:59, coniíornve íacuidade garandda no artigo 1° desta Sei,

ArL 13

§32,doAm13-
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2- – deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor

peio prazo minsmo e; par perecimento do direito a snad OU, quando instaurada ação judicial, até 

trânsito em julgado da respectiv a sentença ou, quando adinitida até final do prazo para interposição de ação rescisória quando esla não lor ajuizada, e desde que

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMotíaJúnior- OAB/AL4.458B

Página ü I 64

 

PSSOPOaÇÃO a® 4950002015.TO2934-Í/CO». ORIGEftt üwKdtófo Feàetal Luiz Oáudfo da Espedat de Direito da Tecnotogia e Wonnação do CFC6/» Proposía de inforoalizaçãodopioceso{udíctafeaíferaaLã a®5.869,de11«feJaneirode1973-CPC-edá

ÍÍESl
tó a® ív m rm k

§ 52, do Art 11 –
Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando fato, os quais serão devolvidos à parte após trânsito em julgado.

§ 62, do Art 11
§ 72, do Art 11 INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

Art 12-

§P-
Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

Art 13. 0 magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ .12 – Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que

Conseltieiio Federal, Aldemar de Miranda Motta Júnior – OAB/AL 4.458 B

lenha havido crlacao roQüiar e valioa no processo de orjcjeiTO sondo poeservados •ndeíinidaioerAe eio casos do acoes criiTonais,

g 50^ (jo Art i 3 –

Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, ou

pelo íonnaio do arquivo, bem corno os títulos executivos exirajudiciais, deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais não poderão ser recusados sob qualquer justificativa, bem corno serão devolvidos à parte após o trânsito em

julgado. §62,do,órt13

§72 do Ah:13,-
Os documentos aptos a serem apresentados na íorrna do § 5° e qrje atondaoi m requisito de íormato de arquivo diqiíBi dos sistemas de [rrocesso eletrônico, de\’erão ser juníaaos ao processo na pasta diqibd peici secretaria, lacuítatío 0 peticionamento comí)iemeníar

§P-

Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, devendo ser liíólizâQ à díu.jciinK’TiíC d iid iic ric i ^’xiprrui nos sistemas para qarantia das normas da ,ABNT cujo resuitadr,) será pubüco,

REVOGAÇÃO DE TODO 0 ART. 13

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PROPOaÇÃO a= 49500O2015ÍW2934-I/COP. c m c m C o iK d te ‘» Fecferal Luiz Cláudio da Aiemand {E a Ftesídenfe da Cbmisão Espedal de Kieito da Tecnotogia e infomiação do CFQftR ASSWWa PRjposla de ate^ão da Lei a® 1L419/20O6. Efepõe arfwe a ^ ing>EmaBzaçãodoprocesso|udídafeaí6e(3aLeíR.®5.869,dellde|anej»del973-CPC;edáo«feBpwaêndas

contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2- – 0 acesso de que trata este artigo dar- se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

§ 3g (VETADOl

Art 14.
Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único, do Art 14.
Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendênda e coisa julgada.

§ 22 do Art 14 INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 32 do Art 14 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO ^

§ 42 do Art 14 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO

Art 15.
Salvo impossibilidade que comprometa acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, número no cadastro de pessoas

ConselheiroFederai,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização,

: a Lei n° 12,965”2014 (Marco lernelj.

§ P, do Ari 15,
Os sistemas devem buscar identificar os

casos de ocorrência de litispendênda e coisa julgada.

72 Ho Arí 1í – C3 – “ ■ ■

prevenção,

Os códigos íoròes dos sisieiiias e documeniagão lecreca pí^rofiente deverão ser apreseníados semesíraiaienle ao CF0AÍ3 – Cionseiho fvídeod da OrckeT; dos ,Advogados 00 lírcOd!,

§ 3°, (io An 15,
Os deserivolvedores dos sistemas deverão apreseniar manua; de uiiiizagão dos sisiemas previanumie a sua impierneniaçao, bem c.omo manté-ios aíuaíizados a cada modificação do sistema,

§4°,doArt15,
A impiarilação de sisiervias e suas aiteracões ou manutenções deverão ser pubiicizadas com ani.ecedcncia rainirna de 10 (dez) dias. sendo apresentadas as caracseristicas técnicas e iandicas pertinentes.

Salvo impossibilidade que comprometa acesso à justiça, a parte poderá iníbrmai; ao distribuir a petição inidal de qualquer ação judidal, número no cadastro de pessoas fisicas ou jurídicas, conforme 

Página 13 1^

 

PROPOaÇÃO a» 49XW»7015.Q02934-yCOP. 058GEM: Comdtófo Fedeiaí Luiz Oáudío da S te Aítemara» PresMerte da Cwnissão EspedaS ete Kteito da Teorotogia c ínfomiação <fo CFQAR m iN T a Pm po^ de altea»íto da Lei a® 11413/2006. Dfepfe sotwe a infonualíZí^doproce^judídaf;aüeraaLefa®5869,de11deJarteltode1973- edáoite pRwWéfKí^

físicas OU jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único, do Art 15

Art 16.
Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art 17.VETADO

Art 18.
Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art 20. A Lei n^ 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ArL 38___________________

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.” (NR)

“Art 154……………………………
Parágrafo único. (Vetado). (
§ 2- Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.” (NR)
“Art 164………………………….
Parágrafo único. A assinatura dos juizes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.” (NR)
“ArL 16^……………………………
^ 1-. É vedado usar abreviaturas.
§ 2- Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de

caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágraío unico, do Art 16.

Ari 17.
Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art18.AETADC

Fica le
reguiamer
írabamista
outra ijrevis!a rso inciso i, do /\n 22 da Constiluiçãíi FederaL oor aio admiaistrativo ernanaco do auaiguer trib u n c ii ou cooscibo,

REVOGAÇÃO DE TODO 0 ART. 20

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

,en’K:nic vedaca a iesía !ei nas areas cívei, al ekalorai ou guaíguer

Página 14 ISi

 

PROPOSfÇÃO a» 45.0ai02015.0{)2534-l/COP. CSSGEM CofBdiidro FetferaS Luiz OáiKito da Site m m snâ Presfeteile da ü w i^ Espedai de Kteito da Tecnotogia e Womiaçâo do CFDAa PropcKfa de ateatão da Let a®11419/2006. Dispõe sdwe a irtbimatizaçãídoprocessojudídafeatea aLeiit» 5.869,de11deJaneirode1973-CPCedáoatesprovitóicí»

secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 32 No caso do § 2- deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando- se a alegação e a decisão no termo.” (NR) “ArL 202……………………………

§ 32 A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.” (NR)

“Art 221……………………………
IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.” (NR)
“Art 237……………………………
Parágrafo único. As intimações podem ser

feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.” (NR)
“Art 355……………………………
V – os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com que consta na origem;

VI – As reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante processo de

digitalização.
§ 1° Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2- Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.” (NR)
“Art 399…………………………….
§ 1-. Recebidos os autos, juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções

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ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Página 15 164

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PROPCKfÇÃO n.» 49JOm2015JOO2934-yceX>. ORIGEM: Coreetíteíro Fedeel Luiz OátKito (Ja Afarand CEa PreMente da Comissão Espedal de raieífo da Tecnotogía e Infomiaçao do CFDAR A ^iW a Proposta de ato^âo da Ld a® 1L419/2006. EX^Jõe soíKe a ínS>tcnafíz^âodopmcessojudídatalteraaLeia’’ 5.869,de11deJar^rode1973-CPQedáoutiaspcovidênd^

fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofído; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2 – As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.” (NR)

“Art 417……………………………
§ 1- 0 depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz determinar, de oficio ou a requerimento da parte.
§ 2 – Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2° e 3- do art 169 desta Lei.” (NR)
“Art 457……………………………
§ 4 – Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2- e 3- do art 169 desta Lei.” (NR)
“Art 555……………………………
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.” (NR)

Art 2L (VETADO)

Art 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.

.

Quando do seu protocolo, este processo foi autuado em data de 14 de abril de 2015, no Conselho Pleno, sob o n.° 49.0000.2015.002934-1/COP, contendo 32 fis., todas rubricadas e conferidas. Tendo havido distribuição automática para este relator. É o RELATÓRIO, EM APERTADA SÍNTESE

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Art 20. (VETADO)

AH-
….. 21. Esta Lei entra em vigor 90

(noventa) dias depois de sua publicação.

Páginaitf lií

 

PROKKIÇÃOtiommfámsmB-WlKXP. m am ConsémoFetelLuUOámUodaSiteAltemandÊSlPresWertedaComisão Espedal de Kieito da Teoiotogia e Wormação do CFQ<m ASJNTa PtopíMta de a te w ^ da Lef a» 1L419/200& DSspSe sofwe a í n f o i j n a t í z a ç â ® d o p r o c e s s o J i K Í í d a í ; a i f e r a a L e i t t ® 5 ^ 9 , d e 1 1 d e j a n e i r o d e 1 9 7 3 – CPC- e d á o t â a s p r o v í d é n d a s

DO VOTO:

A superação das dificuldades da advocacia brasileira no uso dos programas, dos soflwares de acesso ao Poder Judiciário não pode ser vista como mero capricho de uma corporação; afinal – a máquina judiciária somente será movimentada se e somente se, advogados e membros do ministério público, bem como operadores do Direito em geral, puderem acessá-la de forma eficaz, sem o que o Poder Judiciário será uma mera referência anódina na Carta Constitucional em vigor, inservível para os fins a que efetivamente se destina.

Ademais, nos termos do Art 133 da CF/88^ – o advogado é imprescindível à administração da Justiça, daí porque a legitimidade Constitucional da representação máxima da advocacia brasileira, que se fáz através do Conselho Federal da OAB, para sugerir modificações na legislação que disciplina a informatização do processo judicial brasileiro, com o objetivo único e exclusivo de tornar vivo e eficaz o mandamento constitucional que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, consoante disposição inserta nos termos do inciso XXXV, do seu Art 5-^, buscando sempre um acesso maiúsculo e verdadeiro que assegure ainda aos litigantes a plenitude do exercício da mais ampla defesa e do contraditório; sendo este outro imperativo Constitucional [inciso LV, do Art 5- da CF/88]^, que não pode ser apequenado por problemas oriundos da instrumentalização do acesso ao Poder Judiciário.

0 ora relator antecipa seu voto, no sentido de que – modo geral, é favorável S/M à reforma da Lei consoante proposição da CEDTl/CFOAB, como conseqüência de vasto e denso trabalho de vários meses, ouvindo e debatendo o assunto com advogados de todo o Brasil, através da Seccionais da OAB; havendo apenas algumas ressalvas, que serão enfrentadas doravante:

^ (1)
TBCTQ ORIGINAL

Art P –
0 uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DA CEDTI

Art P –
0 uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será facuhü(k), nos termos desta Lei, onservada

r:vii d L i – : i 1 2 . 9 6 5 ‘ 2 0 1 4 ( M a r c o ‘ V- ;■V’ ‘ í i

inferfie!) e o Decraio rr 8.135/2013, nao

^ Art 133 da CF/88. 0 advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

^ Art 5-, XXXV da CF/88 – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
^ Art 5° LV da CF/88 – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMollaJúnior- OAB/AL4.458B

Página 17 I «

 

PROPOSSÇÃO a® 49.«K»2015X!02934-I/C0p. OKGEM CmKdtóro feàemS híiz Qéudto da S te AiSemami (ES
Espedal de Ditelto da Tecnologia e infõrmação eto CTOAR 1’topo^ de a ffie t^ da Lei a® 1L419/200& E^iõe sd}te a MoimaSiação do p to c e ^ judidafe altera a Lei ft® &S69, de 11 (te janeiro de 1973 – CPQe dá

§ P, do Alt 12 –
Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 22, do Art 12 –
Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I – Meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – Transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder

judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

CaputóiO A rt 1°: alteração.

podendo ser imposta a uiiiizacõo do meio eielfônico ao usuário exierno.

§ 12, do Art 12 –
Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, a tod…….

eeios grao ae jurisdição, e n própria, Supleliva e s

processos administrativos

REVOGAÇÃO DETODO 0 § 2^

0 caput dos termos do Art 1° que obriga a utilização do processo eletrônico, passa – com a proposição, a ser facultativo, para que não haja violação do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, de sorte que os advogados poderiam ou não utilizarem-se do processo eletrônico uma vez atendida “U 3 sua conveniência, facilidade, coniiedmento do sistema, condições financeiras para obtenção de equipamentos, bem como observada a infraestrutura locai, seja de internet energia, ou qualqueroutra eventualidade que impeça o advogado de ter garantido o ampio acesso ao PoderJudiciário’!‘’ Não precisa dizer, mas o impedimento do acesso do advogado ao Poder Judiciário é o impedimento do acesso da própria sociedade, da população à Justiça. Proposta acatada pelo Relator.

“ Excerto das justificativas do processo CFOAB n.° 49.0000.2015.002934-1/Conselho Pleno. Classe: Proposição, que trata da proposta de alteração da Lei n.® 11.419/2006. Dispõe sobre a informatização do processo j u d i c i a l : e dá outras providências.

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Página 18 64 

‘cm

 

PROPCBÇÃO a= 49.00ÍKJ315ÍÍ02934-1/COP. OKGEM: CotBdíieíro FeeteraS Luiz Oáudto da S te meamá m . ftes«fente (Ja Comtsão

Espedai de Kkíís da Teaiotogia e Snfotmaçã> do CFOAa A^NK>. Proposte cte a ie » ^ tte Lei a« Wmmm. Dfepõe soíwe a ^ i n f o n n a l i z a ç ã o d o p r o c e s s o j i K Í í d a f e a t e B 3 L e i n. ® 5 ^ 9 , d e 1 1 d e J a n e i r o d e 1 9 7 3 – C P C – e e í á o u l i a s p r o v i d ê n c i a s .

acie^x

í I ,

§ 1° do A rt 1°: alteração.

0 relator acata os termos do § 1-, do Art 1- supra, com uma singela modificação de redação, que não altera o conteúdo da proposição, como segue:

fa? \ C’

PROPOSTA DE REDAÇÃO DA CEDTl/CFOAB §P,doArtP –

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO RELATOR §P,doAltP –
Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, a iodos os processos em tramitação por meios dlgllai em qualquer grau dejurisdição, e na ausência de norma própria, supletiva e subsldíaríamente aos processos administrativos.

Aplica-se o disposto indistintamente, a Iodos os trâmite nos meios digiiais. err üc jüjsriís’:>dvi^Ji’v?üi(i, ík,i uü.::

própria, supletiva e sub: processos administrativos.

nesta Lei,

Quanto à revogação dos termos do § 2° do Art 1- – o relator acata integralmente a justificativa da CEDTI que esclarece que “as definições utilizadas nos incisos I e II são vagas e imprecisas e podem ser definidas pela doutrina e jurisprudência. Já o inciso 1 permite que

sejam realizados atos processuais sem a utilização de Certificado ICP-Brasil ao contrario sensu do que se prega no restante dessa lei alterada. A questão do acesso via login e senha está previsto em artigo próprio no Art 2°, § 1°”.

(II)
TEXTO ORIGINAL

Art 2^-
0 envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art 1- desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1^, do Art 2^ –
0 credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DA CEDTI Art 22-

0 envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão facultados aos usuários externos mediante uso de certificado digital, na forma da MP n® 2.200-21

§ P, do Art 2^ –
Nos casos em que o usuário faça opção por acesso ao sistema através de login e senha, será obrigatório o credenciamento pessoai prévio no Poder Judiciário, sendo dispensada sua presença quando a opção de acesso ao sistema for através de certificado digital.

®Medida Provisória de n.^ 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, Institui a infraestrutura de CInaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

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PROroaÇÃO n? 49smmsm293i-uax>. m a m coftóhefw feteal LuIz Cfáudfo da m rnam m , Pírestete da Qwifesão Especial de «teito da Tanotogía e Infemiação «to C R m ASaJNia Bop«ssía de a le tí^ da Lei tt® 11419/2m DfepSe sof»e a ínformaBzaçâodoprocessoJudSdaS;atetaaLeia®5i®9,de11dejartótede1973-CPC’edáoote pforfdêmías.

§ 32, do Art 2^ –
Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

§ 42 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO ^

Caputáo A rt 2°: alteração.

-“S”-

54 

Nos termos do caputdo Art 2-, há o mesmo enfrentamento da questão da “obrigatoriedade” e da “faculdade” do usuário externo em usar ou não o sistema do PJ’e, motivo pelo qual deve ser acatada a proposição da alteração efetuada pela CEDTI.

§ 1° do A rt 2°: alteração.

Com relação aos termos do § 1-, a exigência do comparecimento pessoal do usuário que desejar se credenciar para fins de uso do sistema do PJ’e mediante a certificação digital, não faz sentido, já que certificação digital deve ser sinônimo de segurança e identificação imediata do usuário que é o seu titular, de sorte que tal exigência dificulta a vida do advogado, principalmente se este residir ou tiver domicílio em local distinto da sede do órgão competente para tais credenciamentos. Ademais, o STF – já há muito, permite o credenciamento do usuário externo que se conecte mediante certificação judicial, sem exigir-lhe a presença junto ao órgão credenciador. Por outro lado, quando o credenciamento se der através de login e senha, razoável a exigência da presença do advogado, para aferição da documentação e identificação respectiva, por questões de segurança. Sugestão com o “de acordo” do relator.

§ 3° do A rt 2°: alteração.

Com relação aos termos do § 3-, do Art 2.°, há uma modificação da ‘faculdade” prevista em lei, para a “obrigatoriedade” externada através da alteração do vernáculo que inicialmente é “poderão” no texto de lei, para o uso do “deverão”, trazida pela proposição ora em comento.

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§ 3^, do Art 2^ –
Os órgãos do Poder Judiciário deverão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

§42 do Art 22-
0 usuáílo poderá fezer o cancelamento do cadastramento no sistema, quando não mais desejar uülízá-to, independentemente de motiva0o.

Mesiaíá|iira»!S3Í#tta& OAS U. i .Í-T0A

Página^ Ij

 

PROPOSSÇÃO a® 49M».2015j){)2934-l/COP. ORBÊM: CoKdhdm Fetferal Luír OátKlto da Site Mkmand m Presiderte da Comfesão Espedaí de Direito da Tecnotogia e Informação do CFOAB. ASÍNTO: PtofXKta de afte»^o da Lei a® 1L419/2SM. Dispõe soíwe ínfomatízaçãodoprocessojudidatatea Leia®5.869,de11deJaneirode1973-CPQedáoafrasprowídêndas.

relativamente às obrigações dos órgãos do Poder Judiciário de criação de um cadastro único para fins do credenciamento aqui previsto, o que é acatada por este relator.

§ 4° do A lt 2°: inclusão.

Quanto à proposta de inclusão dos termos do § 4° Art 2-, com as vênias de praxe, é conflitante com a justificativa anterior, quando se propõe a criação de um cadastro único. Ora, se houver a criação de um cadastro único, não poderá o advogado se descadastrar de um determinado órgão ou tribunal. 0 advogado não pode ser obrigado a utilizar o sistema de processamento virtual, mas sua identificação junto ao sistema, que deve ser único, é mecanismo de organização administrativa judiciária, segurança do sistema para evitar que eventualmente no futuro o advogado resolva novamente se recredenciar e aí poderia haver incompatibilidade nos elementos de identificação do sistema, em face da duplicidade de registro de dados de um mesmo advogado. Ademais, se o sistema é único, uma vez cadastrando-se em qualquer parte do país, estará cadastrado para todo o sistema judiciário brasileiro. Acredito que o advogado não pode e não deve ser obrigado a se credenciar onde quer que seja, mas – uma vez efetuado seu credenciamento, não poderia e não deveria poder ser cancelado; o advogado pode simplesmente não o utilizar, mas os seus dados ficariam armazenados no sistema. Cadastrar- se, descadastrar, cadastrar-se novamente, pode trazer inconsistência e insegurança ao sistema, que não é desejável. Assim, o relator é pela não inclusão do § 4-, apontado- Salvo Melhor Juízo decorrente de eventual discussão do Plenário ou deliberação em sentido contrário deste.

(III)
TEXTO ORIGINAL

Art 3^-
Consideram-se realizados
processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DA CEDTI

Art3^-
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora da condusão do seu recebimento adequado com sucesso pelo sistema do Poder Judidário, do que será imediatamente forneddo protocolo eletrônico, assinado dígííalmente pelo órgão recebedor, comprovando a prática do aío e identificando os arquivos recebidos por código que garanta a sua auíenüddade e integridade, além de hora por carimbo do tempo ou outra forma

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os atos

Página 21 I «

 

PBOWKK;;ÃO n» têS /m M lS m m -V a^. ORKEWt CmseÊmm rederal Luiz Cíáwlw da Sva Afarand C a Pfeaerte da Coínssãj Bpedaf de ESieito da Teoioíogia e Wofmação do CRWa A S M tt Pwposts de aleta^ão da Lei a®11419/20C». sríim a (cifocEietízacãodoprocessoludíóalafetaató a®5^9,de11deJatótode1973-CPC;edáoutrasprowídêndast

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

§ 2^ INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 32 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO ^

CaputdoArt3°: alteração.

inequívoca de cerüficação do momeníD do recebimento.

§ r , do Art 3^ –
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 23h:59mín;59s (vinte e três horas, dnquenta e nove minutos e dnquenta e nove segundos) do seu úiíímo dia, considerando-se sempre 0 horário do órgão para onde está sendo transmitida a manifestação.

§2″,doArt32
Parágrafo segundo. Fica a critério do usuário externo praticar atos processuais através de /og/n e senha para assinatura digitai nos 5 (cinco) dias subsequentes, hipótese em que considerar-se-á praticado ato no momento da transmissão originai, sob pena de ser desconsiderado envio anterior se não houver assinatura naqueie prazo,

§3‘,doArt32
Apiicam-se ao processo eleb^ônico todas as regras processuais de prorrogação de prazos nos dias em que expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora norma!, mesmo quando sistema eletrônico permanecer disponível.

Aqui relator acata ipisis Htteris a justificativa da CEDTI, que informa ser “(J de conhecimento de todos que utilizam sistema de petidonamento eletrônico que somente no ajuizamento da petição inicia!é que se tem o fomecimento de um protocolo eletrônico, sendo que nos demais atos a insegurança Jurídica do usuário é enorme, pois não existe comprovação eletrônicadapráticadoato. 0comprovantederecebimentodaspeçastransmitidaspelousuário externo deve fornecerdocumento suficiente e inequívoco para comprovara operação, com todos

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ftesaSSeteir, ‘ ÃsâvogaflsG’

0A2 \<=- ”A=;”ír47 Ã

Página 22 I W

 

PROPOSIÇÃO a® 4950002015502934-1/COP. OHGEM: Cbnseihtíro Fetfeiat Luiz CSéudto da S te Alferamf ESI, PfesMente da Comfeão Espedaí de nceíEo da Tecnologia e infomiaçao do CFDAR ASSÜWa Ptoposla de a le í^ ^ da tó a® 11419/2006, Dispõe sofee a í n f o n n a f i z a ç ã o d o p f o c e s s o j i o l í d a t a B e t a a L e i n. ® 5 ^ 9 , d e 1 1 d e J a n e i r o d e 1 9 7 3 – C P Q e d á o u b a s p r o v f d ê n d »

/f^’í\ OSelementos,entreosquaisaassinaturadigitaidoórgão,osarquivosrecebidos,seuscódigos i|

hasi),^ tamanho, a hora do recebimento etc

Porfim, fo isubstituída a paiavra ‘envio’peia expressão ‘recebimento adequado’, pois a expedição do recibo deprotocoio ocorre somente após o recebimento totaida seqüência binária enviada e sua validação pelo sistema e não no momento do envio peio advogadd.

Parágrafo único do A rt 3°: alteração e renumeracão para § 1°7

A justificativa do CEDTl é a que segue: “A alteração da redação deste parágrafo único se justifica pelo fato de não existir a 24- (vigésima quarta hora). Também é importante definir qual horário a ser utilizado, para afastar dúvidas quanto à adoção do horário do órgão de destino ou o oficial de Brasília. Esse problema se agrava sobremaneira durante o horário de verão, quando o horário oficial de Brasília fica diferente da maioria dos estados do Nordeste”. Pois bem, não há como discordar da CEDTI quando esta informa que não exisfindo durante um dia, a 24- hora, não pode a lei referir-se às “24 horas”, de sorte que muito bem apontada a necessidade de alteração da expressão “24h” para “23h:59min:59s”, com o que concorda este relator.

Por outro lado, quando a CEDTI propõe a inclusão da referência à certificação da hora em que o órgão destinatário recebeu a petição eletrônica, como solução para evitar confusões e perdas de prazos, principalmente durante o Horário de Verão, que penaliza os advogados que militam nos estados do Nordeste brasileiro, que não acompanham o Horário de Verão adotado por Brasília e pelos estados das Regiões Sul e Sudeste, que resolveria assim as dificuldades criadas pelos horários de encerramento de funcionamento dos órgãos judiciários originários e destinatários da petição eletrônica; somente em tese a alteração do texto para a posição adotada pela redação proposta, resolveria o problema, pois que – principalmente se o peticionamento ocorrer para os tribunais superiores (órgãos destinatários), a situação de conflito entre os horários do órgão de destino e do local de origem da petição eletrônica, permaneceria a mesma. A solução vista por este relator é que a hora utilizada para fins de verificação do cumprimento ou não do prazo, e de certificação no sistema e em autenticação e respectiva autenticação em todos

^ Uma função hashé um algoritmo que mapeia dados de comprimento variável para dados de comprimento fixo. Os valores retornados por uma função hash são chamados valores hash, códigos hash, somas hash (hash sums), checksums ou simplesmente hasties. Fonte: https://ptwikipedia.org/wiki/Fun%C3%A7%C3%A3o_hash. Acessado em 05/08/2015, às 09:47h.

’ Vide Alínea “d”, do Inciso III, do Art 12, da LC n.= 95′ 1998, c/c os termos do Inciso III, do Parágrafo Único, do Art 24, do Decreto n.^ 4176′ 2002. ^

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PROPOaÇÃO (1®49i)00a2015i)02934-l/COP. OHGEW Comdtero Fedetal Luiz Oáwfo {te Ste mxmeé « Pf^eate da Comfesão Espedal de Kneifo da Tecnofogia e irtbtmação do CFQAR AOTNIQ: Pioposta de afetajâo da Lei (t®1L419/2M6. ISspõe soÉwe a ínfomralíz^ãodoprocessojudfcíafea te aLeia®5 ^ , de11deJaneíode1973-CPQedáo tte piwSdênd^

OS recibos emitidos, deve ser a hora oficial do local onde o peticionamento encontra-se sendo realizado, pois é neste local onde o advogado milita, e onde ele está situado no momento do seu peticionamento. Ora, se o objetivo desta informatização toda do sistema judiciário brasileiro, é de não só aumentar a segurança e celeridade na tramitação dos processos judiciais, então há que se ter em mente tentar fecilitar a vida de todos os operadores do direito, quaisquer que sejam eles, mormente a dos advogados. Não tem sentido exigir a certificação, a autenticação do horário no peticionamento eletrônico da ora oficial do órgão destinatário do peticionamento eletrônico, mas ao contrário deve ser exigido a certificação, a autenticação no sistema e em

todos os recibos de peticionamento emitidos automaticamente pelo sistema, da ora oficial em que a petição eletrônica encontra-se sendo realizada. Isso – utilizada como regra, não causaria

qualquer dificuldade de implementação, e se esta existir, deverá ser superada, para permitir ao advogado a prática do que a legislação já permite hoje, que é o exercício da advocacia plena em todo o país. Segue, então a sugestão de redação, com o acréscimo fornecido pelo relator:

PROPOSTA DE REDAÇÃO DA CEDWCFOAB

§ r , do Art 32 –
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 23h:59min:595 (vinte íífs noídS. cinuucriíü

cinuu^nLa novtí segundcsi do seu ultmo aía, considerando- se sempre o horário do órgão para onde está

sendo transmitida a irianiíestacão.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO RELATOR

§ r , do Art 32 
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 23h;59min:59s (vinte e três horas, dnquenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos) do seu último dia, considerando-se sempre o horário oficiai do ioca! de onde está sendo transmitida a petição.

Proposição com as alterações propostas pelo Relator.

§ 2° do A lt 3°: inclusão.

Aqui a justificativa da CEDTI é extremamente importante ao lembrar que em “U determinadas situações, o usuário externo pode estar desprovido de certificado digital. Para evitar prejuízo ao jurisdicionado, o sistema deve permitir que a petição seja inserida no sistema para posterior assinatura nos 5 (cinco) dias subsequentes para efeito de validação, em situação análoga à instituída pela Lei do FAX (Lei n° 9.800/99), também prevista na Resolução n° 185 do CNJ (mas até hoje a fijncionalidade não foi implantada no PJ’e, ou seja, existe no papel, mas não no mundo virtual)Esta situação supre, inclusive, os problemas criados para requerimento

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PROKKfÇÃOa»49Ü8C»^15X®2934-I/C0P. OSOEMCoíKeJMroFaferafLuizCfâutSodaSitemernwnãflESIPresfetentedsCotnfeão Espedal de ER(eítda Teowtogia e ínfomiaçã» do CFOAR A S M ® PiopíKÉs «fe a te ic ^ da Lei a®11419/2006. Rspõe sotae a ín^matízac»)doprocessojiKiídat;aieia aLei S.S69,de11deJaneSisde1973-CPQedáoute pmidêiKiK

de tutelas de urgência, quando o advogado não se encontre em seu local de trabalho, esteja em lazer, ou mesmo viajando, evitando assim danos às partes. 0 relator concorda inteiramente com a proposta lançada peia CEDTl.

§ 3° do A lt 3°: indusão.

Aqui – de logo, o relator concorda com a proposição lançada pela CEDTl pois muito bem lembrada. 0 sistema virtual é tido como uma virtuose, que beneficia a todos, de sorte que se existem motivos razoáveis o suficiente para que o expediente forense se encerre antes de seu horário normal, ou mesmo para que este não haja, ainda que o sistema esteja online, os prazos deverão ser suspensos, pois, como justificado pela CEDTl “CMs causas que impedem o funcionamento reguiar do Poder Judiciário também afeta os escritórios de advocacia e as empresas, dificuitando a troca de informações e documentos e a própria eiaboração de petição para atender aos prazos processuais, mesmo quando o sistema processual eletrônico estiver disponível Por tais motivos, sempre que o Poder Judiciário sofrer alteração em seu horário reguiar, a medida deve repercutir nos prazos em curso para que não acabem naqueie dia, evitando obrigaro funcionamento dos escritórios e empresas em situações adversas, bem como prejuízosparaosJurisdicionados Assituaçõesdeprorrogaçãodeprazosestãoprevistasno§I° do artigo 184 do CPC/73 e §1° do artigo 224 do projeto do nCPC” 0 relator acrescenta tão somente a necessidade de fornecimento da certidão respectiva. Assim, a redação final proposta, seria a que segue:

PROPOSTA DE REDAÇÃO DA CEDTVCFOAB

§ 3: do Art 32 –
Ap!icam-se ao processo eietrônico todas as regras processuais de prorrogação de prazos nos dias em que 0 expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, mesmo quando 0 sistema eietrônico permanecer disponível.

Alteração com as modificações do Relator.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO REIATOR

§ 3‘ do Art 3s –
Ap!icam-se ao processo eletrônico todas as regras processuais de prorrogação de prazos nos dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora norma!, mesmo quando o sistema eietrônico permanecer disponívei; desta prorrogação sendo fornecida a certidão automática respectiva, no sistema.

M BBfiiiratdaiottaii;

‘J-ÍS’HL- «te – CSBÇEÍTOA ■’Jizvk’ í.{:íV’5ÍES5

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMotlaJúnior- OAB/AL4.458B

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PROPCBiÇÃO a® 49iK»a2{)15«>2934-í/COP. OWJEM Conseítiaro Federal ÜJÊr OátKlN» da S te Alterand E S Pre^teíe (ía C o m ^ Especial de Kteífo da fenotogia e do CIDfta ASSlMFa Ptoposía de cfeação da Let a®11419/2ÍM16. Efepõe soÉwe a írtbimatfzaçãídoprocessojudídafealeia aLa rt®5J69,de11deJaitórede1973-CPQedáotáaspKwMênd»

^ (IV)
TEXTO ORIGINAL

Alt 42-
Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 62 INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 72 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO ^

§ 82 INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 92 INEXISTENTE
Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO

PARÁGRAFO ^

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DA CEDTl

Art 42
Os tribunais deverão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 6″, do Art 4^ –
As intimações ou notificações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, desde que o inteiro teor dos autos possa ser consultado eletronicamente pelo destinatário.

§7“ doAít 4^-
Aplicam-se aos processos eletrônicos as disposições da iei processual concernentes â contagem de prazos especial e/ou diferenciados, inclusive para União, os Estados, Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Ministério Público, Defensoria Pública, e advogados privados distintos patrocinando interesses de litisconsortes.

§ 8° do Art 42 –
As comunicações processuais somenie

l

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se re re’ Co CO

eradas váiidas, ainda que r rneio eleirônico, depois da )!icacao na R3rma pre\’ista no 30 ern que prazo será

erna acioia prevista.

§ 9″, do Aft 42 
As intimações ou noHficações lançadas no Diário da Justiça Eletrônico sen/irão para comprovar, também, a intimação para fins de agravo de instrumento.

Página ^ I 64

 

PRWraÇÃO a» 49Í»C»2015Í)02334-1/C0p. Of3GBi^ CotKetero Fetteraf Luiz Oáuém úa S te mmwÁ CS, Presidente da Comisão Espedaf de Bieíto da Teaiotogia e Wormaç® do CTOAR AOTNFft Ftop«Kfa de cb Lei a®11419/2006. Dfcpõe sd»e a infeímafiz^ãodoprooesojiKÍídatateraató a®5.869,de11deJaneirode1373-CPQedáesutespwídênd»

Caputáo A rt 4°: alteração.

A alteração proposta peia CEDTl é simples, pertinente e objetiva, isto é, a substituição da expressão “poderão” pela expressão “deverão”, de modo a tornar obrigatória aos órgãos do Poder Judiciário a criação de Diários de Justiça Eletrônico, e não fecultativa, como o texto atualmente permite. A justificativa da CEDTl lastreia-se no respeito ao princípio da publicidade®, pelo que”(…) é obrigatório que todo ato processual seja comunicado através do Diário da Justiça eletrônico – DJe”. Com a proposta concorda integralmente o relator.

§ 6° do A rt 4°: Inclusão.

A alteração proposta visa contemplar as dificuldades que têm surgido para a advocacia pública com o sistema de peticionamento eletrônico, de modo que nada há a obstar quanto à intimação pessoal dos integrantes (Fazenda Nacional, Defensoria Pública, Procuradores Estaduais, etc….) via PJ’e, desde que os autos esteiam integralmente disponíveis para o advogado, sem que pode haver prejuízo para as partes. Com a proposta concorda o relator.

§ 7° do A rt 4°: inclusão.

Aqui a proposta é básica, óbvia, mas como muitas vezes o óbvio não é assim entendido pelo Poder Judiciário ou leva décadas para que venha a ser corretamente interpretado, a preocupação da CEDTl de deixar evidente a necessidade de esclarecimento de que o processo eletrônico deverá respeitar aquelas contagens de prazos diferenciados consoante previstos na lei processual, torna-se pertinente. Com ela tal sugestão concorda o relator.

§ 8° do A rt 4°: inclusão.

Aqui novamente o óbvio necessita ser dito. Com o conteúdo da sugestão concorda o relator, somente fazendo mero ajuste na redação.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DA CEDTl/CFOAB PROPOSTA DE REDAÇÃO DO REIATOR §8°, do Art 42- §8″, do Art 42

^ CF/88, Inciso IX, do Art 93 [“ÜIX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (Redação dada pela

Emenda Constitucional n° 45. de 2004)1. c/c Inciso XIV, do Art 5° é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”].

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ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

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PROKKSÇÃO a® 49Mm2015m2934-l/CCm C m im Comdheíro FeíferaS Luiz OásOo da Sim msrnaaâ (ESI Pceadente da Qwitssão

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Espedal de Kreíto da Teawtogía e Infomiação «fo CFOAE A M ® Propt»fa de A ta ;» » da Le» a® 1L419/20». ínfo[in3flz3ça>(toprocesso|udíd3(:afieraató a®5i69,de11dejatóro de19B -CPQedáoutraspfcwW&tdas.

soíwe a

As comunicações processuais somente serão consideradas válidas, ainda que realizadas por meio eletrônico, depois da respectiva publicação na forma prevista no cdpi/í situação em que o prazo será contado da forma acima prevista.

§ 9° do ArL 4°: inclusão.

As O5niun!ca0es processuais
serão ■consideradas válidas, ainda que realizadas por meio eieírôníco, depois da publicação na forma prevista no caputz respeitada as disposições do § 7-, ambos deste artigo, quanto à contagem dos prazos.

x’/

A sugestão da inclusão deste § 9- merece aplausos de pé da audiência, pois nada mais simples, óbvio e acertado que a certidão emitida pelo próprio sistema do PJ’e servir para fins de instrumentalização do agravo de instrumento. Ademais, já harmoniza o PJ’e com a previsão da comprovação da intimação mais flexível para fins do agravo de instrumento com a redação dada pelo nCPC®. Com ela concorda o relator.

^ (V)
A lt 5°: revogação integral.

Desde já informa o relator que concorda com as justificativas da CEDTI, que por importantes serão reproduzidas IpisisHtteris. “Excluir integralmente o artigo 5°, pois além de não atender ao princípio da ampla publicidade, previsto na Constituição Federal (Inciso IX, do Art 93, c/c. Inciso XIV, do Art 5°), é o maior causador da perda de prazo para os advogados, pois permite que Poder Judiciário o intime através de um painel no próprio sistema, obrigando o usuário abrir diariamente o sistema para fazer a verificação, em cada um dos múltiplos tribunais onde atue e até mesmo múltiplos painéis num mesmo tribunal (1° grau, 2° Grau, pauta de sessões etc), que seria muito interessante se o advogado não tivesse mais de 10 causas por ano. 0 problema é muito sério também para advocacia pública.

Estes não são os únicos problemas. Inúmeros relatos dão conta de falhas no sistema, que faz a contagem de prazos equivocados, bem como informa incorretamente a intimação ou informa que não existe intimação, quando na verdade o usuário interno disparou intimação para determinado processo.

®Art 931. A petição de agravo de instrumento será instruída: I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

ConselheiroFedeval,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

somente

Página ^ I 64 

 

PROPCKIÇÃOa®49i)O0O.M15i»2934-l/COP. ORKEWCoreefhdroFectetalLuizCláwito(faSteAlfemamlCE»R-esíÉÍente<iaCom^ Espedai de Direito cfa Teowiogía e ínfofroação «to CFDAR A m iM a P(oposto de a i e f ^ <te Lei m® 11419/2006> E&põe sobfe a ínforoafizaçãodoprocessoJudídaí;aferaaLeia®5J69,de11deJatópode1973-CPC-edáo«te proyídôtóas.

Assim, até que se inove a sistemática, é imperioso para segurança jurídica que as intimações sejam feitas exclusivamente através do Diário Oficial Eletrônico.

Ademais, a Lei lL419/2006^° estabeleceu em seu artigo 5° que ‘as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art 2°. desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico’. A normatização do que se convencionou denominar de ‘Painel’ buscou a equiparação do acesso aos autos virtuais com a chamada vista dos autos, estabelecendo o § 6° do citado artigo que ‘as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais’.

Verifica-se que o legislador buscou transportar a lógica do meio físico para o digital, de forma que o acesso ao ato processual via painel seria equiparável à vista pessoal do advogado em cartório. Em ambos os casos, o acesso ao inteiro teor do caderno processual garantiria a ciência inequívoca e, como tal, habilitaria o curso do eventual prazo a ser cumprido.

Há, porém, uma diferença crucial que merece ser observada: no caso do advogado que tem acesso aos autos físicos no cartório, a sua ciência poderá dispensar a publicação em Diário daquele ato específico acerca do qual houve ciência, permanecendo a regra da publicação em relação a todos os demais. No caso do processo eletrônico, porém, esta lógica restou invertida: havendo o sistema de painel, o Diário flca automaticamente abolido, sendo meramente facultado aos Tribunais encaminharem avisos acerca da existência de intimação nos autos, através de correio eletrônico.

A indagação natural que surge no caso consiste na eventual compatibilidade de tal sistemática com o princípio da publicidade (Art 37, caput da Constituição), bem como com a regra constitucional pela qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões’ (Art 93, IX). Deve-se, pois, verificar que o regime legal em questão parte da distinção entre transparência ativa e transparência passiva: enquanto na primeira as informações públicas são prestadas de forma espontânea, independentemente de requerimento, na segunda é necessário apresentar pedido expresso de acesso a informações (Lei 12.527/2011 e Decreto 7.724/2012). Em outras palavras, verifica-se que a adoção do painel nos sistemas de processo eletrônico restou por enclausurar a publicidade: sentenças que antes eram objeto de publicação em Diário Oficial (fisico ou eletrônico) passaram a ser cientificadas somente às partes do processo, limitando-se a publicidade que antes era irrestrita.

Dispõe sobre a informatização do processo judicial,..

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

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PROroSÇÃO a= 49.0ÍKX)2015:002934-1/C0p. OaOEM CoiBeiwro Federal üisz Oámlto da S to «eraand C a Besfcíerte da CotHteâo Espedal de DSteito da Tecnotogia e ínfomiação do CRm. A S W a PíoptKta de afíeiE^ da iei a= I&põe soÉwe a infomatizaçãodoprocessojudiciai;aBetaaLã a®5^9,de11deJaiKírodeWB-CPC-edáoutraspRWídêno^

Por tais motivos, verifica-se a necessidade de abolir a sistemática do ‘painel eletrônico’, mantendo-se o sistema de intimações via Diário eletrônico, que permite uma maior publicidade aos atos processuais em geral e aos atos decisórios em particular.

Por flm, a suposta vantagem de um prazo extra de 10 (dez) dias, até o momento representou uma perda de tempo para realizar as intimações, bem como é patente a impossibilidade de deflagração de prazo simultaneamente para ambas as partes.

Em tempo, para assegurar publicidade máxima, o DJ’e deve adotar padrões de interoperabilidade que permitam a sua consulta através de webservice para consultas e filtros por usuários externos, a ser desenvolvido pelo … CNJ e disponibilizado de forma ampla.” Como dito no início, a proposta de revogação deste Art 5-, tem total aprovação do ora relator, sendo as preocupações da CEDTl uma das causas fulcrais da angústia de toda a advocacia brasileira. Como dito no início, com ela concorda o Relator.

fiS?’

I; ríl.,:

(VI)
TBCrO ORIGINAL

Art 62-
Observadas as formas e as cautelas do art 5- desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Inft-acional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

A lt 6°: alteração.

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DA CEDTl

Art 6°-
Observadas as formas e as cautelas, as d ía 0 e s dos entes púbiíco e dos privados que optarem expressamente por essa forma de dlação, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminai e Infracíonal, serão feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Aqui a situação é simples, isto é – se for opção dos litigantes, normalmente grandes litigantes, públicos ou privado – a citação pode dar-se via sistema; podendo até mesmo, para estes grandes litigantes, a citação extraordinária aqui apontada significar economia, diminuição das perdas de prazos, entre outras vantagens proporcionada pela concentração das citações em um determinado local, principalmente para os litigantes que possuem atuação nacional. Para isso, entretanto – necessário que o ato mais importante do processo, que é a citação, somente ocorra desta forma se, e somente se, por opção do citando, além de observar rigorosamente as cautelas da lei, bem como – novamente, se, e somente se, houver a disponibilização integrai

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Página 30 I 64

 

PEÍOraÇÃOa®49i)O0O2O15í»2934-l/COP. ms&kCotBefhdrofeterallaUOáudtodaStoAííemamí(ESPres&íeníB<JaQwifesão Êspedaí de Díteíto da Tecnotogia e Infomiaçãí do CFDAa ASSUNTO: Rasfwsía de a ffe R ^ da Le» 11419/2006. Dispõe soí»e 3 infotmatízaçãjdoprocessoJudídataBetaaLeia®5^ 9,de11dej3(tóR>de1973-CPC;edácwtiasprowídêraí»

dos autos para que o citando possa exercer, na plenitude da previsão constitucional, seu exercício do direito à mais ampla defesa. Com a proposta concorda o Relator.

‘vN

^ (VII)

TDaO ORIGINAL

Art 7^-
As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

A rt 7°: alteração.

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DA CEDT1

As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário e demais órgãos púbiicos e privados necessários à prestação jurisdídonal serão sempre que possível, feita por meio eletrônico através do MNi – Modelo Nacional de interoperabilidade estabelecido peio CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Aqui é a contemporaneidade chegando, se íazendo presente no dia-a-dia profissional do advogado; inexorável.

Esta nova forma de atuação eliminaria – obrigatoriamente, os pontos de gargalo do sistema, extravios e perdas de documentos, eliminaria- enfim, praticamente com toda sorte de infortúnio; principalmente fornecendo segurança para todo o processo e celeridade. 0 relator

concorda inteiramente com as proposições da

^ (VIII)
TBCrO ORIGINAL

Art 8. ^ –
Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMotlaJúnior- OAB/AL4.458B

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DA CEDTI

Art 8.2 –
£ vetado aos órgãos do Poder Judiciário desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais, cabendo ao Ministério da Justiça o desenvolvimento de sistema único a ser implementado em todo Judiciário, com a participação ativa de todos os usuários envolvidos, além da sociedade civil organizada.

CED71.

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Página 31 I 64

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PROPOSIÇÃO a» 49iW»^15i)02934-l/COR ORBBWt CoitóteSfO FoíotI Luiz Oáudfe cfe » ® Aíferoand CE» Rrskíerte da Comissão Espedaí <le Kreito da Tecnologfe e lirfoftna;» cto O W a Proposte tte a iíe » ^ da Ld a®114M/20(». sotee a íofotmaBzaçâo cto ptocesso judídafc altea a Lá a® 5 ^ 9 , de 11 de Jartó® de 1973 – CPQ e dá ootes prcwídêtKte

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Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

§ 12 INEXISUENÍTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 2^ INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO ^

§ 3^ INEXISTENTE

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO PARÁGRAFO

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

REVOGAÇÃO DE TODO 0 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82

§ L 2 do Aít 8®-
Caberá aos órgãos do Poder Judiciário o desenvolvimento de sistemas complementares e de apoio ao sistema previsto no caput deste artigo.

§ 2″, do Art 82 –
Os órgãos do Poder Judiciário e o Ministério da Justiça deverão observar no desenvolvimento dos sistemas, as regras de usabilidade, acessibilidade e do Modelo Nacional de interoperabilidade – MNI, devendo todos os atos processuais ser assinados digitaimente com Certificado Digitai ICP – Brasil.

§ 3®, do Art 8® –
0 sistema adotado pelos órgãos públicos deve assegurar disponibilidade Integral aos usuários externos para sua utilização plena, inclusive por intermédio de padrões de interoperabilidade, por ferramentas de automação.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário deverão observar as regras de usabilidade, acessibilidade e do Modelo Nacional de Interoperabilidade – MNl, devendo todos os atos processuais do processo eletrônico ser assinados eletronicamente na forma estabelecida

nesta Lei.

A rt 8°: alteração, exclusão do parágrafo único e inclusão de outros §§.

Na proposição há um pequeno erro material, pois na titulação do Art 8-, há referência à alteração, ok – há proposta para isso; exclusão do parágrafo único – há proposta de alteração, e – por fim; há proposta para inclusão de mais dois §§, quando na verdade se propõe a inclusão de três §§. Nada obstante a divergência entre o anunciado e o proposto, tudo isso tem superação fácil; sendo o que haverá de ser feito. M”]

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ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

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Página^ I^

 

PROroaçÃO a® Hêsmmssmwyçsff. m a m cm sem so Fofera! LuSz Oáuato da S te Mtemané & , RresKfente «te Comteão Espedal de Díieíto da Teawfogia e informação do CFQ/®. A S lM a Ptoposfa <le aBer^ão da tó a®11419/2006. Efepfe sobie a infoimatizaçãodoprocessoludíõafeafleraaLeitt®5.869,deU dejandtode1973-CPQedáo ito ptowdêncto.

Caputáo A lt 8°: alteração.

Aqui sábio é utilizar-se da justificativa fornecida pela CEDH, por clara, objetiva e eficaz, que diz “0 presente artigo obriga o desenvolvimento de um sistema único pelo Ministério da Justiça cabendo aos demais órgãos o desenvolvimento de sistemas auxiliares evitando a proliferação de sistemas, e obrigando a assinatura digital ICP-Brasil em todos os atos. Para otimizar as funcionalidades, impõem-se a participação de representantes de todos os usuários. Também é importante garantir a necessidade de disponibilidade integral para utilização pelos usuários externos, inclusive a possibilidade de sua utilização por WebService.”

Pela ordem o Conselheiro Federal Guilherme Zagallo, do AM, requereu a realização de destaques para discussão das disposições deste Art 8-, que foram arrazoados como seguem: (1- destaque) Refere-se à inserção do Ministério da Justiça como o órgão responsável pelo desenvolvimento do sistema único do peticionamento eletrônico, o que foi impugnado em decorrência da flagrante inconstitucionalidade pela não observância do princípio constitucional da separação dos poderes, já que texto de lei estaria atribuindo responsabilidade à órgão do Poder Executivo para desenvolvimento de ação sob competência exclusiva do Poder Judiciário. Pois bem, feita esta ponderação o Plenário decidiu à unanimidade dos votos de suas bancadas em acolher a ponderação do Conselheiro e substituir o Ministério da Justiça pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, ficando o texto em sua redação fina! como segue:

Art 82-

Alíeraçãol por destaque, do Conselheiro Guilherme Zagallo, do Maranhão.

Parágrafo único, do A lt 8°: revogação.

Art 8.2 –
É vetado aos órgãos do Poder Judiciária desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o desenvolvimento de sistema único a ser implementado em todo Judiciário, com a participação ativa de todos os usuários envolvidos, além da sociedade civil organizada.

A proposta aponta sua revogação, mas propõe em verdade sua renumeração, com alteração do seu conteúdo. Na proposta ele assume a posição de § 4.° Ocorre, entretanto – que a reintrodução do Parágrafo único, sob nova numeração (=§ 4.-), com alteração do seu

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMotlaJúnior- OAB/AL4.458B »m/S;»a«!sS«aafc

Página 33 64 

 

PROPCBÍÇÃO a® 49i)MO2015«J2934-yCOP. OHGEM; Corediieiro Federal hiiz Cfáudto da S w mismvú & , Preádente da toiBisâo Espedal de EStóto da Tecnotogia e ínfoiinação do CRJAR Pftsposfe de zfeafãJ da tó Pf®11419/20W. DSspõe s te a frfoimafizz^ doprewesso{udkJafeaifeiaaLeia®SSè%de11dejatóro de1973-CPQedáot*as ptwídêreias.

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lÈ -^ conteúdo, é repetitiva, pois que o conteúdo do dispositivo proposto já se encontra amparado nos

termos do § 2°, cuja proposição de inclusão foi aceita. Assim, o Parágrafo único deste Art 8- deve, efetivamente, ser revogado.

§ 1° do Art 8°: inclusão.

Nada a opor, apenas estipula como obrigação dos órgãos do Poder Judiciário o desenvolvimento de sistemas auxiliares e de apoio ao sistema único previsto no caput deste artigo. Tem o apoio do relator.

§ 2P do A lt 8°: inclusão.

Determina a padronização dos sistemas desenvolvidos, sua usabilidade, acessibilidade e comunicabilidade entre si, com a observância dos parâmetros estabelecidos no MNI, bem como a obrigatoriedade da assinatura de todos os atos processuais com o Certificado Digital ICP-Brasil. Plenamente com o “de acordo” do relator.

§ 3.° do A lt 8°: inclusão.

0 conteúdo tem o apoio do relator havendo apenas uma ressalva quanto a uma inconsistência na redação, relativamente ao vernáculo.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DA CED71/CF0AB

§ 3°, do Art 82 –
0 sistema adotado peios órgãos púbücos deve assegurar disponibilidade integral aos usuários externos para sua utilização plena, inclusive por intermédio de padrões de interoperabilidade, por ferramentas de automação.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO RELATOR

§ 3^ do Art 82 –
0 sistema adotado pelos órgãos públicos deve assegurar disponibilidade integrai aos usuários externos para sua utilização plena, inclusive pela observação de padrões de interoperabilidade, afravés de ferramentas de automação.

A preocupação da CEDTI é legítima, em suas próprias palavras: “(.••)

Os sistemas existentes no Brasil não observaram as melhores regras de governança, o que excluiu a usabilidade, ou seja, a facilidade para operar o sistema, a acessibilidade, ou seja, permitir que todos os deficientes possam ter acesso ao sistema, e por último, não atendeu ao Modelo Nacional de Interoperabilidade – MNI, ou seja, permitindo que os sistemas existentes possam se comunicar.

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Página M I M

 

PROPOSIÇÃO a» 49iH»»^15i)02934-I/COP. (M O m CwBdheiro FateraS Luiz OámSto da Sfra Aitemand C a Presidente (fe Comfeão Espedal <te Díteífo da Teawíogia e ínfomiaçã» (to CFOAR AOTWa ProptKla de afetação da Lei a® 11.419/2006; l^sõe sobte a infeEmaHzaçãj do processojudídat aSIeraa Lei a® 5869, de 11 dejaneiro de 1973 – Q ^- e dá outras prowídênd^

Ademais, os sistemas existentes não atendem as regras da Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em especial os artigos 24 e 25, que tratam da atuação do Poder Público através de diretrizes de transparência, governança, interoperabilidade, acessibilidade e usabilidade.”

(IX)

TDaO ORIGINAL

§ P, do Art 9^ –
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO §

§ 2^, do Art 9^ –
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Segue PROPOSTA DE INCLUSÃO DE NOVO § 32^

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DA CEDT1

§1^,doArt9.^-
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, desde que certificado através de assinatura digita! do sistema,

§22,doArt92
Os tribunais deverão tomar as medidas necessárias a garantir e facilitar a utilização do processo eletrônico pelos usuários externos, de forma que a tecnologia não se constitua em entrave, mas fadlitador de sua utilização e garanta a acessibilidade a todos os interessados.

§3^,doArt92
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se documento físico respectivo: competindo a preservação do original ao órgão que o inserir no sistema.

Conselheiro Federal, Aldemar de Miranda Motía Júnior – OAB/AL 4.458 B

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Página ^ I «

 

PROPOSfÇÃO a® 49i)0C10i915i»2934-l/COP. OSS£&í 0»Bete’r<j fexkaí Luiz Cfáudto ífa SBra m sm saâ m Preádente da CoínfâSo Espetíaf de Kceíto da Teawtogia e infcwmaç» do CFQAE AOTíTa Proptó de atterajâo da tó a® 11419/2006. Oíspõe sdm a ínfouiefízaça» do processo judkíafe alíera a La’ a® 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – CPQ e dá outras {WEwSdêBCte

§ 1° do Art 9°: alteração.

0 relator concorda com o conteúdo da proposta sugerida, entendendo apenas que deve haver uma melhor clareza da redação, que o que se propõe a seguir:

‘X ‘-

PROPOSTA DE REDAÇAO DA CEDWCFOAB

§ P, do Alt 9.^ –
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, desde que

certificado atra\’és de assinaturd dicmai do

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO RELATOR

§ P, do Art 9.^ –
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente, desde que certificado através de assinatura digital do sistema, serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Ora, a necessidade da emissão de certidão eletrônica da Vista pessoal do interessado” se faz em nome da segurança jurídica, e para evitar prejuízo às partes.

§ 2° do Art 9°: inclusão.

0 texto legal já possui um § 2.-, que se houver a aceitação da inclusão deste novo § 2.-, deverá ser renumerado para § 3.° A proposta de inclusão deste novo § 2° se dá com o
objetivo de resguardar o exercício da advocacia observado o apontamento constante do Art 133
da CF/88, vez que a experiência vivenciada em passado recente pelos advogados brasileiros,
mostra que não houve qualquer preocupação deste jaez. Estas preocupações nas palavras da
própria CEDTl: Trata-se de norma programática que visa resguardas o exercício da profissão
fi’ente aos avanços tecnológicos e uma salvaguarda contra o risco de exigências absurdas.”

§ 3.° do A rt 9.°: alteração e renumeracão.

Este § 3.- era o anterior § 2.-, como anunciado nos comentários acima. Seu conteúdo sofre sugestão de alteração, muito pertinente. Deve-se evitar a destruição de documentos originais digitalizados, pois somente através deles pode-se realizar perícias; ademais, eles pertencem às partes. Sua preservação deve ser responsabilidade do órgão que o inserir no sistema. Tem a concordância do relator.

ConselheiraFederal,AldemardeMirandaMotlaJúnior- OAB/AL4.458B

àtiemíM SiranilaSfottafc jA5 J*

Página ^ I 64

 

PROPOSÇÃOa®49i)00a2015iW2934-l/COP. ORKEM;CoreefheífoFeifealLeiízOáudtodaSitefiãmaná(E9,PresídeniedaCouissão Espedal de Díteifo da Teowtogia e Infomiaçâo do CTOAB. ASSUMFa Ptop«»t3 de ateração da Lei a® 11419/2006. Dfepõe soète 3 ínfom iatiz^a} do processojudícEat altera a Lei si® 5 ^ 9 , de 11 de ianeíro efe 1973 – CPC’ e dá oiitias pmvfdêttda&.

-íL § 4° do A lt 9°: inclusão. Â 

A CEDTI comete pequeno equívoco ao sugerir a inclusão de novo § 3.-, quando pela proposta antigo § 2.- se transformou em § 3.-, de sorte que este novo § deverá ser o 4- (=§ 4°), mantida toda a redação proposta pela CEDTl.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DA CEDTT/CFOAB

§3“,doArt9^-
A destruição de documentos físicos sornenie será realizada após 15 (quinze) anos do trânsito ern julgado da decisão final proferida naqueie processo, devendo ser precedida de convocação das partes interessadas para, no prazo de 30 (i;rinta} dias, manifestarem interesse na retirada dos originais, sempre mediante a prévia digitalização do inteiro teor do processo para consea/ação permanente por parte do Poder Judiciário,

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO RELATOR

§r doArt9^-
A destruição de documentos físicos somente será realizada após 15 (quinze) anos do trânsito em julgado da decisão finai proferida naquele processo, devendo ser precedida de convocação das partes interessadas para, no prazo de 30 (trinfa) dias, manifestarem interesse na retirada dos originais, sempre mediante a prévia digitalização do inteiro teor do processo para conservação permanente por parte do Poder Judiciário,

Com relação ao conteúdo, sua justificativa, nas palavras da própria CEDTl, que pondera, de forma apropriada, como segue: “Consoante já explicado em outra passagem, documentos físicos não podem ser substituídos por imagens, pois existem características somente presentes no original para efeito de perícia (como o tipo de tinta de uma caneta, a cor, a força utilizada para uma assinatura, etc). Por tais motivos, há efetiva necessidade de preservação de documentos originais existentes no processo por longo período. 0 prazo de 15 (quinze) anos tem por objetivo evitar a necessidade de conservação do meio físico permanente, mas mesmo depois de 15 (quinze) anos, devem ser preservadas imagens dos processos, até para efeito histórico. E só tempo dirá quais documentos têm efeito histórico, não sendo possível prever a relevância deles no momento presente”.

(X)

TDCrO ORIGINAL 

Art 10. –
A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DA CEDTl 

Art 10.
Fica facultada ao usurárío externo a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Página Í 7 I «

 

PROPCKfÇÃO a= 49.0OW2015.002934-1/COP. 08GEM: Consdttóro feferal tuÉz Qéudto da Siva AíteniancI ÊESl Pfesicfenfe da Comteão
Espedal de Diieito da Teoioíogia e itiformaçao do CFQAR A ^U N ia Ptoposfa de a ta rã o da Lei a® 114W/20O6l E&põe soÍMe a r3Ch infOEmaBzaçã»do prooeso judíctat alteia a Lei a® 5M 9, de 11 de Janelio de 1973 – CPQ e dá oufras pRwídêreJ^

de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§P-
Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

Caputáo A rt 10: alteração.

0 peticionamento eletrônico deve ser faculdade do usuário e não obrigatoriedade “… como já acontece em alguns tribunais”, nas palavras da própria CEDTI. Com o de acordo do
Relator.

Como já lembrado anteriormente, o último instante do dia é registrado pelo PJ’e como 24h, quando na verdade deveria ser registrado como 23h:59min:59s. Correta a observação da CEDTl, com que concorda o relator.

§ 2 ° do A rt 10: alteração de conteúdo e renumeracão.

A proposta da CEDTl, é a de transformação do § 2.- do Art 10, no Caputát um novo Art 11, fazendo a renumeração do subsequente Art 11 e seus artigos consecutivos. Pelas regras de técnica legislativa^, estabelecidas pela Lei Complementar 95/1998, entretanto, esta renumeração, consoante proposta não pode perseverar, de sorte que ao ser transformada em

^^//7, LC 95, de 1998. Art 12. A alteração da lei será feita: b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art 10, devendo ser utilizado 0 mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar n- 107, de 26/4/2001)

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMoüaJúnior- OAB/AL4.458B

em geral, todos em formata digital, nos autos de processo eletrônico, diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fomecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1^, do Art 10 –
Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as

23h;59mín:59s (vinte e três nove segundos) do último dia.

horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e

Página 38 I 64

 

PROPCBÇÃO a® 49iIO0O2O155O2934-l/a)P. ORIGEM: CoiKeiidro Federal LuÈz Oáudto da S te Aíieroafsd (ES. Presíctente da Oanfeâo Espedaí de Díteíto da Tecnologia e ítifomiação {to OQAR AOTWtt Ropcsta de aíteta^So da Lei a® 11.419/2ÍXÍ6. Oí^õe soi»e a fnfotmaÉÉzaç») do p ro c e ^ judiciai altera a Lei a® 5 ^ 9 , de 11 de janeiro de 1973 – CPQ e dá outes prcwídêrefas.

novo artigo de lei, este deverá receber a numeração de “Art lO-A”. Quanto ao conteúdo da \Q, proposta acatamento se dá em sua integralidade, havendo apenas- simples ajustes na redação, quando o relator entendeu por bem fazê-lo, para fins de preservação da melhor clareza
e entendimento do texto.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DA CEDTl/CFOAB

ArtII –
No caso do 1- do artigo anlerioí; se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, ou comprovadamenie inacessíve! ao usuário exferno, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do protDiema.

§ P. do ArL 11.
Considera-se indisponibilidade do sistema de processo eletrônico a ‘falta de oferta ao púbiico externo, diretamente ou por meio de vvebservice, de qualquer dos seguintes seaiços:
! – Consulta aos autos digitais:
II – Transmissão eletrônica de atos processuais.
III – lentidão do sistema que dificulte sua utilização.

§ 22 do Art 11 –
A indisponlbilidade definida no paráqraío anterior será aierida por sistema de auditoria fornecido peio Ministério da Justiça ou por órgão a quem este atribuir tai responsabilidade, disponível na internet ern tempo reaí em endereço externo ao órgão monitorado, ficando vedada a indicação do órgão que desenvolve

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO REIATOR

Art10-A-
No caso do § 1° do artigo anterior, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, ou comprovadamente inace,ssívei ao usuário externo, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§12,doArt10-A-
Considera-se indisponibilidade do sistema de processo eletrônico a falta de oferta ao púiDlico externo, diretamente ou por meio de webscA/ice, de qualquer dos seguintes serviços;
I – Consuita aos autos digitais;
II – Transmissão eletrônica de atos processuais.
III – lentidão do sistema que dificulte sua utilização;
IV – Acesso ao Diário de Justiça Eletrônico respectivo.

§22,doArt10-A-
A indisponibilidade definida no parágrafo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido peio Conselho Nacional de Justiça ÍCNJ) ou por órgão a quem este atribuir tal responsabilidade, disponível na internet em tempo rea! em endereço externo ao órgão monitorado, ficando vedada a indicação do órgão que desenvolve

§32,doAít10-A-
Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços

§ 3-, do Art 11 –
Os sistemas de auditoria verificarão a
disponibilidade externa dos serviços referidos
no51″”,,eími‘nt‘erval’osoe referidosno§1-,emintervalosdetempo superiores a 5 (cinco) minutos. não superiores a 1 (um) minuto.

§ 42 do ArL 11 – § 42, do Art 10-A –

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

mu.it

Página^ IM

 

PROPEHIÇÃO a» 49Í)OOOÍ015Í)02934-1/C0p. o m m Coiraefhdro Federai itiir Oáudfo (fâ « ® Alíetrand ÊES Presíefente da Comfesão Espedat dc Kreifo da Tecnotogía e informação cSo OTAR ASSUfíID: Proposía de aiet^ão da LeS a® 11419/20(^. Dispõe soíwe a infotmafÈzaçãodoprocessojudídafcafteraaLeift®5369,de11dejaitóo de1973-CPC-edáoofiasprcwídênd^

Çr\, ‘C -C’

Toda indisponiDiSidade do sistema dc processo eletrônico, seja ela total ou parcial será regisirada em relatório de interrupções ae íuriCionamento acessível ao púbiico no próprio sistema e no sitio dos Tribunais, e no site do respectivo serviço de auditoria devendo ser assinado digitaimente e conter, pelo menos, as seguintes iníbrrnações:

i – Data, iaora e minuto de inicio da indisponibiiidade, ou intermiitência, ainda ÜU6 ÇôiClúiS’.
y – Data, hora e minuto de término da indisponibiiidade ou íntermitência, ainda que pardais; e

l!i – Serviços que Ocaram indisponíveis.
IV – Dados técnicos sobre a aplicação de

forma a auferir o desemipenbo da apíicação e do seu ambiente tecnoioqico.

§ 52 do Ari. 11 –
0 reíatório de interrupção, digitaimente e com eieito de certidão, estará acessível em tempo reai no site de auditona indicado, e no site do próprio Tribunal no máximo 1 (uma) nora contada do término da indisponibiiidade ou instabilidade.

§ 6~, do Ari 11 –
Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibiiidade de quaisquer dos sem-iços referidos no parágrafo 1° serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: i – A indisponibiiidade for superior a 30 (trinta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6b:00min e 18h:00min do órgão recebedor da manifesi:ação: ou
il – ocorrer indisponibiiidade entre IShOOrnin e 23h;59min:59s do órgão recebedor da manifestação.
Hi – ocorrer lentidão do sistema.

§ 72 do.Art11-
As indisponibilioades ocorridas entm Oh:OOmin e 6h:00min dos dias de expediente forense no órgão de destino, e as ocorridas em feriados e finais de semana, a quaiquer hora, não produzirão 0 efeito do caput

Toda indisponibiiidade do sistema de proc:esso eiccrôníco, seja ela Lolal ou pardai será registrada em reíatório de interrupções de funcionamento acessíve! ao público no próprio sistema e no sítio dos Tribunais, e no site do respectivo serviço de auditoria, devendo ser assinado digitaimente e conter, pelo menos, as seguintes informa0es;

! – Data, hora e minuto de início da indisponibiiidade, ou Íntermitência, ainda que pardals;
II – Data, hora e minuto de término da indisponibiiidade ou Íntermitência, ainda que parciais; e

III – ^aáços que ficaram indisponíveis.
– Dados técnicos sobre a aplicação forma a auferir o desempenho da

aplicação e do seu ambiente tecnológico.

§ 52,do Art 10-A –
0 relatório de interrupção, assinado digitaimente e com efeito de certidão, estará acessíve! em tempo real no site de auditoria indicado, e no site do próprio Tribunal, no máximo 1 (uma] hora contada do término da indisponibiiidade ou instabilidade.

§ 62, do Art 10-A –
Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibiiidade de quaisquer dos serviços referidos no parágrafo 1- deste ari;igo, serão prorrogados para o dia úti! seguinte, quandO’.
1 – A indisponibiiidade for superior a 30 (trinta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h;00mín e 18h;00min do órgão recebedor da manifestação; ou
II – ocorrer indisponibiiidade 18h;00min e 23h;59min;59s do recebedor da manifestação.
III – ocorrer lentidão do sistema.

§7®,doArt10-A-
As indisponibiiídades ocorridas OhrOOmin e 6h;00min dos dias de expediente forense no órgão de destino, e as ocorridas em feriados e finais de

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ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMoitaJúnior- OAB/AL4.458B

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Página40 I64

de

 

PROPOaçÃOn?49jB000^15«J2934-1/COP. ORKEM; Consdttóo Federal Luiz Cíáutto da ^ Atenand ffiSf, ftesíderte da Comésão Espedai de Kreíta da Teonotogia e (tifofmação do CfDAB. AMWO: Pioposía de aiet^ão da tó n.®11.419/2006. E&{^ soíwe a iíifomtatiz^^doprocessojudídataífeiaaLda®5.869,de11dejatóio de1973-CPQedáoobasprowídêndas.

§ 82, GO Art 11 –
Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 23h:59min:59s do dia úti! seguinte ao termino da indisponibilidade, quando:
! – ocorrer indisponibilidade superior a 30 (trinta) minutos, inintermptos ou não, nas úitirnas 24 (vinte e quatro) laoras do prazo: ou

!í – Ocorrer indisponÜDÜídade nos 30 (trinta) minutos anteriores ao seu término.

§ 9° do Art 11 –
A prorrogação de que trata este artigo sera

semana, a quaiquer hora, não produzirão

§8^ doArtlO-A-
Os prazos fixados em horas ou minutos serão prorrogados aíé âs 23h;59mín;59s do dia útil seguinte ao término da indisponibilidade, quando:
! – ocorrer indisponibilidade superior a 30 (Wnta) minutos, ininterruptos ou não, nas úítimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo, OU;

II – Ocorrer indisponibilidade nos 30 ítrinta) minutos anteriores ao seu término.

§9^,doArt10-A-
A prorrogação de que trata este artigo será realizada e certificada, automaticamente, peio sistema de processo eletrônico.

§10, do Aft 10-A-
A indisponibilidade previamente programada produzirá as conseqüências previstas neste artigo e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 11,do Att 10-A –
A indisponibilidade ocorrida durante o curso do prazo na forma prevista nos parágrafos acima, ensejam a prorrogação do prazo por tantos dias úteis quantos forem aqueles igualmente úteis em que ocorrer a indisponibilidade.

§12, do Art 10-A-
Os Tribunais deverão zelar pelo ininterrupto fornecimento dos serviços de processo eletrônico, garantindo eficiência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) de funcionamento.

§13, do Art 10-A-
Os Tribunais deverão ter redundância em toda sua infraestrutura de energia, comunicação pela internet e segurança, evitando a indisponibilidade do sistema por ausência ou falia de quaisquer dos seus itens.

íeita automaticamente processo eietrônico.

peio s’ istema

de

§ 10, do Art 11 –
A indisponibilidade previamente programada produzirá as conseqüências previstas neste artigo e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 11, GOArt 11 –
A indisponibilidade ocorrida durante o curso do prazo na forma prevista nos parágrafos acima, ensejam a prorrogação do prazo por tantos dias úteis quanl:os forem aqueles igualmente úteis em que ocorrer a indisponibilidade,

§ 12, do Art 11 –
Os Tribunais deverão zelar pelo ininterrupto fornecimento dos serviços de processo eletrônico, garantindo eficiência mínimia de 95% (noventa e cinco por cento) de funcionamento.

§ 13, do Art 11 –
Os Tribunais deverão ter redundância em toda sua iníraestrutura para que o sistema não fique indisponível por feita de energia, comunicação pela internet e segurança.

ConselheiroFederal.AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

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PROreSfÇÃO n®49.0(K»2015Í®2934-1/C0p. ORIGEM CoEKdhdro f&Seeat üiíz Qáutf® da S te Nkmmá (ES Presitote da Qwifeão

Espedaí de Kteito da Teawtogia e fErfomtação do CFOAR A ^ IN Itt Ptoposfa de aiieraçSo da tó a» 11419/20% Dispõe sobte a inforenafizaçãídoprocessoJudídafealleraaLetm®5B69,de11deJaneirode1973-CTC;edáooto ptovídêndas.

Por oportuno, em face do minucioso trabalho realizado, e tendo o relator concordado com as ponderações realizadas pela CEDTl, o acatamento se dá ipisis verbis, em sua integralidade, pelo que as transcreve nesta oportunidade, ressalvado apenas e tão somente que será feita a adaptação de onde estiver escrito Art 11, para Art 10-A e alguma alteração que se faça necessária, para fins de melhor entendimento do texto, sem que seja modificado qualquer de seus conteúdos: “JUSTIFICATIVA: A indisponibilidade do sistema é um dos maiores tormentos dos usuários, visto que até o momento não existe uma solução efetiva para aferir que o sistema ficou fora do ar, o que ocasiona aos advogados um verdadeiro desespero, pois até descobrir que problema está no sistema, já se passaram horas de muita agonia.

Já se tentou de todas as formas conseguir uma certidão dos tribunais ou do CNJ, em tempo real, garantido assim, que o prazo seja devolvido, mas sempre que isso acontece, os tribunais informam que o problema é no servidor do CNJ, que por sua vez, não informa absolutamente nada.

Por fim, também se faz necessário trazer à baila a questão da lentidão do sistema que mesmo estando disponível, inviabiliza o peticionamento e a utilização do mesmo.

Com isso, a vida do advogado, que já não é simples, se transforma em um verdadeiro inferno!!!!

Somos obrigados a ter redundância na infraestrutura dos nossos escritórios, mas os tribunais não se sentem compelidos a ter 2 (duas) internets, 2 (dois) sistemas de energia alternativos, 2 (dois) sistema de segurança, etc.

Justificativa ao § 1® inciso IV^^: Fica prejudicada a publicidade dos atos quando ocorrer a indisponibilidade do DJe, razão pela qual entendemos que deva ser mantido na lista do §1° do A rt 10-A [alteração da numeração do artigo efetuada peb ora relator] como consta em praticamente todas as resoluções de processo eletrônico. A advocacia depende dos serviços de leitura de diário e tais serviços só funcionam bem quando o DJ’e está disponível. 0 monitoramento^ dos sites dos Tribunais e seus Diários, em especial o DJ’e do DSC nos permite afirmar e provar que ele é afetado por indisponibilidades tanto quanto os serviços de peticionamento e vista dos autos digitais.

Apesar de a proposição da CEDTl não deixar clara, ao revés – ficou mesmo confusa nesta passagem, dá para se perceber, com uma leitura atenta e interpretando o texto sistemicamente, sem quaisquer dúvidas que na exposição há uma referência a mais uma disposição, a ser incluída no inciso “IV’, do § 1-, do Art 10-A, mas que não foi colocada. Preservando a integridade do belo trabalho da comissão, e estando o relator de acordo com a sugestão, a fez inserir.

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ConselheiroFederal,AldemardeMitandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

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Página 42 I 64

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PROroaÇÃO a» 49.000O2015ÍJ02934-1/COP. ORKEVfc Cofsdhdro Fedetaf üiiz Oáudto da ^ Altemaral m PfesSdente da CoiitBSão Espedai de ERieito da TecnoEogia e informação do CFQAE A^UNTa Ptoposta de attet^ão da Ld a’’ 1L419/2006. [Kspõe sdxe a itrfbimaHzação do ptocessojudídat aíteta a Lei a® 5869, de 11 deJaneiro de 1973 – CPQe dá outras prewídêmías.

Justificativa ao § 3®: Reduzir para 1 minuto. Todos os sistemas de monitoramento possuem a capacidade de medir de minuto em minuto, aumentando assim a confiança sobre serviço monitorado.

Justificativa ao § 11: Há que se considerar que a indisponibilidade pode superar um dia como ocorreu no TRT do Rio e mais recentemente no TJ da Bahia. Pela atual redação todos os prazos são prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, obrigado o advogado ao cumprimento de todos em apenas 24 horas. Isso conduz para sobrecarga dos sistemas e novas indisponibilidades.

Não há que se íãlar em aproveitamento do tempo de indisponibilidade para produção das peças se o problema poderá afetar a vista dos autos digitais, retirando do advogado a capacidade de examinar o processo durante o prazo que a norma processual lhe concede. Também não podemos condicionar a devolução do prazo apenas nessa situação sob pena de os Tribunais não admitirem o erro tão somente para evitar a devolução de prazos.

No retorno do recesso de 2015 a Justiça Federal de Santa Catarina^, considerou que ‘a falta de acesso aos processos impede a manifestação das partes’ e prorrogou por mais um dia todos os prazos que venceram no recesso. Assim, precisamos aproveitar o momento para conquistar mais essa vitória.

Justificativa ao § 12: Com uma meta o CNJ poderá atribuir prêmios aos Tribunais e sistemas pela eficiência, segurança jurídica e garantia de acesso ao judiciário, bem como exigir maior empenho e qualidade naqueles que não atingirem a meta. Os Tribunais precisam se preocupar com o fijncionamento dos sistemas a longo prazo sem açodamento, agindo com segurança e transparecendo confiança em seus atos. Se o acesso à internet e ao site dos Tribunais é essencial para o acesso à justiça, devemos primar pela alta disponibilidade dos serviços do judiciário.

Penalidade para o § 12: Correição, suspensão da obrigatoriedade, obrigação de adoção por (sic) um sistema público com melhor eficiência registrada no mesmo período, rompimento dos contratos de licenciamento (clausula esta que deverá ser inserida por ocasião da aquisição ou renovação dos contratos de prestação/locação que afetem o funcionamento dos sistemas de processo eletrônico.

Justificativa ao § 13: Somos obrigados a ter redundância na infraestrutura dos nossos escritórios, mas os tribunais não se sentem compelidos a ter 2 (duas) internets, 2 (dois) sistemas de energia alternativos, 2 (dois) sistema de segurança, etc.”

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ConseltieiroFederal,AldemardeiVlirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Página ^ I 5#

 

PROPOSIÇÃO n.» 49XM»02015Í)02934-1/C0p. ORKEM Coreeítóro Fetteraf Luiz Cfáudío da Site Alferamí (Ê^ PTesíderte da Comtsão Espedal de ESieíto da TecnoSogía e Infomiaç»} do CR)Aa ASSUMTQ: PropcKla de alteração da Lef a® 11419/20O& D^sSe soíwe a infoEEnatízação do processojudidat atera a Lei a® 5 ^9 , (fe 11 dejaneiro de 1973 – CPQe dá outes prowíífêndas.

§ 3 ° do A lt 10: alteração de conteúdo e renumeracão.

Novamente, a proposta da CEDTl, é a de transformação do § 3° do Art 10, no Caput de um novo Art 12, fazendo a renumeração do subsequente Art 12 e seus artigos consecutivos. Pelas regras de técnica legislativa já apontadas, entretanto, esta renumeração, consoante proposta não pode perseverar, de sorte que ao ser transformada em novo artigo de lei, este deverá receber a numeração de “Art 10-B”.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DA CEDTl/CFOAB

Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos e pessoal para digitalização e garantir acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais, nos dias cie expediente ícrense ate as 23:5959, coníorme íaculdade garantida no artigo i ° desta iei.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO REIATOR

Alt 10-B –

Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos e pessoa! para digitalização e garantia do pieno acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais, nos dias de expediente forense até as 23h;59min:59s, conforme faculdade garantida no artigo 1- desta lei.

Mais uma vez para não ter que “reinventar a roda”, o relator aproveita as justificativas da CEDTl por pertinentes. Literalmente: “0 princípio ao amplo acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental do cidadão, de sorte que é um princípio que deve ser observado pelo próprio Poder Judiciário. Em várias oportunidades, inclusive em decisão de procedimento da OAB/PE, CNJ afirmou ser de responsabilidade dos tribunais apenas o fornecimento dos equipamentos.

Assim, com a disponibilização de pessoal e equipamentos, associado ao direito de escolher se quer peticionar em papel ou digital, está garantido o amplo acesso ao Poder Judiciário.

Por fim, a petição pode ser protocolada até as 23:5959, logo a infraestrutura deve estar disponível até esse horário para permitir aos advogados que tiverem problemas em seus computadores após o término do expediente poderem cumprir prazos.”

tiSraKiaiotBir.

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMotlaJúnior- OAB/AL4.458B

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PROroSÇÃO a» m sm M lSm m -lK SP. ORKBI^ Comémo fedetal h it Oáudm áa Site Aítediató m Presteite da ComBsã> Espeda! de Díreifí) da Teowiogía e Infomiação do CFOAR ASSUNTO; Pfoposís de afetação da Lei a®11419/2006. B^pSe sobre a Íí*rmafizaça> do processojtKÍídaf; atera a Lei a® 5.869, de 11 de JaneSfo de 1973 – CPQ e dá ootias pKSwídêncf^

^ (XI)

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Pela proposta da CEDTl o § 2.- do Art 10 seria renumerado para Art 11; o § 3- do Art 10 seria renumerado para Art 12 e, seguindo a seqüência o Art 11, do texto original da lei seria renumerado para Art 13. 0 relator – entretanto, em face das regras de técnica legislativa, renumerou os §§ 2- e 3® do Art 10 para Art 10-A e Art 10-B, de sorte que o Art 11 do texto original da lei, deve permanecer com sua mesma numeração original.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DA CEDTVCFOAB

§ 3”, do Art 13 ~
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2- – deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor pelo prazo minirno estabelecido para perecimento do direito a ele reiacionado ou, quando instaurada açao iudiciat até o trânsito em

julgado da respectiva sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposiçâo de ação rescisória quando esta não for ajuizada, e desde que tenha riaviuo citação reguiar e válida no processo de origem, sendo presea-ados indeOnidarnente em casos de ações criminais.

§ 5-, do Art 13 –
Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, ou peto formatí) do arquivo, bera corno os títulos executivos extrajudiciais, deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato os quais não poderão ser recusados sob quaiquer justificativa, bem como serão devolvidos à parte após o trânsito em

julgado.
§62, do Ari 13

§ 7-, do Art 13. –
Os documentos aptos a serem apresentados na forrna do § 5° e que atendam ao requisito de formato de arquivo digital dos sistemas de processo eletrônico, deverão ser juntados ao

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO RELATOR Art 11

§32,doAlt11-
Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2^ – deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor pelo prazo mínimo estabelecido para pereclmento do direito a ele relacionado ou, quando instaurada ação |udída! até trânsito em julgado da respectiva sentença, ou;, quando admitida, até final do prazo para interposiçâo de ação rescisória, quando esta não for ajuizada, e desde que tenha havido citação regular e válida no processo de origem. Deverão ser preservados Indefinidamente na hipótese de ações criminais.

§ 52,do Art 11 –
Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, ou pelo formato do arquivo, bem como os títulos executivos extrajudidais. deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria, os quais não poderão ser recusados sob qualquer justificativa, no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica que comunicará fato: e serão devolvidos à parte após seu trânsito em

julgado.

§62 do A lt 11

§7^,doAft11.-
Os documentos aptos a serem apresentados na forma do § 5- e que atendam ao requisito de formato de arquivo digitai dos sistemas de processo eletrônico, deverão ser juntados ao

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMotlaJúnior- OAB/AL4.458B

*4. 3-‘

Página 45 I 64 

 

PROPOSIÇÃO a» 49ÍK)002015.(W2934-1/C0p. ORiGEM Comelteíro Fateraí Luiz Oásxíiú da S te Alferoaral ÍE » Presícfente da Comteão Espedal de Direito da Teaiotogia e ínfoim^ão do CRWa ASaiWa Proposta de afef^ão da Lei a® 11419/20Í». Dispõe sobte a informatização do processo judicial: ateta a Lei a® 5M 9, de 11 de janeffo de 1973 – CPQ e dá outras pfowidénct^

processo na pasí processo na pasta dlgrial pela secretaria,
racij’íado 0 peíicionamenío cofriDiernenlar, facultado o pêtídonamenío complementar. X, ‘

§ 3° do A rt 11: alteração.

Utilizando-se das explanações da CEDTl, porque muito bem-postas, tem-se que “o original de um documento só pode ser destruído pelo seu detentor depois do término do prazo estabelecido na lei civil para…” a discussão de “… qualquer direito a ele relacionado. No caso de ter sido utilizado em Juízo, não basta o término do prazo para interposição de eventual ação rescisória, pois o prazo definido em lei é para ajuizamento da ação, e a citação pode ocorrer bastante tempo depois. Também é importante ressalvar a hipótese de eventual instauração de ação anulatória, mesmo depois do prazo para rescisória.

A ação de revisão criminal não possui prazo, logo os documentos não poderão ser destruídos nessas ações.

§ 5° do A rt 11: alteração.

Segue a justificativa da CEDTl, a qual é aceita pelo ora relator: “É imperioso que os títulos de créditos que embasem as execuções sejam acautelados pelo Poder Judiciário, até o término do processo, a fim de garantir a segurança jurídica para obstar a circulação após a sua cobrança judicial. A apresentação em Secretaria também deve contemplar os arquivos cujo formato não seja compatível com o sistema. Há relatos de recusa da Secretaria ao (sic) recebimento de documentos, o que prejudica a posterior análise quando (sic) ao acerto e erro de tal recusa. Para evitar tal controvérsia, deve ser vedada a recusa ao recebimento de tais documentos.

0 momento apropriado para produção de prova é regido pelo código de processo civil e não pela vontade de um juiz ou tribunal. Se à parte compete alegar e demonstrar na inicial todas as provas que tem conhecimento, não cabe ao juízo indeferir a juntada de qualquer documento”.

§7^ doArtll: inclusão.

Foram estas as justificativas da CEDTl, com as quais concordou o ora relator: “Os limites impostos pelos sistemas podem impedir que um documento importante seja anexado ao processo. Hoje em dia vários documentos em PDF não podem ser comprimidos, necessitando

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMotlaJúnior- OAB/AL4.458B

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PROKKÍÇÃO fi® 495O80.M155O2934-1/COP. 0R(GES4 Coitóheíro feferaí Lufe Oáwife» tia aw3 AÍSetrand « Pre^tente da Cbroteã» – Espedal de Díkíío da Teawíogfa e ijiformaçã) (to CFDAa AOTW Ptopo^ de a íl» ^ da tó a» Itm m » . Efepõe sote a ,/^ j ‘ ‘ ínfonuafízação do pr«x3essojEKÍfciat a ie ra a Let n.® 5869, ífe 11 de JajTdto de 1973 – O ^ – e dá osífeas pfowWaiGfe.

ultrapassar os limites para manter a legibilidade. Em um futuro próximo imagens e vídeos sofreram do mesmo problema”. 0 pior é ter lido nas exposições da CEDTl que na tramitação de processos em grau de recurso no TJSC os autos sobem a instância superior sem eventuais documentos que tenham sido apresentados em cartório, em face da impossibilidade de sua juntada por meio digital, o que, não há dúvidas causa grande prejuízo às partes, vez que os recursos em sede de TJ serão julgados sem as provas dos fatos…

^ (XII)

Pela proposta da CEDTl o Art 12 seria renumerado para Art 14; mas o relator – entretanto, em 1ace das regras de técnica legislativa, anteriormente expostas, manteve a numeração original, de sorte que o Art 12 da lei continua tendo a mesma numeração, sofi-endo apenas a alteração de seu texto, consoante proposta da comissão e pequeno ajuste de redação proposto pelo relator.

V,/’

PROPOSTA DE REDAÇÃO DA CEDTVCFOAB Art 14-

§P-
Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, devendo ser r = anualmente auditoria externa nos : ; para garantia das normas da ABNl cujo

resultado será DÚblico.

§ 1° do A lt 12: alteração.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO RELATOR Art 12-

§1″-
Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso, e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, devendo ser

realizada anualmente auditoria externa nos referidos sistemas para garantia das normas da ABNT, cujo resultado será público.

A justificativa aqui é simples, já que é evidente o interesse público e social na preservação do acervo judiciário brasileiro, para fins históricos e – também, como já exposto acima, para fins de preservação de informações e documentos de interesse direto das partes, que podem ser necessários revisitar no flituro, enquanto não destinados à destruição.

^ (XIII)
A lt 13: revogação Integral.

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMotlaJúnior- OAB/AL4.458B

Página Í 7 I «

 

PROPOSIÇÃO a» 49iK)002015i)02934-VCXr. ORKEW: ConseiTefro Federat Luiz Oáuákt da S5te m m saá (m PresSsferte da Comissão Esfjedai de Kreífo (fa Tecnoiogia e Infonnação do CFDAa A ® W a Pwçosfá de a f e f ^ da Lei a« lt«9/2O 06. sohe a ínfotirtafizaçãodoprocessoJudídafcatea aLeia®5^9,de11dejatófo deÍ973-CPQedáotitetsfjrowídêndai

A justificativa se pauta no feto de que sendo facultativo ao advogado utilizar ou não peticionamento eletrônico, não se pode admitir possa o magistrado determinar a apresentação de documentos somente por meio digital.

^ (XIV)

PROPOSTA DE REDAÇÃO DA CEDWCFOAB

A r t 1.5.
Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização, obser\/ada a Lei rr 12.965/2014 (Marco Civi!

R 1Q rlf) /\rf 1^

Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

§ 2° do Art 15 –
Os códigos fontes dos
documentação técnica pertinente deverão ser apresentados semestralmente ao CFOAB – Conselho Federa! da Ordem- dos Advogados do Brasii.

Os desenvolvedores dos sistemas deverão apresentar rnanua! de utilização dos sistemas previam;ente a sua imípiemsentação, bern comio mantê-ios atualizados a cada modificacão do sistema.

A3 do Art 15.
A imipiantação de sistemas e suas alterações ou manutenções deverão ser pubiicizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo apreseni:adas as características técnicas e iurídicas peritnentes.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO RELATOR

A r t 14.
Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização, obseA,’ada a Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Infernet).

§ 12 do Art 14.
Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

§ 2^, do Art 14 –
Os códigos fontes dos sistemas e documentação técnica pertinente deverão ser apresentados semestralmente ao CFOAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§3^, do Art 14.
Os desenvolvedores dos sistemas deverão apresentar manual de utilização dos sistemas previamente a sua implementação, bem como manlê-!os atualizados a cada modificação do sistema.

§ 4^, do Art 14.
A implantação de sistemas e suas alterações, atualizações ou manutenções deverão ser pubiicizadas o)m antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo apresentadas as características técnicas e Jurídicas pertinentes.

ConselheiroFederal,AidemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

sistemas

e

SteBafJsJifairiaBflteif. s – y (í.i.

Página 45 I^

 

PROPOaÇÃOa® 49í0002015.a)2934-l/COP. (MOm ÜHBefteiro Fecíerai Láz Qáudío tfa S te Atenarel E l PfesWerte da ComEB®) BpaSai de Díieíto da Tecnoíogia e Infonnação do CFDAa A SM ft Psoposía de aSei^ão da tó a® 11419/2006. Disffe s«te 3 infomiatizaçãodoprocessojudidaf;atea aLeia®5.869,deÍ1dejaneíRjde1973-CPQedáouto pros/ídênd»

A lt 14: alteração.

As justificativas das alterações proposta se dão em função do Marco Civil da Internet que já se encontra em vigor – Lei 12.965/2014, principalmente nas disposições que digam respeito à atuação do Poder Público nos quesitos transparência, governança, interoperabilidade, acessibilidade e usabilidade. A atuação da OAB através de seu Conselho Federal é fundamental, para fins de fiscalização das ações do Poder Judiciário nesse caminhar rumo à virtualização dos processos judiciais no Brasil, já que o uso da inteligência artificial e da automação dos atos processuais sem controle, pode vir a se tornar verdadeiro atentado à cidadania, o que leva à necessidade de acompanhamento.

Novamente – pela ordem, o Conselheiro Guilherme Zagallo, do Maranhão, requereu a apresentação de destaques, como seguem:

Com relação ao § 2-, sugeriu que de ser apresentado semestralmente à OAB Nacional, fosse no prazo de 30(trinta) dias após o desenvolvimento de cada versão, e além de ser apresentado somente à OAB Nacional o fosse também ao MP e à Defensoria Pública, o que foi acatado pelo Plenário.

§ 2^, do Art 14 –

Alteração, por destaque, do Conselheiro Guilherme Zagallo, do Maranhão,

§ 2®, do Art. 14 –
Os códigos fontes dos sistemas e documentação técnica pertinente deverão ser apresentados ao CFOAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do BrasÜ, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da finalização do desenvolvimento de cada nova versão.

Com relação ao § 3-, do Art 14 o Conselheiro Guilherme Zagallo sugeriu que fosse substituído a expressão desenvolvedores por Tribunais ou CNJ, o que foi acatado pelo relator e aprovado pelo Plenário.

3^, do Art 14 –

Alteração, por destaque, do Conselheiro Guilherme Zagaiio, do Maranhão.

§ B^, do Art 14.
0 Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou os Tribunais respectivos, quando for o caso: – deverão, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua implementação,

ía p r^ n íá f âs;eriidades reférídásl-no’§: 2®, supra^desteArt 14, manual de utilizado dos sistemas, bem como mantè-los integralmente atualizados a cada rnodlfiGaçãõ:\””’

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Página I 64 

 

PROPOSIÇÃO a» 4950002015XJO2934-1/COP. ORfGEW üss^tretm feáesaí hiiz Oáudto da S te Alterand CE» PresMerte da Comfesâo Espeda! dc ESteíto da Teowlogia e Infiwmação do CFQftR A ^ N ia Ptoposía de atef^ão da Lei tt® lL413/20efe Dísfrâe sofwe a infoimaHzaíão do processo judidafc afteia a Lei n.®5 ^ 9 , de 11 <feJaneiro de 1973 – CPC- e dá outes prowfefêraí^

Com relação ao § 4-, do Alt 14, o mesmo conselheiro, por destaque, sugeriu a modificação do prazo de lO(dez) dias, que considerou demasiadamente exíguo, para 60 (sessenta) dias, o que foi acatado pelo relator e aprovado pelo Plenário.

%9

§ 42, do Art 14 –

Alteração,’ por deslaque, do Conselheiro Gul!herme Zagallo, do Maranhao.

(XV)

§ 4^, do Aft 14.
A impiantação de sisíemas e suas altera0es, atualizações ou manutenções deverão ser pubüdzadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua entrada em vjgor, sendo apresentadas as característícas técnicas e jurídicas pertinentes.

Aqui repete-se que a CEDTl sugere a renumeração do Art 15 para Art 16, mas pelos motivos anteriormente expostos o ora relator permanece com a numeração original.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DA CEDTl/CFOAB

Art 16,
Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte poderá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, número no cadastro de pessoas fisicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO RELATOR

Art 15.
Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte poderá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

§ 1^ do Art 15.
Os sistemas de protocolo eletrônico não poderão obrigar os advogados a efetuar cadastro de informações processuais como etapas do petídonamento, devendo limitar- se a exigir o protocolo da petição e dos documentos anexos, quando íor o caso, assegurada a emissão de protocolo predso e circunstandado, cabendo às secretarias a função de c:adastramento das informações constantes da peiáçâo protocolada.

§ 1 – ÜO

Inciusao, por desiaque, Maurícío GenlJL de Seraipe.

Parágrafo unico, do Art. 16.

(„.onse:

Caputáo A rt 15: alteração.

Aqui texto originai traz a expressão “deverá” e a proposta da CEDTl sugere modiflcá- la para inserir a expressão “poderá”. 0 que isso modifica em verdade? Ora a exigência

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Página 50 I M

 

PROKKfÇÃOa®49Í0002D15502934-1/COP. ORIGEMCoJBeítórofeáemlLuizCtáudíodaSSfcaAítemaud(E9,PrsiííetfedaQjniteão EspedaS de tSseífD da Tecnotogia e informaçã» do C R m AOTNia PtopcBía de a S e t^ da Ld a®114W/20C». Efepõe so&k a ítifbimafiz^ã)doprocessojiMkiaí;ateraaLeia®5 ^ , de11deJaneirode1973-CPQedáotáaspiwíiíêndas.

(obrigatoriedade) da inserção do CPF ou do CNPJ na qualificação da parte como requisito para se poder protocolar petição inicial, em verdade constitui-se em óbice ao acesso ao Poder Judiciário, já que como o sistema do Poder Judiciário consulta automaticamente o sistema da Receita Federal para validara informação posta na qualificação do cadastro da parte, para poder aceitar a petição inicial em seu sistema, se o sistema da Receita Federal estiver fora do ar, o que invariavelmente ocorre, então a parte poderá não acessar o Poder Judiciário, ou ter dificuldades para tanto, o que se afigura em verdadeiro atentado à cidadania; constituindo-se, portanto, em verdadeira exigência inconstitucional. Com a sugestão concorda o Relator.

§1° doArtlS.

Este § 1- não existia na proposição originária, e foi admitido como destaque de iniciativa do Conselheiro Federal Maurício Gentil, da OAB/SE.

A ideia aqui é facilitar a vida dos advogados, que estão passando a maior parte do tempo desviando-se de suas efetivas funções (atividade fim), para dedicarem-se a questões menores, complementares à advocacia (atividade meio), o que somente prejudica o exercício da profissão. Como facilitador, o melhor seria tentar aproveitar as práticas do processo judicial clássico, transpondo-os para o Peticionamento Eletrônico sempre que possível. Ademais, o § 1-, do Art 15, foi aprovado pela maioria dos votos do plenário.

0 Conselheiro Federai, Maurício Gentil, de SE, em momento oportuno – sustentou em destaque que ao conectar o sistema o advogado já estará identificado por token ou por login/senha – de sorte que, como usuário, o advogado já estará plenamente identificado, não havendo qualquer dificuldade em a lei adotar este procedimento, vez que somente irá facilitar a vida dos advogados e usuários; de modo que a se acrescer à faculdade de inserção ou não do CPF ou CNPJ no momento do ajuizamento da inicial, também a faculdade no preenchimento no sistema dos demais dados que venham a integrar a petição inicial, tais como: endereço das partes; CPF ou CNPJ das partes; bem como demais dados identificadores, o que foi acatado pela unanimidade dos votos das bancadas, havendo – portanto a necessidade de renumeração do Parágrafo Único para § 2^ do Art 15, e a inclusão do novo § 1-, como segue:

PROPOSTA DE REDAÇÃO DA CED71/CF0AB

Art 16,
Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte pociera infbrmar ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, número no cadastro de pessoas

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO RELATOR

Alt15,

Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte poderá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de

ConselheiroFederal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Página 57 \64 

 

PROTOfCÃO a» 49j00002015í )02934-1/COP. ORIGEfkt Còmefheíro Fetferaf Luiz Oáudto da S te AlfefraraJ (ES PTesfefente da Comfeão Bpedaide(SfeitodaTeonotogiaeInformação<toCRm AOTWaPropoáadea«ef^ £bLef 11419/2006.Depõeso&iea infoimaliz^ã} do processojudídat aReia a Lei a® 5.869,de 11 deJaneíRJde 1973 – CPQe dá outias prowídênd»

físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

inclusão, por destaque, do Conselheiro Maurício Gentil, de Sergipe; aprovado peia unanimidade dos votos das bancadas do Conselho Federal

\C\

Renumera^o, e alteração do antigo Parágrafo Únio), que passa a ser § 2®.

^ (XVI)
PROPOSTA DE REDAÇÃO DA CEDWCFOAB

Art 17.
Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal;

§ 12, do A ít 15
Os sistemas de peíidonamento eletrônico somente poderão exigir o envio da petição c os documentos que lhes sejam anexos – quando for o caso, como etapas necessárias à sua efetivação; vedado exigir dos usuários, advogados, membros do MP. entre ouiros, a efetuar o cadastramento de informações referentes â qualificação e identificação das partes; sempre assegurado ao usuário a emissão de protocolo eletrônico (recibo) preciso e circunstanciado, com obsea’ância do quanto previsto no § 4-, do Alt 2^, supra. Caberá às secretarias e escrivanias dos órgãos judiciais os serventuários dos órgãos judiciais respectivos a função de cadastramento das informações relativas à qualificação e identificação das partes e de seus advogados, bem como membros do Ministério Público e demais operadores do direito.

§22doAít15
As peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO RELATOR

Art 16.
Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Aqui há apenas e tão somente a manutenção da numeração original dos termos da Lei, de modo que a sugestão da CEDTI/CFOAB que era a de renumeração deste Art 16, para Ari: 17, não é aceita pelo Relator, pelos motivos já expostos.

ConselheiroFedetal,AldemardeMirandaMottaJúnior- OAB/AL4.458B

Página 52 64 

 

PROP^KSÇÃO a® 49i)a»J015X!02934-l/COP. C m x m CoEsdMro feteraS Luiz OátJtífe da S te AlíeroamJ ffiSI Presfeterte da ComÉSâo Espedal de Bietto da Tecnologia e [ErftBinaçãJ do CTOAa ASSlMíft Proposta de afet^ão da Le? a® 11419/2006. ÍS^iSe sobte a ínfom^fiz^âo do processo]udídafe3ie«a a Lei a®5ü69,delldej3neífodel973-a^-ecíáou6aspsovídêrKfas. 

/ (XVII)

Alt 17. (VEIADO) C 

(XVIII)
Aqui vale a lembrança de sempre, isto é – que a CEDTl sugeriu a renumeração do Art

18 e 0 relator entendeu por bem não acatar tal sugestão. Assim, o relator acata o conteúdo da proposição, alterando-a apenas quanto a sua escrita.

PROPOSTA DE REDAÇAO DA CEDWCFOAB 

Art 19.
fiCã terminantemcnte vzúhoú a reqiiiamenixiçâo desia lei, nas áreas cíve!, irabalhista, criminai, eieitorai ou ‘quaiuuer outra prevista no inciso L do Art 22 da Constituição Federai, por ato administrativo emanado de auaiquer tribunal ou conseiiao.

Art 18: alteração. 

PROPOSTA DE REDAÇÃO DO REIATOR 

Art 18.

Os órgãos do Poder Judiciário ficam, por qualquer meio ou modo, proibidos de regulamentar esta leí; quer seja nas áreas cívei, trabalhista, criminai, eleitoral ou qualquer outra com pra/isão nos termos do inciso 1, do Art 22’ ^da Constituição Federal

A justificativa é simples, já que o PJ’e é constituído por normas de natureza processual, e – portanto, pela letra da Carta Maior, nos termos do Inciso I, do seu Art 22, consoante expõe a CEDTl em suas razoes, “a competência para legislar sobre normas de ‘direito processual’ é privativa da União, de sorte que a regulamentação por órgãos do Poder judiciário significaria invasão de competência privativa, de natureza constitucional”. Com as vênias devidas, acredito que a CEDTl comete aqui equívoco, por estar confundindo União, com Poder Executivo. Na verdade, a expressão constitucional está bem-posta, ao definir as competências entre os entes federativos; União; estados e municípios; e não entre Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Foi sábio 0 constituinte, pois ao impedir que cada interessado fizesse sua própria legislação (regulamentação), evitou – então, assim, o nascimento de um verdadeiro Frankenstein

Jurídico. Ademais, preservou a unicidade e harmonia do sistema que vem sendo construído.

CF/88, Art 22. Compete privativamente à Uniao legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Conselheiro Federal, Aldemar de Miranda Motla Júnior – OAB/AL 4.458 B 

Páginai? !«

 

PROPOSIÇÃOa®4950002015.002934-1/0»>. M8GEM:CoreelíieíioFoferafLuizCláudwdaSheABemandCESlPtesíte*daComisão Espeda! de Rieito da Teoiotogia e Infiimiacão do CTOAR ASSUWft Pioposta de alfet^» da Lei a® 1L419/200& Dfepõe sobte a iniõtmatizacãodoprocessojtKlidaí;aíletaaLeia®5.869,de11dejantíio de1973-CPQedáooíiasprovidências. 

(XIX)

Aqui a proposta da CEDTI é a de revogação de todo o Art 20.

Na proposição de revogação dos termos do Art 20 da Lei ora sob análise a CEDTI aduz que “[…] A Lei n° 11.419/2006, ora em análise, versa sobre processo judicial eletrônico, ou seja, de rito processual, que é de competência do Poder Executivo, conforme previsão direta do Inciso I, do Art 22 da Constituição Federal.” do que ousamos – em nome da relatoria, com as vênias devidas, discordar, em face de que o mandamento Constitucional não impõe iniciativa exclusiva da Presidência da República (Poder Executivo) para propositura de projetos de lei que estabeleça ou altere disposição relativa a matéria de natureza processual, consoante se pode depreender dos termos do inciso I, do Art 22, combinado com os termos das alíneas e incisos do seu § 1-, e do capuí ambos do Art ôl^’* – e ambos os artigos, igualmente, da CF/88; podendo – assim, a propositura das alterações dos termos desta Lei de n.- 11.419/2006 (Lei Ordinária) – caber à iniciativa de 1…] qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, …”, ou ainda a iniciativa do “[…] do Presidente da República…”; e preservada – então estará num ou noutro caso, a competência da União.

Ademais, os termos do Art 20, ora si/ò examine, referem-se, todos, à modificação das disposições do CPC atualmente em vigor, e que estaria – naturalmente, superado no início do ano que vem com a entrada em vigor do nCPC Não entendemos razoável gastar tanta energia para insistir na revogação de disposição normativa que inexoravelmente deixará de viger dentro em pouco. Com a entrada em vigor do novo CPC deixará de viger não apenas estas normas específicasobjetodoArt20oraemanálise,mastodooCPCde1973. Porfim,muitopouco,em termos reais, se poderá fazer para fins de deflagração de um processo legislativo que sabemos – é normalmente demorado, até que o novo CPC entre em vigor e tacitamente revogue as disposições do atualmente em vigor; não haveria tempo hábil para isso. Assim o ora relator entende por não acatar a sugestão de revogação de seus termos.

Alt 61 da CF/88. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1®São de Iniciativa privativa do PiésIdenlE da República as leis que: U . Obs. Nos termos das disposições existentes no § 1° do Art 61 da CF/88 não há qualquer referência a projetos de lei

que trate sobre matéria processual.

Conselheiro Federal, Aldemar de Miranda Motla Júnior – OAB/AL 4.458 B 

Página 54 64 

 

PROPOSIÇÃO n.» 49.0000.2015.0O2934-1/COP. ORIGEM: Conselheiro Federal Luiz aáudio da Silva Ailemand (ES), Presidente da Comissão Especla! de Direito da TecrMÍogia e Informação do CFOAB. ASSUIvíTa Proposta de alteração da n.® 1U19/2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n.®5.869, de 11 de janeiio de 1973 – CPC; e dá outras providências. 

Submete, o ora relator – suas reflexões à análise do Pleno do CFOAB, para fins de acatamento ou não. Num caso como noutro, imperioso fazer referência à grandiosidade do trabalho da Comissão desta OAB Nacional, sua densidade, sua qualidade, que certamente vai possibilitar, não duvidem- não só a defesa dos interesses da advocacia, mas também da cidadania, da sociedade que é quem em última instância tem que suportar prejuízos quando as disposições emanadas da CF/88 não são respeitadas.

É assim – enfim, como VOTA este relator, inclusive com a incorporação dos destaques provenientes das discussões havidas em Plenário; salvo melhor JUÍZO ou entendimento em contrário deste Egrégio Pleno do CFOAB.

Brasília (DF), em data de 21 de setembro de 2015.

A, 

Aidemar de Miranda Motta Júnior Conselheiro Federa’1 por Alagoas OAB/AL-4.4588

Conselheiro Federal. Aidemar de Miranda Motta Júnior – OAB/AL 4.458 B 

Página 55 64 

 

PROPtBÇÃO nP 49.00O)2015i)02934-l/COR OHGBk^ CofKefte’» Feíteraf Lufe Cláudio da S te Altemaraí ÍE9, PresWetfe cfei C b r a ^ Espedai de Díseíto da Teowtogía e Infomiaçãj <to C R m fm M O . Piopo^ de a & t^ da Lei a» 11419/2006. Dispõe «*fe a MoimaUzaçãodoprocesso|udídat:aíferaaLeitt®&869,de11deJaneíRíde1973-CPQcdácsutesprowfdênd» 

Texto CONSOLIDADO, após discussão em plenário e consoante deliberação do PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO APROVADA PELO PLENO DO CFOAB 

(0

Art 1^-
0 uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será íacuiiado, nos termos desta Lei, observada a Lei n°

12.965’2014 (Marco Civii da internet) e o Decreto n° H.l35u013. não podendo ser imposta a utilização do meio eielrônico ao usuário externo.

§ P , do Art P –
Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, a todos os proce,sso.s em tramitação por meios digitai, em qualquer grau de jurisdição; e na au.sênda de norma própria, supletiva e subsidlariamente aos processos administrativos.

REVOGAÇÃO DE TODO 0 § 2^ 

(II) 

Art 22-
0 envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão facultados aos usuários externos mediante uso de certificado digita!, na forma da MP n° 2.200-2^1

§ 1^, do Art 2^ –
Nos casos em que o usuário faça opção por aces.so ao sistema através de /qç/z?e senha, será obrigatório o credenciamento pessoa! prévio no Poder Judiciário; sendo dispensada sua presença quando a opção de acesso ao sistema for através de certíficado digital.

§ 32, do Art 22 –
Os órgãos do Poder Judiciário deverão criar um cadastro único para 0 credenciamento previsto neste artigo.

(III) 

Art 3 2 –
Medida Provisória de n.®2.200-2, de 24 de agosto de 2001, institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira

– ICP-Brasll, transforma 0 Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

, , T? £Ce, 

_’ 

Conselheiro Federal, Aldemar de Miranda Motta Júnior – OAB/AL 4.458 B 

PáginaIêá 

 

PROPKfCÃOa®49Í00020151102934-1/COP. ORlCBWtCoiKefharoFeítetatLuézCfáudratfeSlvaAltemaml(EStPFesMentedaCouifesão BpedaS tte Díieíto da Teoioiogía c informaçã» do CFOAR ASaMTtt Ftoposía de altef^ da Lei a® 11419/2006. Vfsç^ sobte a ínforoiaBzaça» do processojudídal; altera a Lei ti® 5 ^ 9 , de 11 de Janeí» de 1973 – CPCj e dá outeis ptcwídêíKí^ 

Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora da conciusao do seu recebimento adequado, com sucesso, pelo sistema do Poder Judiciário, do que será imediatamente fornecido protocolo eletrônico, assinado digitalmeníc peío órgão recebedor, comprovando a prática do ato e identificando os arquivos recebidos por código que garanta a sua autenticidade e integridade, aiem da identificação do peitcionário, da tiora por carimbo do tempo ou outra íoriiia ineuurvoca de certiticacão do moinento do recelaimento.

§ r , do Art 35 –
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 23h;59nr!ín’59s (vinte e três horas, dnquenta e nove minutos e dnquenta e nove segundos] do seu último dia, consíderando-se sempre o horário ofídal do local de onde está sendo transmitida a petição.

§ 2Ô do Art ps –
Fica a critério do usuário externo praticar atos processuais através de login e seriha para assinatura digitai nos 5 (dnco) dias subsequentes, hipótese em que considerar-se-á praticado 0 ato no momento da transmissão original, sob pena de ser desconsiderado o envio anterior se não inouver assinatura naquele quinquidio,

§ 3“, do Art 32 –
Ap!icam-se ao processo eletrônico todas as regras processuais de prorrogação de prazos nos dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, mesmo quando o sistema eletrônico permanecer disponível; desta prorrogação sendo fornecida a certidão automática respediva, no sistema.

(IV)-

Art 4 9 –
Os tribunais deverão criar Diários da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles sutDordinados, bem como comunicações em geral.

§ 6° doArt.4^-
As intimações ou notiiicações feitas na íorma desle antgo, inclusive da Fazenda Pubiica, Ministério Público e Deíensoria Pubiica, serão consideradas pessoais para tooos os efeiios legais, desde que o ini.eiro teor dos autos possa ser consultado eletronicamente pelo destinatário.

§ 7° do Art 42 –
Apiicarn-se aos processos eletrônicos as disposições da lei processuai concernentes à contagem de prazos especial emu diferenciados, inclusive para União, os [ístados, 0 Distrito Federai, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Ministério Púbiico, Deíensoria Pública, e advogados privados distintos patrocinando ini.eresses de iitisconsorres.

§ S“.do,%L42 –
As comunicações processuais somente serão consideradas válidas, ainda que realizadas por

meio eletrônico, depois da publicação na forma prevista no capute respeitada as disposições do § 7-, ambos deste artigo, quanto à contagem dos prazos.

Conselheiro FederaL Aldemar de Miranda Motia Júnior – OAB/AL 4.458 B 

4

Página i Z I «

 

PROPOaÇÃO (t®m sm m sm B -W U W ?. m a m Coméhesm feierat Ltiír Oáurfto da Ste M m m í (ESI Pfesitetíe da Comisw Espedai de Kreito da Tecnoíogia e Infotroação do CRMR AOTWa Píoposfa cfe a to ^ da La’ a» 11413/20». O i^ sobte a ínfotmaBzcmã}doprocessojtriidaí;afteraaLã a®5.869,de11dejaiKítode1973-CPQedáotiíiaspKwfefâidas 

.

? i C, 

^

doArt4^-
/AS íflíülláÇQííS Ou riOlhlC KTes lançadas no Diário da Jusiica Eielrônico seriirao para comprovar taiTíbém, a intirriação para nns de agravo de instrumento^

(V)-

(VI)-

REVOGAÇÃO DE TODO 0 Alt 5^ 

Art 6°-
Observadas as formas e as cautelas, as citações dos ersies [iúbiico e dos privados que optarem expressamente por e na de citação, excetuadas as dos Direitos Processuais (triminaí e iníracional serão feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seya acessível ao citando.

(VII)-

Art 7°-
As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário e demais órgãos públicos e privados necessários à prestação jurisdicionai, serão sempre que possível feita por meio eletrônico atjavés do MNl –

Modeio Nacional de Interoperabiiidade estabelecido pelo CNJ – Conseibio Nacional de Justiça.

(VIII) –

Art 8.2 –
É vetado aos órgãos do Poder Judiciário desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o desenvolvimento de sistema único a ser implementado em todo Judiciário, com a participação ativa de todos os usuários envolvidos, além da sociedade civil organizada.

REVOGAÇÃO DE TODO 0 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8“ 

§ 1.2, do Art 82 –
Caberá aos órgãos do Poder judiciário o desenvolvimento de sistemas complementares e de apoio ao sistema previsto no caput deste artigo.

§ 2.2, do Art 82 –
Os órgãos do Poder Judiciário e o Ministério da Justiça deverão obseivar no desenvolvimento dos sistemas, as regras de usabiüdade, acessibilidade e do Modelo Nacional de Interoperabilidade – MNl, devendo todos os atos processuais ser assinados digitalmente com Certificado Digital iCP – Brasil.

Conselheiro Federal, Aldemar de Miranda Motta Júnior – OAB/AL 4.458 B 

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PROPOSÇÃO tt? 49ÍMW0J015502934-1/COP. ORIGEM: Co«ete’ro ftdeiat Luiz Gáutíto da S te Allemaníl ESI Pfesídenfe da Cotnfesão Espedai de Kieíto da Teonofogia e lstf<wmaçK> do CFDAa AOTWa Pioçiostã de afeacãj da La a® 1L419/2O06. Dispõe sdwe a t t i g j t n i a ü z ^ ã o d o p c o c e ^ j u d í d a ^ a t t e r a a l e i n?‘ S S 6 9 , d e 1 1 d e J a n e i t o d e 1 9 7 3 – C P Q e d á o u t e t s p t o t f í d t e d K 

§ 3“ do Art 8®- ‘ 0 sistema adotado peios órgãos públicos deve assegurar disponibilidade integral aos usuários externos para sua utilização plena, inclusive pela observação de padrões de interoperabilidade, através de ferramentas de automação.

(IX)-

§ P , do Art 9.2 –
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente, desde que certificado através de assinatura digitai do sistema, serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 22, do Art 92 –
Os tribunais deverão tomar as medidas necessárias a garantir e facilitar a utilização do processo eletrônico pelos usuários externos, de forma que a tecnologia não se constitua em entrave, mas fedlitador de sua utilização e garanta a acessibilidade a todos os interessados.

§ 32, do Art 92 –
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico respectivo, competindo a preservação do originai ao órgão que o inserir no sistema.

§ 4°, do Art 92 –
A destruição de documentos físicos somente será realizada após 15 (quinze) anos do trânsito em julgado da decisão final proferida naquele processo, devendo ser precedida de convocação das part;es interessadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem interesse na retirada dos originais, sempre mediante a prévia digitalização do inteiro teor do processo para consen/ação permanente por parte do Poder Judiciário.

(X)-

Art 10.
Fica facultada ao usurário externo a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação,

dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cart;ório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fomecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 12, do Art 10 –
Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 23h:59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos) do último dia.

(X-A) –

a í ……-

Conselheiro Federal, Aldemar de Miranda Motta Júnior – OAB/AL 4.458 B 

PáginaI

 

PK^OSÇÃOa®49j00002015fl02934-l/a»’. ORIGEM:CoredhetroFeéerafLoizCláud®cfaSh®AUetuandÍESlPresfefertedaCoOTÍsão Espedai de ESreíto da Teaiotogia e Informação do CFOftR ASiNTa Proposta de aftet^ão da Lei a® 11419/2006, Efepõe sobte a Énfbiinatizacão ào prsKessojudidai; aKera a Lei a® 5.869, de 11 de jandeo de 1973 – CPQ e dá outras provídênd^ 

, ^ C, r


.. 

ArtlO-A-
No caso do § 1- do artigo anterior, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por
motivo técnico, ou comprovadamente ínacessívei ao usuário externo, o prazo fica ‘ – automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 19, do Art 10-A –
Consídera-se indísponíbüídade do sistema de processo eletrônico a falta de oferta ao púbiíco externo, diretamente ou por meio de webservicc, de qualquer dos seguintes serviços;
1- Consulta aos autos digitais;
!! – Transmissão eletrônica de atos processuais.
!1! – lentidão do sistema que dificulte sua utilização;
IV – Acesso ao Diário de Justiça Eletrônico respectivo.

§22, do Art 10-A-
A indlsponibirídade definida no parágrafo anterior será aíerida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou por órgão a quem este atribuir tal responsabilidade, disponível na internet em tempo real em endereço externo ao órgão monitorado, ficando vedada a indicação do órgão que desenvolve

§ 32,doArt10-A-
Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no § 1° em intervalos de tempo não superiores a 1 (um) minuto.

§ 42, do Art 10-A –
Toda indisponibilidade do sistema de processo eletrônico, seja ela total ou parcial, será

registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no próprio sistema e no sítio dos Tribunais, e no site do respectivo serviço de auditoria, devendo ser assinado digitalmente e conter, pelo menos, as seguintes informações;
1- Data, hora e minuto de início da indisponibilidade, ou iníermitênda, ainda que parciais;

!1- Data, hora e minuto de término da indisponibilidade ou intermitência, ainda que pardais; III – Serviços que ficaram indisponíveis, e;

IV – Dados técnicos sobre a aplicação de forma a auferir 0 desempenho da aplicação e do seu ambiente tecnológico.

§ 52, do Art 10-A –
0 relatório de interrupção, assinado digltaimente e com efeito de certidão, eslará acessível em tempo real no site de auditoria indicado, e no site do próprio Tribunal, no máximo 1 (uma) hora contada do término da indisponibilidade ou instabilidade.

§ 62, do Art 10-A –
Os prazos que se vencerem no dia da ocorrênda de indisponibilidade de quaisquer dos sen,’iços referidos no parágrafo 1- deste artigo, serão prorrogados para 0 dia útil seguinte, quando;
! – A indisponibilidade for superior a 30 (trinta) minutos. Ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h;00min e 18h;00min do órgão recebedor da manifestação; ou
1! – ocorrer indisponibilidade entre 18h;00min e 23h;59min;59s do órgão recebedor da manifestação;
1- ocorrer lentidão do sistema.

§ 72, do Art 10-A –

Conselheiro Federal, Aldemar de Miranda Motta Júnior – OAB/AL 4.458 B ” 

M êw JiiiranáaiottaJf.

Página^ l«

– – 

 

PROPOaÇÃOa®mmmmasmWíKa?.mcm ComelhetroFafeeílaUÇfátsãodaStefãemfíám,Pr^tetedaOroíssão
Espedal de Bteito da Teoioiogía e (nfom j^o do C F im A S M a Pm po^ de atera^a» da Lei a® 11419/20». I^5õe soÉste a ‘ 3C: ínfoRiiatízação do processo judfcíafc aftera a Lei a® 5.869, de 11 de Jandro de 1973 – CPQ e dá outes prow^êndas. í::^-

•í qíS As índísponíbílídades ocorridas entre Oh:OOmíri e óhüOmín dos dias de expediente forense no \cf

órgão de destino, e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput

§ 8s, do Art 10-A –
Os prazos fixados em horas ou minutos serão prorrogados até às 23h:59min:59s do dia útii seguinte ao término da indisponibílidade, quando:
i – ocorrer indisponibílidade superior a 30 (trinta) minutos, ininterruptos ou não, nas úitimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo, ou;

!! – Ocorrer indisponibílidade nos 30 (trinta) minutos anteriores ao seu término.

§ 9^, do Art 10-A –
A prorrogação de que traía este artigo será realizada e certificada, automaticamente, pelo sistema de processo eletrônico.

§ 10, do Art 10-A –
A indisponibílidade previamente programada produzirá as conseqüências previstas neste artigo e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, ,5 (dnco) dias de antecedência.

§ 11, do Art 10-A –
A indisponibílidade ocorrida durante o curso do prazo na forma prevista nos parágrafos acima, ensejam a prorrogação do prazo por tantos dias úteis quantos forem aqueles igualmente úteis em que ocorrer a indisponibilidade.

§ 12, do Art. 10-A –
Os Tribunais deverão zelar pelo ininterrupto fornecimento dos serviços de processo eletrônico, garantindo eficiência mínima de 95% (noventa e dnco por cento) de funcionamento.

§ 13, do Art 10-A –
Os Tribunais deverão ter redundância em toda sua infraestrutura de energia, comunicação pela internet e segurança, evitando a indisponibilidade do sistema por ausência ou falta de quaisquer dos seus itens.

(X-B) –

Art 10-B –
Os órgãos do Poder Judídário deverão manter equipamentos e pessoal para digitalização e garantia do pleno acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais, nos dias de expediente forense até as 23h:59min;59s, conforme faculdade garantida no artigo 1- desta lei.

(X I)-

A rtll
§ 3-, do Art 11 –

Conselheiro Federal, /Mdemar de Miranda Motta Júnior – OAB//VL 4.458 B 

Página 61 

 

PROPOSIÇÃO a» 49ÍKKW2015.002934-1/COP. O S G m Coisdháro Fetfetal LtiÉz Qáwfe da Síva Alíeroand (ESI Presíaente da Coniteão
Espedaí de Bieíto da Teoioíogía e 
ÍErfomiaçao do CFQAR ASSUNÍã PioptKfa de ate^ão da Lei a® 11419/200& E&põe sdwe a , >?’ i(*(in3tízaçã}doproceso|udfci3|;3tleraaLeíFt®5^9,delldeJaneíR>deW73-CPC-edá<5uíi3sprowí£Kiicte. / 

Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2- – deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor pelo prazo mínimo estabelecido para peredmento do direito a ele relacionado ou, quando instaurada ação JudídaL até o trânsito em julgado da respectiva sentença, ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, quando esta não for ajuizada, desde que tenha havido citação regular e válida no processo de origem. Deverão ser preservados índefinidameníe na hipótese de ações criminais.

§ 52,doAft11-
Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, ou pelo formato do arquivo, bem como os títulos executivos extrajudiciais, deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria, os quais não poderão ser recusados sob qualquer justificativa, no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica que comunicará 0 fato: e serão devolvidos à parte após 0 seu trânsito em julgado.

§ 6® do Art 11

§ 7^, do Art 11. –
Os documentos aptos a serem apresentados na forma do § 5®e que atendam ao requisito de formato de arquivo digital dos sistemas de processo eletrônico, deverão ser juntados ao processo na pasta digital pela secretaria, facultado 0 petidonamento complementar.

(XII) – Art 12-

§ 1
Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso, e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, devendo ser realizada anualmente auditoria externa nos referidos sistemas para garantia das normas da ABNT, cujo resultado será público.

V

(XIII) –

(XIV)-

REVOGAÇÃO DE TODO 0 ART. 13

Art 14.
Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferendalmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização, observada a Lei n”* 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

8 l®, do Ari 1,4,

Conselheiro Federal, Aldemar de Miranda Moita Júnior – OAB/AL 4.458 B ~ ^’ f j 

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fWCSIÇÃO tt? 49jm(mi5m2934-vam ORKEW:ComdítóroFedetalLuizClátritodaSSv®AfcrandfESlPtesfefertedaGrateãs Espedal de Kieifo da Teawfagia e lnfomiação do CFDAE A ^ IW a Pioposfe de átera^ã» da Lei a®1L4M/2M& I^ » e sotwe a infoERiatiz^ião do processo {udídafc a ie ia a Lei a® 5 ^ 9 , de 11 de Janeiro de 1973 – CPQ e dá outras prowídêncEat 

Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

§ 22 do Art 14 –
Os códigos fontes dos sistemas e documentação técnica pertinente deverão ser apresentados ao CFOAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública Federai no prazo máximo de 30 (trinla) dias contados da finalização do desenvolvimento de cada nova versão.

§ 32, do Ait 14 –
0 Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou os Tribunais respectivos, quando for o caso – deverão, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua impiementação, apresentar às entidades referidas no § 2-, supra, deste Art 14, manual de utilização dos sistemas, bem como mantê-ios integralmente atualizados a cada modificação.

§ 42, do Alt 14 –
A implantação de sistemas e suas alterações, atualizações ou manutenções deverão ser publidzadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua entrada em vigor, sendo apresentadas as características técnicas e jurídicas pertinentes.

(XV)-

Artl5-
Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte poderá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

§ 1.^, do Art 15
Os sistemas de peticionamento eletrônico somente poderão exigir o envio da petição e os documentos que lhes sejam anexos – quando for o caso, como etapas necessárias à sua efetivação; vedado exigir dos usuários, advogados, membros do MP, entre outros, a efetuar o cadastramento de informações referentes à qualificação e identificação das partes; sempre assegurado ao usuário a emissão de protocolo eletrônico (recibo) preciso e circunstanciado, com observância do quanto previsto no § 4-, do Art 2-, si/prã Caberá às secretarias e escrivanias dos órgãos judiciais os serventuários dos órgãos judiciais respectivos a função de cadastramento das informações relativas à qualificação e identificação das partes e de seus advogados, bem como membros do Ministério Público e demais operadores do direito.

§2“ doAlt 15
As peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

(XVI)- Art 16.

Conselheiro Federal, Aldemar de Miranda Motta Júnior – OAB/AL 4.458 B 

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FlíOFOSIÇÂOa®49.0000.2015.002934-1/COP. ORICEM:ConselheiroFederalLuizCláudiodaSilvaAllemand(ES},PresidentedaComissão Espeãal de Direito da Tecnologia e Informação do CFOAB. ASSUNTO; Proposia de alleração da Lei n.® 11.419/2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicia!; altara a Lei n.®5.869, de 11 de janeiro de 1973 – CPC; e dâ outras providências. 

Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

(XViD- Art 17. VETADO

(XVIll) –

Art 18.
Os órgãos do Poder Judiciário ficam, por qualquer meio ou modo, proibidos de regulamentar esta lei; quer seja nas áreas cível, trabalhista, criminal, eleitoral ou qualquer outra com previsão nostermosdoInciso1,doArt 22^®daConstituiçãoFederal.

Brasília (DF), em data de 21 de setembro dç,^015.

Aldemar de Miranda Motta Júnior 

èonseifielro Federa/por Alagoas 

^ – – .^ A B / A L – 4 .4 5 8 B

CF/88. A lt 22. Compete privativamente à União legislar sobre; I – direito civii, ccnnercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Conselheiro Federa!, Aldemar de Miranda Motta Júnior – OAB/AL 4.458 B 

Página 64 64 

 

Carta de Porto Alegre 

Ç ^ íd ^ jo ^ ^ ic io i d a 

W- Ci 

Os presidentes e membros das Comissões de Tecnologia da Informação das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil reunidos no Auditório Romildo Bolzan, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, nesta cidade de Porto Alegre, no 1 Encontro Nacional de Comissões de TI da OAB, com o objetivo de debater os problemas e soluções em torno dos sistemas de processo eletrônico, em especial, o PJe (Processo Judicial Eletrônico) do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e de outros Tribunais nacionais, e considerando o art. 133 da Constituição Federal, pelo qual o advogado é indispensável a administração da Justiça, concluem: 

1. Amplo acesso ao Judiciário: Os sistemas de processo eletrônico devem ser meios facilitadores do acesso à Justiça e. portanto, atender aos princípios de transparência, eficiência, defesa da cidadania, legalidade e garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federai; 

2. Processo eletrônico como rito: Os sistemas de processo eletrônico não podem ser regulamentados por atos administrativos que importem em alteração das regras processuais; 

3. Unificação dos vários regulamentos: O Judiciário deve adotar regras padronizadas de regulamentação dos sistemas, ressalvada a autonomia legal, de forma a proporcionar uma utilização uniforme e eficiente; 

4. Implantação planejada: A implantação de sistemas de processo eletrônico deverá ser precedida de um planejamento de impacto, de forma a minimizar os efeitos das inovações em todos os setores da administração da Justiça, da sociedade e, inclusive, prevendo as futuras alterações legislativas, pontualmente quanto às modificações das regras processuais; 

Pá%fna 1- CARTA DE PORTO ALEGRE 

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
SAS – Quadra 05 lote 01 Bloco M – Ed. OAB – 6“ andar – CEP 70070-939-Brasilia – DF Tel. (61)3169618-Fax: (61)316 9667

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5. líidusão digita! e papel da OAB: O Conselho Federal e as Seccionais da OAB de todo o

Brasil têm demandado esforços no sentido de proporcionar condições favoráveis para a inclusão digital de todos os advogados. Todavia, diante dos grandes problemas e dificuldades encontrados nos sistemas informatizados infraestrutura básica, já reconhecidos pelo Comitê Gestor do CNJ, faz-se necessária a instituição de um período de transição, para a exigência da sua obrigatoriedade; 

6. Unificação de sistemas: A OAB defende a unificação dos sistemas de processo eletrônico, dentro das regras Republicanas, observados os princípios da eficiência, transparência e acesso a Justiça; 

7. Suspensão de implantação: Diante do reconhecimento pelo Comitê Gestor do CNJ de que o sistema PJe é instável, falho, e que esse órgão não possui estrutura para gerir um projeto de abrangência nacional de modo eficiente e seguro,tampouco os Tribunais dispõem de pessoal apto a operá-lo e desenvolvê-lo,faz-se necessária a suspensão de novas implantações em varas e tribunais, até que tais problemas sejam superados; 

8. Necessidade de testes de vulnerabilidade: Diante das constantes falhas e erros nos sistemas relatados por advogados, procuradores, servidores, juizes e demais usuários, a OAB entende por imperiosa a realização de testes públicos de vulnerabilidade e estabilidade dos sistemas, por meios de órgãos independentes, com vista a preservar os direitos e garantias fundamentais, o devido processo legal e segurançajurídica. 

A OAB, em defesa da cidadania, que tanto lutou pela criação e manutenção do Conselho Nacional de Justiça espera que este tenha sensibilidade para encontrar soluções aos graves problemas apontados. 

Porto Alegre, RS, 24 de abril de 2013 

Página 2- CARTA DE PORTO ALEGRE

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
SAS – Quadra 05 lote 01 Bloco M – Ed. OAB – 6“ andar – CEP 70070-939-Brasilia – DF Tel.(61)3169618-Fax:(61)3169667

 

PROBLEMAS PJe-JT 

1. Interromper ampliação das unidades ou, no mínimo, reduzir velocidade da 

instalação do PJe-JT em novas unidades através de progressão obrigatória, e 

não apenas “mínimas”, evitando a instalação açodada e bastante excessiva das metas; 

2. Definir parâmetros obrigatórios a serem observados para a implantação do PJe- 

JT em novas unidades (por exemplo, percentual mínimo de advogados com 

certificados digitais, quantidade mínima de treinamentos de capacitação, 

localidade atendida por no mínimo 3 serviços de internet fixa sem considerar 

internet móvel devido ã instabilidade e precariedade, velocidade mínima da 

internet na localidade, qualidade da internet disponível na localidade, preço 

acessível dos serviços de internet, disponibilizar suporte presencial permanente 

na Vara, suporte telefônico compatível com a demanda e com tempo máximo de espera para atendimento etc.) 

3. Definir como obrigatória a divulgação da implantação do PJe-JT em cada unidade através de cartazes nos fóruns (tanto da própria JT como em outros órgãos do Judiciário na localidade) publicações no Diário Oficial, comunicação à OAB, tudo com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias (atualmente apenas divulgam cronogramas no site, que não é comunicação oficial e não existe obrigatoriedade de consulta pelos advogados, além da possibilidade de alterações inesperadas); 

4. Receber petições físicas, a serem digitalizadas e inseridas no sistema por servidores do próprio Poder Judiciário, durante um longo período de transição independentemente de quaisquer critérios de urgência, e após tal período, continuar recebendo sempre que houver risco de prejuízo à parte ou seu patrono (prazo para a prática do ato); 

5. Definir quantidade mínima de computadores disponíveis aos advogados, de 

acordo com a quantidade de processos em tramitação, ou habitantes, ou advogados na localidade; 

 

6. Definir link do Tribunal com a internet e servidor de acordo com algum parâmetro objetivo, e obrigar a ampliação sempre que a capacidade de acessos 

simultâneos atingir 70% da capacidade, ainda que em momento pontual, 

devendo ser mantido sempre uma capacidade ociosa mínima de 30%. Justifica- se: o impedimento de acesso por congestionamento impede o acesso do advogado ao Tribunal e não prorroga o prazo, já que o sistema estará disponível 

e outros advogados estarão praticando atos; 

7. Obrigar a instalação de equipamentos para a população em geral, tanto partes 

como terceiros, acessar os processos eletrônicos nas dependências das Varas e 

com auxílio de servidor quando necessário (e não apenas para os advogados), onde existam processos tramitando no PJe-JT 

8. Resolver imediatamente a atual impossibilidade de atuação de uma mesma pessoa com múltiplos perfis (advogado e, também, procurador, por exemplo) 

9. Interromper imediatamente o envio de notificação inicial (citação) sem a contra- 

fé da petição com simples indicação do site onde ela pode ser consultada, 

passando a enviá-:la corretamente, como dispõem os artigos 841 da CLT e 223, 225, 226, 228 e 239 do CPC. 

CLT
Art. 841 
– Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro 

de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do 

termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à 

audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. 

CPC
Art. 223. 
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria 

remeterá ao citando cóoias da petição inicial e do despacho do juiz. 

expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. 

Art. 225. O mandado, que o oficial de Justiça tiver de cumprír, deverá conter: (…) 

|gç6 

 

II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da oeticão inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o 

litígio versar sobre direitos disponíveis; 

(…) 

Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor 

entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os 

réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. 

Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: – lendo-lhe o mandado e entreaando-lhe a contrafé:
II 
– portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; 

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de 

novo despacho, comparecerá ao domicilio ou residência do citando, a fim de 

realizar a diligência. 

(…) 

§2°Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixarácontrafécom pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. 

Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a 

realização pelo correio. 

Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: 

(…) 

II-a declaração de entrega da contrafé:
10. Desenvolver funcionalidade para permitir acesso direto das partes do processo 

pela internet aos seus respectivos processos, como determina o §6° do artigo 11 da Lei 11.419 e artigo 3° da Resolução CNJ n.° 121/2010: 

Lei 11.419/2006
Art. 11. (…) §6° 
Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico 

somente estarão dispon/veis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. 

Resolução CNJ n. ° 121/2010
Art. 
3.°O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do l\^inistério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico. 

to i, 

 

11. Permitir o acesso de advogados e partes aos processos através de 

login/senha, independentemente de certificado digital, mediante prévio cadastro junto ao respectivo Tribunal; 

12. Permitir o envio de peças através de login/senha, no mínimo quando assinadas externamente (assinador externo); 

13. Disponibilizar documentos existentes no PJe com assinatura digital dos autores para download, pois é a única garantia de integridade e autoria, ao invés de 

simples declaração do Tribunal desprovida de assinatura qualquer; 

14. Prever expressamente a impossibilidade de indeferimento da inicial por erro nas informações cadastrais, determinando à Secretaria que proceda com a 

verificação dos dados e eventual retificação, afastando a possibilidade daqueles 

campos serem havidos como obrigatórios como vem ocorrendo, já que é 

competência exclusiva da União legislar sobre processo e inexiste norma do 

órgão competente prevendo aqueles campos como requisitos da petição inicial 

(há juizes extinguindo causas por cadastro errado de assuntos em desacordo 

com a Resolução CNJ n.° 46/2007, juizes mandando a parte retificar o cadastro 

quando o próprio sistema não permite que o advogado o faça após o ajuizamento etc.) 

15. Restabelecer e aprimorar o escritório de advocacia, permitindo inclusive funcionalidades como vincular e desvincular processos e pessoas (advogado/assistente) automaticamente em múltiplos processos e sem 

necessidade de habilitações individuais, indicar pessoa(s) para recebimento de intimações etc. (preservar a autonomia do advogado vinculado, que poderá também ter seus próprios processos particulares desvinculados do escritório) 

16. Inserir necessidade de certidão nos autos quanto a todos os eventos ocorridos no processo em tramitação no PJe-JT (retificações em autuações, intimações, quem deflagrou prazos, momento em que documentos sigilosos são desassinalados como tal etc.). Atualmente, por exemplo, a simples verificação acerca da tempestividade de uma manifestação é complicada. 

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17. Permitir inserção da petição inicial em formato PDF (*.PDF), onde o advogado 

pode preservar facilmente a formatação (negritos, recuos, planilhas, tabelas etc.) 

do arquivo conforme seu próprio editor de textos e forma habitual com que vem trabalhando atualmente; 

18.Disponibilizar acesso ao teor de decisões e atas de audiências através da consulta pública, no máximo com supressão do nome das partes quando houver necessidade de sigilo a justificá-la; 

19.Disponibilizar maiores e mais concretas informações sobre as formas de interoperabilidade (MNI – Modelo Nacional de Interoperabilidade) específico do PJe-JT, como formatos, endereços para acesso etc., tanto para sistemas buscarem informações diretamente sobre processos, quanto para consulta às intimações etc. 

20. Correção dos problemas de instabilidade do sistema, principalmente o mais 

freqüente deles que são lentidão para resposta e o encerramento da conexão e necessidade de logar novamente em curtos intervalos de tempo (pode ser decorrência da quantidade de conexões simultâneas do servidor) 

21.Aperfeiçoar as listas predefinidas no sistema, como a dos tipos de documento disponíveis (não tem Embargos de Declaração, juntada de documentos, carta de preposição etc.) e também a de profissões; 

22.Conferir maior transparência aos critérios de distribuição de processos e recursos, sem que tais informações sejam acessíveis de acesso restrito apenas aos técnicos internos dos Tribunais; 

23. Baixar ato prevendo expressamente a possibilidade de pagamento pela internet de custas, depósito recursal etc. e envio apenas do respectivo comprovante, 

afastando risco de comprovante de pagamento realizado pela internet não ser admitido (jurisprudência do STJ) 

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24. Permitir o cadastramento de uma mesma pessoa como parte e, também, como advogado; 

25.A lei 11.419 dispensa a publicação das intimações no Diário Oficial (art. 5°), mas não fala que a publicidade se dará de modo passivo. Para assegurar a publicidade do processo e das decisões (art. 93, IX da CF), é imprescindível preservar a publicação das decisões judiciais no Diário Oficial. Até por questão de transparência e para controle pela sociedade. Nesse particular, convém lembrar que mesmo nos processos sigilosos a publicação das decisões hoje ocorre com supressão dos nomes e, no PJe, estes processos não poderão ser consultados pelo público e nem pelos advogados não-habilitados nos autos. 

26. Apesar da lei 11.419 dispensar a publicação de intimações no Diário Oficial, ela não é vedada. É importante disponibilizar relação das intimações disponibilizadas e, também, aquelas deflagradas no dia anterior, para que exista a possibilidade de verificação posterior (afasta o risco de questionamento e imputação de erro ao sistema do próprio PJe, preservando-o). Esse recurso é muito simples e basta uma rotina de automação. 

27. Disponibilizar filtro público para consulta aos prazos deflagrados em nome de 

determinado advogado e em determinado período, independentemente do Modelo Nacional de Interoperabilidade ou de certificado digital, permitindo assim a consulta às intimações de terceiros; 

28.Correção de problemas de controle de prazos, que em um mesmo processo 

apresenta prazos diferenciados para advogados representantes de uma mesma parte; 

29. Necessidade de fornecer protocolo eletrônico do recebimento, como manda a lei 

(art. 3° e 10 da Lei 11.419), inclusive com hash do documento enviado e assinado digitalmente pelo Tribunal; 

Art. 3° Consideram-se realizados os atos processuais por melo eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. 

 

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. 

Explicacão: Atualmente o PJe somente exibe um documento HTML, o que é 

vulnerável e pode ser facilmente editado, não servindo como documento apto a 

comprovar o peticionamento pelo advogado, em caso de o Tribunal negar o 

recebimento da petição. O recibo eletrônico precisa ter a identificação do código 

hash do documento transmitido pelo advogado para o sistema (para comprovar 

qual foi documento), além da assinatura digital do Tribunal (para comprovar a 

autenticidade do recibo), para o advogado poder guardar em seu computador para comprovar o peticionamento em caso de necessidade. A precariedade do 

recibo atualmente fornecido eqüivale a, em meio físico, entregar uma única via da petição ao Tribunal e confiar que ela não será extraviada. É como se, ao receber a petição física, a funcionária do protocolo pedisse para o advogado anotar um número de protocolo daquela peça no sistema (é o número manipulável). 

30.Corrigir erro quanto à inversão da ordem dos documentos da própria parte peticionante, sem observar a ordem de inserção no sistema (precisa preservar a ordem, tipo, petição, doc1, doc2, doc3 etc., pois há casos de reordenação aleatória, inversão da ordem etc.) 

31. Corrigir erro quando duas partes peticionam simultaneamente e os respectivos documentos pegam números de ID aleatórios e ficam todos misturados, ao invés
de agrupados por peticionante (ao invés de petição e documentos de uma parte e depois da outra, fica tudo misturado);

32. Editor de texto do PJe é péssimo, tanto para digitar como para importar de outro editor externo. Aperfeiçoar a ferramenta do editor de texto, para que não haja perda da formatação, principalmente quando o conteúdo for importado do Word (que embora proprietário, é o predominante)

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33. Aumentar o tamanho dos arquivos para o envio, pois a digitalização com apenas 1,5Mb exige conhecimentos mais técnicos e específicos de informática; 

34. Permitir upload simultâneo de múltiplos documentos (“em lote”); 

35. Urgente melhoria do sistema de suporte, via web e telefone, além de instituir 

também suporte presencial em cada órgão onde o PJe-JT estiver ou for implantado; 

36. Disponibilizar filtro público para consulta por processos com movimentação por 

intervalo de tempo a ser definido pelo usuário, podendo ser combinado com nome de advogado habilitado 

37.Desenvolver funcionalidade que permita ao próprio advogado, diretamente, habilitar novos advogados, podendo ser com os mesmos poderes dele ou não (inclusive no momento da habilitação inicial do patrono) 

38. Desenvolver forma de facilitar o cadastro de dados repetitivos pelo advogado (por exemplo, vincular um grupo de advogados a determinado processo), 

simplificar cadastro de parte já cadastrada no sistema etc.; 

39. Determinar o recebimento de petições em meio físico durante as audiências ou, no mínimo, em meio eletrônico através dos computadores disponíveis na sala de audiências; 

40.Desenvolver recurso que permita aos advogados indicarem um determinado advogado para o recebimento de intimações (já que o envio de intimação 

simultaneamente para todos os advogados pode causar a deflagração do prazo por um deles quando o outro ainda estava considerando o período de 10 dias da disponibilização), em observância à própria súmula n.° 427/TST. 

Súmula n.° 427/TST 

Intimação – Pluralidade de Advogados – Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado – Nulidade
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicacões seiam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a 

 

íMia4 

comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 

41 Permitir ao advogado se desvincular do sistema (descadastramento), quando 

Aquiéumadisposiçãoque \não maís tiver processos tramitando naquele órgão específico, para não ser Bstou com dificuldade de \ 

dSaara^r^dru^aXTM 

pbrigado continuãr eternamente visualizando os painéis de intimações (p. ex., ter s© cadastrado apenas para acompanhar uma Carta Precatória ou atuar 

Semo^toVo^ote^^^^
cadastramento único do
advogadoparatodooSistema num feitO eSpeCÍfiCO) Judiciário Bras;ilieo?___________ 

42.Efetuar comunicação permanente com o CNA – Cadastro Nacional de 

Advogados, para verificar continuamente a regularidade da inscrição dos 

advogados. Pode ser a cada acesso, a cada ato praticado ou, no mínimo, com alguma regularidade, confrontar a lista de advogados cadastrados no sistema com CNA; 

43. Efetuar comunicação permanente com a ICP-Brasil para verificar na LCR (Lista de Certificados Revogados) aqueles advogados cadastrados no sistema que não possuam certificado digital válido e, em tais casos, determinar a intimação 

pelas vias ordinárias para regularizar, já que estará impedido de receber as intimações em meio eletrônico. 

44.Aperfeiçoar a funcionalidade do escritório de advocacia, para que um gestor possa vincular e desvincular advogados do escritório 

45. Disponibilizar recurso para que a formação do agravo de instrumento possa ser 

feita através de simples referências às peças do processo de origem através de simples link (hiperünk), dispensando a baixa de todo o processo novamente (isso é ruim até mesmo para o Tribunal, pois gera arquivos em duplicidade e 

exige do advogado esforço desnecessário para anexá-las, de modo que a ferramenta também é bastante útil para o Tribunal). 

46. Permitir a utilização de assinador externo de documentos, para que o assistente possa Inserir no PJe documentos previamente assinados pelo advogado (tudo bem, isso muda a obrigatoriedade da petição ser obrigatoriamente 

confeccionada no sistema, e daí?) 

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4 7 .0 sistema precisa admitir múltiplas assinaturas simultâneas em petições e documentos, pois isso é imprescindível em petições subscritas por mais de uma parte (peticionamento conjunto, transação etc.), em atas de audiências etc., como prevê o CPC (arts. 169, §2° e 417). 

48.Baixar norma estabelecendo a necessidade de se guardar documentos que venham a ser inseridos no sistema por servidores, para permitir ulterior 

realização de perícia (se o original for destruído não se terá como distinguir, por 

exemplo, um documento autêntico de um onde a assinatura tenha sido digitalizada de outro documento e impressa) 

49. Permitir que o usuário consulte o histórico de suas ações no sistema e atos por ele praticados em determinado período, como por exemplo e principalmente, intimações recebidas, petições enviadas, ações ajuizadas etc. 

50.Criar um campo próprio para acompanhamento das evoluções das versões e modificações implementadas. 

51.Tornar compatível, no mínimo para consulta, com dispositivos móveis (iOS, Android etc.) 

52. Permitir a consulta ao teor de decisões por qualquer advogado imediatamente após a assinatura pelo magistrado, independentemente da intimação (atualmente a decisão fica oculta até que o prazo seja deflagrado). Ora, o Juiz despacha “nos autos” e não fora dele, e o direito do advogado é de consultar “os autos”, sem vínculo com a intimação ou restrição qualquer. 

53. Permitir ao advogado uma maior autonomia para gerenciar os seus processos. Por exemplo, no painel do advogado, permitir ao advogado criar uma lista de favoritos, ou optar por exibir apenas os processos ativos, ou com andamento mais recente (ou mais novo) etc. 

54. Desenvolver ferramenta para que em todos os resultados de buscas dentro do sistema, o advogado possa ordenar os resultados por colunas em ordem 

crescente e decrescente (por número do processo, por data da distribuição, por 

data do último andamento, por ordem alfabética do cliente, da parte contrária, aumentar a quantidade de resultados exibidos em cada tela etc.). 

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55. No modo de visualização do Paginador, exibir no “post it” (retângulo amarelo) o número do ID do documento. Exibir a mesma informação, também, na lista de 

documentos anexos (PDF) do Paginador. 

56.No Paginador, mudar a ordem das páginas dos documentos redigidos no sistema, para que a petição inicial tenha o número fixo e sempre corresponda ao documento 1, seguindo-se os demais em ordem cronológica, ainda que ao acessar o sistema ele abra diretamente no último e mais recente deles. Isso evitará que a numeração seja dinâmica. 

57. Quando o magistrado desassinalar um documento como sigiloso, será sempre preciso intimar a parte contrária a esse respeito, para que ela tenha a oportunidade de se manifestar sobre aquela petição/documento que até então era sigiloso. Principalmente porque, se já houver outras petições sem sigilo posteriormente, o advogado poderá nem perceber que houve o “surgimento” de uma petição em momento pretérito. 

58.Todas as intimações acerca de designação de audiências e outros atos 

quaisquer precisam aparecer obrigatoriamente no painel de intimações do advogado. Inclusive aquelas que venham a ser notificadas no ato do ajuizamento da ação. É uma rotina simples, sem prejuízo, e que permite ao 

advogado uma maior segurança (já tive caso da tela não ser exibida por falha no computador e, se não tivesse consultado diretamente os autos, perderia a data da audiência). 

59. Permitir em todos os filtros, inclusive na consulta a processos de terceiros, a busca por processos findos/arquivados. 

60. Ao logar no sistema, ir diretamente para o painel de intimações, pois é a aba de uso mais freqüente, já que mesmo quem tiver apenas 1 processo, será obrigado a acessá-lo a cada intervalo máximo de 10 dias. 

 

61. Unificar os painéis de intimações, não apenas em um mesmo Tribunal, mas de todos os Tribunais em uma plataforma única, a ser mantida pelo CNJ ou, no mínimo, pelo CSJT. 

62. Realizar serviço de auditoria externa, por empresa especializada nesta área, 

para auditar a segurança dos procedimentos de preservação de documentos em 

meio eletrônico, de acesso etc. (há relato de aparecer botão para excluir do 

sistema uma petição que não tinha sequer sido de autoria do advogado logado, 

outro caso de documento assinado por 24.000 pessoas imediatamente após 

juntá-lo e supostamente contendo assinaturas até mesmo anteriores ao envio etc.) 

63. Serviço externo deve monitorar disponibilidade do sistema e emitir certidão em 

tempo real, discriminando as indisponibilidades verificadas naquele órgão e naquele dia, bem como o tempo total da indisponibilidade no dia em comento (disponibilizar, também, histórico das certidões acerca da indisponibilidade, por 

órgão e data) 

64.Disponibilizar consulta pública à pauta de audiências, e filtro por órgãos, magistrado, comarca etc. 

ii5 _

 

Ofício n.^ 01/2013-SG/CGPJE 

Pode Judiciário 

A Sua Senhoria o Senhor
MARCUS VINÍCIUS FURTADO GOÊLHO
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil___________________ Brasília-DF 

Senhor Presidente, 

25/04/201311:23:00 BRT

illilllllililllllliillllll 49.0000^013.004611-2 

Ao cumprimentar Vossa Senhoria, em resposta ao Ofício n.- 15/2013’GOC/COP, juntado aos autos 337.320 do Conselho Nacional de Justiça, venho apresentar informações a respeito dos aspectos relatados nos 

anexos daquele ofício em relação ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe. 

Saliento, outrossim, que as considerações postas na resposta refletem a situação atual do sistema, mas nada obsta que eventuais propostas a respeito de modificação de seu comportamento, especialmente para oportunizar a evolução e a melhoria de seu uso pelos advogados brasileiros, são sempre bem vindas e devem ser submetidas, pontualmente, ao próprio comitê-gestor, que conta com reuniões periódicas para as quais são convidados os seus membros. 

Aproveito a oportunidade para comunicar que a próxima reunião do aludido comitê-gestor se dará no dia 16 de maio de 2013, às lOhOO, nas dependências do Conselho Nacional de Justiça e por videoconferência para os representantes localizados fora de Brasília. 

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Ír4f^~ 

Brasília, 22 de abril de 2013. 

 

Secretaria-Geral 

Autos; 337.320
Referência; Ofício n. 15/2013-GOC-COP
Assunto: Pje. Questionamentos do Conselho Federal da Ordenn dos Advogados do Brasií

Trata-se do Ofício n. 15/2013-GOC/COP, enviado peio Presidente Macional do Conselho Federai da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Presidente da Comissão Especla! de Direito da Tecnologia da informação aos coordenadores do Comitê-Gestor do Desenvolvimento do Sistem.a Processo Judicial Eietrônico (Pje).

No ofício, dá-se conhecimento do acolhimento de voto relativo à aprovação de relatório e de providências relativas à adoção do sistema Pje pelos tribunais brasileiros. Mais precisamente, apontam a existência de

cinco obstáculos è implantação do Pje: (i) infraestrutura de internet e energia elétrica; (ii) acessibilidade, (iii) ausência de transparência quanto ao desenvolvimento; (iv) necessidade de melhorias na utilização do sistema; e (v) necessidade de ser impositiva a utilização de um único sistema para todo o país.

Como forma de tornar mais transparente a relação do CM com 0 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ajj€-é^i^ira do projeto ao menos desde 2011, passamos a avaliar ca«ía um pontos levantados peío reiatório que serviu de base ao voto,/seguindo A?rdem,
a segmentação de temas deduzidos pelos oficiantes.

i. Infraestrutura de internet e energia 

 

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Secretaria-Geral 

A respeito do ponto, apontou o CFOAB que a internet brasileira seria de má qualidade e não estaria disponível a todos, questionando como pretendia o Poder Judiciário, em um cenário tal, definir um padrão de virtuaüzação processual nacional.

Em relação a este ponto, está-se diante de uma situação em que a omissão do Conselho Nacional de justiça pode causar um problema muito maior que a ação. Com efeito, é sabido que há problemas infraestruturais de internet em diversos pontos do território brasileiro. O CNJ, por meio de seus conselheiros e da Presidência, tem feito contatos concretos com o Executivo com o objetivo de estimular a ampliação dessa

infraestrutura, e o próprio Executivo tem criado projetos e iniciativas para melhoria desses serviços. Ocorre que a ausência de definição de um sistema de processo eletrônico único não impedirá que os tribunais locais adotem sistemas próprios, totalmente divergentes de um padrão comum, ainda que a infraestrutura de internet locai seja pobre. Estamos, portanto, diante de um dilema crítico: devemos, até que a internet atinja um patamar ótimo, proibir que os tribunais avancem na tecnologia da informação, ofertando o processo eletrônico como já autorizado em iei, ou é uma conduta mais prudente estabelecer padrões e estim.uiar a adoção

de um único sistema que torne mais uniforme e mais manejávei a evolução futura desses sistemas.

Não se pode impedir o progresso, ainda mais quando há íei que fundamenta a adoção de sistemas de processo eletrônico pelos tribunais. Ao simplesmente proibir a adoção de processo eletrônico para aguardar a evolução da infraestrutura, o CNJ não apenas estaria invadindo área de atribuição já deiineada por iei, como também estaria sendo ator da redução de demanda por essa mesma infraestrutura. Mais que isso, a omissão ou a proibição tem como conseqüência inevitável a expansão e

multiplicação das soluções locais, com evidentes prejuízos não apenas para o próprio Judiciário, mas também para os advogados, que terão que conviver com diversas experiências de processo eletrônico por anos ou décadas até que u^n^eventual unificação possa acontecer.

rio se vislumbra quanto à pretensa deficiência de rgia elétrica. IMote-se, a respeito do ponto, que o também ao processo em papel, no qual a eventual

■raestrutura de transporte brasileiro poderia ser invocada ento para, por exemplo, reduzir o ritmo de interiorização para ampliar os prazos processuais. O que se pode fazer, e

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Secretaria-Geral 

que já está previsto na minuta de resolução relativa ao Pje, é que as indisponibiíidades por causas internas sejam facünnente identificadas e provadas peíos eventuais prejudicados.

A conclusão a que se chegou no relatório – necessidade de participação do CFOAB na construção do sistema – já está sendo concretizada no PJe ao menos desde 2011, quando foi incluído representante no cornitê-gestor nacional, conforme reconhece o próprio relatório em sua página 22.

II. Acesso à Justiça e processo eletrônico 

Sob tal título o CFOAB discorreu, essencialmente, sobre: (i) dificuldade de identificação dos advogados em razão do uso exclusivo do certificado digital em ambientes de produção; (ii) problemas de reconhecinnento de certificados como váiidos; (iii) necessidade de viabilizar o acesso por login e senha à vista da Lei n.s 11.419/2006, art.

1.^, § 2.^, inciso !!1, alínea “b”; (iv) necessidade de se franquear a possibilidade de se trabalhar nos processos eletrônicos com petições em papei; (v) viabilizar a auditoria externa quanto à disponibilidade do sistema; (vi) obrigatoriedade de os tribunais instalarem salas de acesso ao sistema em suas dependências; (vii) possibilidade de o sistema ser acessado a partir de diversos sistem.as operacionais e navegadores; e (viii) necessidade de unificação dos painéis de intimação quanto ao primeiro e segundo graus.

II.a. Utilização do certificado digital para identificação e 0 uso de login e senha 

O sistema Pje tem. como requisito de autenticação do usuário e das assinaturas dos documentos o uso da certificação digital nos moldes postos peia infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira criada por meio da Medida Provisória 2.200/2001.

A utilização do certificado digital foi decidida pelo gestor do Pje em nada menos do que três reuniões de definição,

presente na última delas o representante Indicado pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil. Há, quan
justificativas principais para essa definição.

A primeira, de ordem política, se devel^o fati>de o a base da Receita Federa! do Brasii como mecanismo fa

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Secretarla-Geral 

identificação das partes e advogados no sistema, exonerando os advogados e servidores de preencherem cansativos formuiários de qualificação das partes e assegurando, com razoável grau de confiabilidade, que não íiaverá duplicidade de cadastros para as mesmas pessoas, reduzindo os efeitos deletérios de emissão de certidões positivas equivocadas e permitindo uma maior rastreabüidade dos processos pelas

partes. O uso dessa base de dados, tal como acordada entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, porém, exige que haja a certeza técnica da identidade do consuíente por meio da certificação digitai, informação essa que fica registrada para eventuais averiguações futuras de acessos indevidos.

A segunda e mais contundente razão é de ordem técnico- política. O traço mais contundente que distingue o Poder judiciário – ou melhor, a função jurisdicional – das demais funções estatais é a definitividade das normas jurídicas que deíe emergem. Contratos, declarações unilaterais de vontade, acordos, atos administrativos, leis e até mesmo emendas constitucionais não têm o traço da definitividade vincuiados a ele, já que, em qualquer deles, é possível, em. nossa ordem constitucional, buscar a desconstituição ou modificação peta via judiciária. As decisões jurisdicionais definitivas, porém, não sofrem dessa

característica. Elas são concebidas para serem permanentes após a cristalização da coisa julgada, mesmo em situações que podem ser consideradas estranhas ou absurdas. Evidentemente, há a óbvia exceção do julgamento c.nm.inai condenatório em razão de seus efeitos deletérios, mas essa é aquela que confirma a regra geral de que, uma vez julgado um processo judicial, aquilo nele decidido deve ser sedimentado sob pena de se estabelecer a total Insegurança jurídica.

Diante de uma característica tal, é imprescindível que se possa assegurar á imutabilidade do instrumento em que a decisão judicial é produzida, já que a sua destruição ou modificação parcial pode por em dúvida o próprio conteúdo da decisão finai. Veja-se que isso abrange não só os atos judiciais, rn^s-tanabém os atos dos advogados do processo, vez

que é a vestibulai><íue delimita os efeitos da coisa julgada (art. 458 do CPC) e a respQ a e os recjrsos o que permitem identificar eventuais conseqüência concretas so e o que se discute no processo.

‘Quando estamos tratando de petições e atos praticados em meio a^autenticidãae do instrumento em que é produzida a decisão 1al^õBtidâ43a f^ ^ características básicas: a ordenação temporal dos atos p/atf^ados por meio da juntada progressiva, a publicidade dos autos

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Secretaria-Geral 

pelo acesso disponibilizado às partes e a possibilidade de aferição, por técnicas de grafoscopia, da identidade de quem assinou unn dado

documento.

Quando tratamos, porém, de atos eletrônicos, não temos o meio físico para aferir a identidade do signatário de um instrumento de ato jurídico {que pode ser a petição, um contrato, uma sentença etc.). A mera digitalização do ato suprime características essenciais para esse tipo de avaliação, tais como a profundidade e a cor da assinatura, além de tornar o Instrumento passível de falsificação, que será tão menos evidente quanto maior for a sofisticação do interessado.

O uso de iogsn e senha, por sua fez, embora autorizado pela Lei n.9 11.419/2006, padece de um risco cada vez mais presente: a possibiíidade de roubo de identidade por hackers ou mesmo por colaboradores das pessoas envolvidas no processo. Ta! afirmação não se faz desprovido de fatos. O próprio Conselho Nacional de Justiça, que utiliza sistema a ser substituído peio PJe, já foi vítima desse tipo de atividade em reiação a usuários externos, tendo havido o furto de suas senhas e a disponibiiizaçâo de documentos de processos sigilosos na internet – o que deu origem inclusive a processo criminal.

0 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já formulou pedido no sentido de suprimir a exigibilidade do certificado digital, respondido negativamente pela presidência deste Conselho em decisão que aprovou parecer que acosto a esta informação.

0 fato é que, sem. a certificação digital, não se pode ter certeza técnica de que o conteúdo de um ato processual eletrônico é efetivamente o que foi assinado por seu prolator, nem que esse conteúdo não sofreu alterações após o ingresso no processo judiciai. Ainda que seja possível utilizar mecanismos de salvaguarda, essas garantias efetivas não podem ser concretamente alcançadas.

Não é por outra razão que o próprio Supremo Tribunal Fed^ exige que os advogados e pariies que atuam nos processos judioíais eletrônicos daquela corte utilizem o certificado digita! como mejo de autenticação oi^rigatório, como se depreende da Resoli^cáo 42t7 da/corte> Máxima.

É bem verdade que a certificação digit de aquisição de certificados digitais pelos advo

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Secretaria-Geral 

dispositivos criptográficos que os possam carregar. A própria Ordem dos Advogados do Brasii já agiu de forma ampla, substituindo todas as carteiras de identificação profissional dos advogados por cartões que contém chip apto a carregar certificados digitais. Quanto ao primeiro ponto, há dezenas de agentes de registro liabiiitados è emissão, inclusive, a título de exemplo, por meio da rede da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde o certificado necessário pelo Pje pode ser adquirido com

um custo anual de pouco mais de R$ 22,00.

De ressaltar, ainda, que as soluções mercadológicas de certificação serão tão eficientes quanto maior for a demanda, e a supressão da demanda, com a liberação de iogin e senha de modo definitivo somente teria o condão de manter o status quo. 

Ainda sobre o ponto, saliento que foi apresentada proposta ao comitê-gestor no sentido de viabilizar a utilização apenas de login e senha em contextos seguros da seguinte maneira:

Incluir a possibilidade de acesso ao sistema Pje por meio de usuário e senha, EXCLUSIVAMENTE nas condições abaixo:
a. Cadastro PRESENCIAL do usuário, nos termos da Lei 11.419/2006. 

b. Usuário deverá possuir APENAS funcionalidades de acesso a processos NÃO SIGILOSOS, com as limitações inerentes ao perfil, e possibilidade de MINUTAR documentos, que não seriam juntados aos autos nem teriam qualquer validade antes de devidamente assinados digitaimente pelo signatário. 

Justificativa: Os tribunais, e o próprio CNJ, têm encontrado dificuldade em Justificar aquisição e disponibiUzação de certificados digitais para terceirizados, estagiários etc., principalmente em relação à temporariedade. Quanto aos terceirizados, seria até possível exigir no edital de licitação quê a empresa contratada seria responsável pela aquisição de tais certificados. No entanto, isso é muito difícil em relação a estagiários. 

E esta situação se repete em todos os demais atores do sistema de justiça (Mii}ístenò\ Público, advocacia pública e privada, defensoría 

públicaL 

Es^do a qu^tão sob deliberação do comitê-gestor, a OAB, seu r^resentante,^^á oportunidade de se manifestar.

íha no reconhecimento de certificados válidos 

tópico está muito mais relacionado a questões de

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Secretaria-Geral 

microinformática – instaiação de drivers e certificados em ambientes de usuários – do que de sistema. Do !ado do Pje, são considerados válidos quaisquer certificados digitais que estejam sob a iCP-Brasil e que contenham o CPF ou 0 CNPj de seu detentor. Se o sistema operacional do usuário for capaz de visuaüzar o certificado, muito provavelmente o Pje também o fará.

A esse respeito, 0 CNJ também tem atuado junto ao instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que operacionaliza a ICP-Brasil, no intuito de concretizar determinações do comitê-gestor da ICP-Brasií especificamente quanto à avaliação e certificação de hardwares criptográficos disponíveis comercialmente no Brasil, o que certamente tornará menos freqüentes os problemas de microinformática que vem prejudicando a adoção do modelo tecnológico da certificação digital.

Adem.ais, a própria OAB tem condições, em razão de sua maiúscula atuação política, de estimular os atores do sistema de certificação digita! de modo a viabilizar uma oferta mais consistente de equipamentos no país.

|[.c. Uso de petições em papel concomitantemente à vía eletrônica 

0 relatório aponta que 0 “Pje” teria sido arquitetado para não receber petições em papei e que, em situações críticas, os advogados perderiam prazo em razão de falhas alheias à atuação do advogado.

As duas afirmações distam da realidade. 0 sistema pode perfeitamente receber petições em papel, desde que éias sejam digitalizadas e inseridas no pmcesso judicial. Essa operação pode ser feita pelos tribunais, mas, idealmente, a juntada de atos deve ser feita pelo seu autor ou responsável via internet. Mais que isso, os atos normativos dos tribunais que adotam o Pje preveem situações em que o recebimento da petição em papel é possível, e essas situações são dirigidas precipuamente para os casos em que pode haver perecimento de dir^o.

0 fato é que a migração para 0 meio eletrônico exige, ponte de vista da política judiciária, uma atuação firme para evitar manutenção da situação anterior – a entrega pres€rvda’l^e|g^^ acrescida de um novo passo – a digitalização, pra, toma>r^^^ eletrônico faz parte de uma visão que procura rWfeefra qu^tidade de atos necessários à obtenção do verdadeiro objetivo no JudiciáriAa decisão

………….9 ;

 

Secretaríâ-Gerál 

final. Permitir de forma ampla o uso de petições em pape! não tem outro efeito que não acrescentar mais um passo à tramitação do processo, passo esse que seria acrescido para cada uma das páginas das peças juntadas. Trata-se, portanto, de sobretrabaiho somente justificáve! em situações excepcionais, tais como o perecim.ento de direito, e que pode ter efeitos nefastos quanto à admissibilidade do sistema por parte dos usuários internos.

A alternativa proposta, manter a possibilidade de peticionamento físico em quaisquer circunstâncias, além de contraproducente como já exposto, já se mostrou extremamente prejudicial na prática, como se pode aferir peia análise do caso do fórum da Freguesia do Ó, em São Paulo – SP, Com efeito, esse tribunal experimentou atrasos de quatro meses nas juntadas de petições de processos eletrônicos, quando permitia peticionamento físico.

De observar, ainda, que a minuta de resolução de funcionamento do PJe prevê que a imposição de obrigatoriedade somente poderá se dar em prazos definidos a partir da comunicação do tribunal,

não apenas para uso inicial, mas também para am.piiações posteriores, o que dará a oportunidade de adaptação desejada pelos advogados.

II.d. Auditoria externa quanto à disponibilidade do 

sistema 

A disponibilidade do sistema já é tema de grande preocupação do CNJ. A minuta de regulamentação do PJe, submetida a consulta pública em 2012 e em atual discussão no CNJ, prevê, em artigo específico, a

necessidade de aferir e divulgar a disponibilidade de três serviços principais do PJe: consultas, intimações e peticionamento.

O mecanismo previsto é de verificação externa e, ainda que não se venha a adotar uma auditoria não pública, o que se pretende é estabelecer uma rede de auditorias que permita afirm.arcom segurança a disponibilidade conp=éfa^do PJe nos diversos tribunais. Nada impede que, no decorrer da ccM^truçao e divulgação do mecanismo, a OAB venha a ser um dos nós deXerificaoêo. A solução definitiva deverá ser discutida, com a par^icipação/ía O A B ,^ âmbito do Comitê-Gestor do PJe.

Il.e^„^ías de acesso nas dependências dos tribunais 

\Quanto ao ponto, não há sequer discussão quanto à

ÍJ 

r:-

 

Secretaria-Geral 

obrigatoriedade de os tribunais fornecerem a estrutura local de acesso ao sistenn.a. Enn todas as instaiações do Pje, é reforçado pelo CNJ a necessidade de tai implantação.

Se não houve a implantação de tais ambientes, é imprescindível que a OAB indique pontualmente os casos para que se possa fazer a devida cobrança ao tribunal ou segmento.

II.g. Multiplicidade de sistemas operacionais e navegadores 

O pje é rotineiram,ente testado quanto ao funcionamento, nos equipamentos clientes, para os sistemas operacionais Windows {XP, 7 e 8), Linux (Ubuntu 12.04 e seguintes) e OS X (10.7+). Além disso, ele é validado para o navegador Firefox, disponível em todas essas plataformas. Não obstante, o desenvolvimento é feito também com o uso do navegador Google Chrome, não tendo sido constatados defeitos na operação nesse ambiente.

Do afirmado acima, vê-se que se trata de um sistema Web dirigido ao funcionamento em diversas plataformas. Se não há uma homologação ptena para mais de um navegador, isso se deve à necessidade de se concentrar esforços para homologação plena em pelo menos um deles. Com o tempo e a participação de mais colaboradores,

nada impede que ampliemos o escopo de testes para uso em outros navegadores.

Não bastasse isso, o sistema também implementa, ainda que parcialmente, as operações do modelo nacional de interoperabilidade, o que permite que outros sistemas se comuniquem com ele independentemente do uso de um navegador ou sistema operacional específico.

Diante de tudo isso, m=ostram-se equivocadas as afirr postas no relatório quanto ao ponto.

il.h. Unificação de painéis de intimação 

Messe ponto, o relatório questiona ^ n e c e s s í cadastro do advogado, a pretensa ausência ^e consult Nacional de Advogados (CNA) e a necessidade se
de primeiro e segundo graus para tomar ciência de intimaç

e ^upto ^C^áastro 5 sistemas

íf4^

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Secretaria-Geral 

Quanto ao primeiro ponto, o mecanismo de cadastramento de advogado foi simplificado na versão 1.5 do PJe para permitir um cadastro mais simpies e rápido. Isso tornará menos desgastante o processo de cadastramento nas diversas instâncias processuais até que possamos unificar em definitivo esse processo.

Quanto ao segundo ponto, o PJe, desde sua versão originai, consulta o CNA para o cadastro de advogados, de modo que o questionamento perde sua razão de ser.

Finalmente, a unificação do paine! de acesso é uma das medidas que se pretende impiementar no futuro, quiçá com a ajuda e intensa participação da Ordem dos Advogados do Brasil, isso poderia ser feito fazendo uso da interoperabilidade e com a vantagem de, sèndo a OAB protagonista da atividade, abarcar em. um só portal (do advogado) as comunicações de todo o país, e não apenas de um único tribunal, assim como a apresentação e fornecimento de serviços que, sendo de interesse

dos advogados, não seriam bem apreendidas ou desenvolvidas pelo judiciários.

i!I. Transparência do desenvolvimento e do código- fonte do sistema 

[II.a. 0 uso de software livre e a disponibilização pública do código-fonte 

O tema da publicização do código-fonte do PJe já foi objeto de deliberação do comitê-gestor. Por ora, o código perm.anecerá de acesso restrito e de propriedade da União Federal.

Quanto ao primeiro ponto, porque a experiência havida com o sistema CNJ/Projudi, que foi ofertado originaimente como software iivre, mostrou o desac^ft5~>da estratégia em um ambiente tão fragmentado como é 0 doJ<ídíciár|o. Com efeito, tendo liberado o código-fonte do

‘slst^nii’0 CIMJ^ojudi ^s tribunais, o que se viu foi a emergência de rivações/do software peíos tribunais, cada um incluindo, j alterando funcionalidades do sistema, de modo que, hoje, ^uajgysr^omunicação entre eles. Na prática, o que se vê são projudis”, todos com o mesmo nome, mas experiências

imente diversas entre sí. Não se pretende cometer o mesmo erro

 

Secretaria-Geral 

com o PJe, de modo que, até segunda ordem, o código-fonte será acessível apenas ao CMj e aos demais participantes diretos, sempre com a obrigação de não criar ou derivar versões diretas do sistema.

Quanto ao segundo ponto, porque as licenças de uso das bibliotecas e tecnoiogias empregadas na construção do Pje são continuamente avaliadas para assegurar que somente aquelas que permitem a manutenção de propriedade intelectual dos softwares derivados em nome de seu criador. Não há, portanto, nenhuma obrigação de 0 CNj liberar o código-fonte para terceiros. Note-se, a respeito, que a

norma da Lei n.^ 11.419/2006 prevê a utilização preferencial de software ílvre na elaboração dos sistemas processuais, mas disso não decorre diretamente a obrigatoriedade de esses sistemas serem, eles mesmos, de código aberto.

No que concerne à auditabiíldade dos mecanismos de distribuição, aiém de a documentação reiativa à distribuição ser franqueada a quem quer que a solicite, a própria verificação, caso seja necessária a realização de auditoria, poderia ser feita sem que o código- fonte fosse exposto, bastando que se faça um mecanismo de teste de distribuição que possa ser posto à prova por quem quer que assim queira.

III.b. Informações sobre a arquitetura do sistema 

As informações sobre a arquitetura do sistema estão disponíveis desde dezembro de 2012 no endereço

httD://www.cni.iu5.br/wíkÍDie.

III.c. Informações sobre as demandas em desenvolvimento e divulgação mais clara das versões e das funcionalidades a serem disponibilizadas 

Na página acima referida (Wiki do Pje), tem se tentado ménter atualizadas as informações relativas às demandas e funcionalicrades a/ serem disponibilizadas. Trata-se de tema em que temos efetivamen^ sofrido alguns revezes, mas isso se dá em razão do pequenç/quadro çáe servidores e colaboradores diretamente envoivido5′<r6rrr&4:emí

Não há, ainda, qualquer restrição é que a ter acesso mais ampío às informações do sistema a^^-cafrErole/ie^mandas, bastando que seu representante no comitê-gestor nadonal’assim o

/ia3:…-p!

?’;’s;CS»80 FeítiS 

 

solicite.

Secreta ria-Geral 

III.e. Correção mais rápida e eficiente dos erros 

O tempo de resposta para correção dos erros encontrados tem deixado a desejar também na opinião do Conselho Madona! de Justiça. A participação dos diversos segmentos, que, felizmente, tem aumentado nos últimos meses, certamente trará melhorias quanto ao tema, assim como a melhor estruturação da sistemática de análise, desenvolvimento, verificação e homologação das demandas.

IV. Melhorias a serem Implementadas 

IV.a. Estabilidade do sistema 

A Justiça do Trabalho retomou atividade específica de análise da estabilidade e disponibilidade do sistema, razão por que, provavelmente em meados de 2013, teremos significativa melhora quanto ao tema.

IV.b. Utilização de notas de expediente para uso de sistemas de terceiros 

A demanda aparentemente está relacionada a um potencial desejo da OAB de manter serviços concentradores de publicações de atos processuais. Ocorre que o PJe procura inverter essa lógica para tentar estimular que os advogados, sem a contratação de serviços tais, tenham acesso às intimações pessoas a eles dirigidas. Com efeito, o modeio

nacional de interoperai3Ílidade permite que os sistemas de controle de escritórios de advocacia possam contatar os Pjes para verificar as intimações pendentes e já concretizadas, concentrando, independentemente de contratação de terceiros, as intim.ações.

Ademais, a utilização de “notas de expediente” somente teria o condão de ajas^r a aplicabilidade dos 10 dias de graça ofertados para a ciência doyawogado, previstos na Lei n.^ 11.419/2006, o que torna a solic\itaç|jeíainda mjenos coerente do ponto de vista sistêmico.

ontrole de prazos e advogados com prazos 

fí-^ ía^ –ç …..,. . .

 

%^F€^4 

Secretana-Geral 

Em relação ao ponto, o que aparenta é que está havendo mau uso de funcionalidade existente. No Pje, a intimação pode ser dirigida à parte do processo (autor ou réu} ou aos advogados da parte. No primeiro caso, temos apenas um ato de comunicação que é visível e de que pode tomar ciência qualquer um de seus advogados. No segundo caso, somente o destinatário pode tomar ciência. Em. um contexto tal, se a secretaria do órgão em que tramita o processo pretende fazer uma intimação para a

parte, basta selecionar essa parte para que seus advogados possam dela tomar ciência, e a contagem de prazo será única. Caso sejam intimados individualmente cada um dos advogados, os prazos serão independentes

para cada um deies.

O que se tem, portanto, é que a pretensa falha não se deu em nívei de sistema, mas no procedimento de intimação adotado pelas secretarias, de forma que somente em treinamento a correção poderá ser efetivada.

IV.d. Melhorias no escritório de advocacia 

As melhorias nas funcionalidades de escritórios de advocacia já estão na trilha de atividades futuras, mas demandavam uma maior participação da OAB para que seu desenvolvimento não siga por vias transversas. Graças à atual administração da CFOAB, já foram feitos contatos técnicos para viabilizar que a definição das melhorias seja feita com a ativa participação de advogados, o que permitirá uma concreta

evolução do sistema quanto ao ponto.

IV.e. Inclusão de estagiários e assistentes de advogados 

A funcionalidade já existe e está disponível, como reconhece o próprio relatório. Aparentemente, o problema está em sua disponibilização pelo segmento da Justiça do Trabalho, de modo que a demanda deyê-ser encaminhada ao comitê-gestor setorial.

IV.f. Utilização do editor Web para prpp^ de 

petições 

Quanto ao tema, seria necess^io que se tivé^e apontado quais as funcionalidades esperadas e inexistentes _mH^s Refeitos constatados para que possamos indicar concrfetafflente^ma Merfiativa, já que os benefícios relacionados ao uso do editor nc/ na^gador são

/V

 

Secretaria-Geral 

significativos para o manuseio do processo judiciai eletrônico.

IV.g. Modificação do tamanho e da forma de upload de arquivos è recebimento de arquivos já assinados externamente 

As solicitações já tinham sidos feitas previamente. Elas já estão implementadas e em testes, sendo prevista sua inserção no sistema para a versão 1.6 do sistema, a ser liberada ainda no primeiro semestre de

2013.

IV.h. Melhoria do suporte externo 

Essa demanda já foi levada è administração do CMJ com o objetivo de viabilizar um suporte ativo mais presente. Infelizmente, a primeira contratação realizada quanto ao ponto se frustrou no âmbito do CNj, 0 que dificultou até hoje a concretização desse serviço.

Até que tenhamos algo mais substanciai, a wiki do PJe já contém os manuais com as atividades mais corriqueiras para facilitar a adaptação dos advogados. Além disso, estamos abertos à colaboração da OAB quanto à disponibilização, aos advogados, dos cursos que rotineiramente são ministrados pelos tribunais que implantam o sistema.

VI.I. Demais melhorias. 

As demais funcionalidades solicitadas serão avaliadas pontualmente e, quando for o caso, submetidas ao comitê-gestor para priorização.

V. Unificação dos sistemas de processo eletrônico 

0 tema da unificação versa sobre uma decisão política que, embora desejada pelo comitê-q^ést^foge a suas atribuições ordinárias.

Marivaido Araújo 

Juiz Federal em auxílio à juiz de Direito em au ííio à l^residêncla

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doií CS^Ící^jo^^a</o<ido- ‘^0’me/Jíc (^e<ie,}<a/ 

Proposição n. 00.0000.2013.00.0000-0/COP.
Origem: Presidência da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação. 

Assunto: Réplica à Resposta do Comitê Gestor do PJe do Conselho Nacional de Justiça ao Relatório do encontro dos Presidentes de Comissão de Tecnologia da Informação dos Conselhos Seccionais. 

Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). 

Réplica
I. Infraestrutura de internet e energia
Reiteramos que o Conselho Federal da OAB apoia o Conselho 

Nacional de Justiça em seu esforço pela unificação dos sistemas de processo eletrônico. Nesta linha, estendemos pela a adoção de um cronograma, construído com a participação de todos os envolvidos, que mensure o impacto direto e seus reflexos. Neste trabalho entendemos como importante estabelecer critérios mínimos para garantir o acesso à justiça, dentre os quais destacamos: a oferta pública e constante de acesso à internet e energia elétrica. 

Mantido o ritmo do atual cronograma, com a adoção de sistemas de processo eletrônico de forma obrigatória, o Judiciário estará contrariando disposição expressa da lei que condiciona a implantação à prévia existência de infraestrutura mínima, nos termos do inciso II, §2° do Art. 1° da Lei 11419: “// – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a 

rede mundial de computadores;”. 

Assim, reconhecendo o CNJ pela falta de infraestrutura (internet, energia), entendemos que se deva evitar a implantação do sistema em tais regiões 

ILa. Utilização do certificado digitai para identifícação e o uso de 

logine sentia 

Diante da informação de que houve deliberação a respeito do tema, requeremos desde já acesso aos registros das reuniões (atas e gravações). 

Ademais, certamente a decisão pela adoção do uso obrigatório da certificação pode ser revista. Inobstante tenha o CNJ adotado a certificação digital como método de identificação e assinatura, é sabido que a lei também autoriza o conjunto 

login/senha como “forma de identificação inequívoca do signatário”.
Parece-nos razoável reconhecer a segurança do conjunto login/senha, 

especialmente nesta fase de transição. 

A adoção da certificação digital não é um ato meramente comercialmente mas sim de mudança de cultura, que como tal deve ser gradativamente 

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SAS – Quadra 05 lote 01 Bloco M – Ed. OAB – 6“ andar – CEP 70070-939-Brasília – DF Tel. (61) 316 9618 – Fax; (61) 316 9667

Jol 

01

 

do<y CS^cl9jo^f,aclo<i’ 

inserida no dia a dia. Como mostra a história, a advocacia sempre foi aberta às novas tecnologias. As diversas ondas de evolução fizeram parte do nosso dia a dia. Desde a máquina de escrever, passando pelas diversas formas de reprodução de impressos (fotocópia, mimiógrafo), pelo fax, computador e da internet. Em todas as vezes que a tecnologia ofereceu maior eficiência a advocacia a adotou, porém, em todos os casos foi necessário um período de adaptação. 

Também causa-nos espécie a necessidade de cruzar a base de dados da Receita Federal para o cadastramento dos advogados quando o Cadastro Nacional do Conselho Federal (CNA) é bastante para este fim, especialmente porque tanto no ato do registro quanto posteriormente é dado ao usuário o poder de alterar tais informações. Neste particular, cabe registrar que é do usuário do sistema, no caso do procurador da parte, o poder- 

dever de prestar informações corretas e atualizadas. |à sofução encontrada na iroposlçâo para a alteração 

Ia lei foi a mais acertada… 

Chama-nos a atenção a neces^ria diferenciação dos termos “acesso” e “assinatura”. Pelo primeiro, permite-se a entrada ao sistema para conhecimento das informações e prática de atos não exclusivos de uráa categoria. Pelo segundo, entende-se a pratica de atos restritos não abrangidos pelo anterion. Diante disto, entendemos que é possível evoluir um debate para rever a posição ora debatid^ permitindo-se a pratica de determinados atos sem a obrigatoriedade da certificação digital. 

II.b. Falha no reconhecimento de certifícados válidos 

A Ordem está dialogando com empresas responsáveis pelo bom funcionamento da certificação digital para encontrar soluções aos problemas técnicos. 

Entretanto, entendemos o problema deve ser enfi-entado também pelo CNJ por se trata-se de questão de ordem pública, visto que a oferta de equipamentos é baixa, assim como também o é a qualidade dos produtos oferecidos ao mercado, o que vem impedindo que o advogado exerça sua atividade, pois sem certificado digital que fiincione, não há acesso ao Pje. 

Considerando que o problema é grave, que a solução não depende dos membros deste Comitê e que impacta diretamente no acesso à justiça, entendemos por razoável suspender a obrigatoriedade da certificação digital até que existam meios físicos confiáveis. 

Além da certificação digital, mostra-se recorrente a incompatibilidade do Pje com outros sistemas adotados pelos Tribunais, ao ponto de impedir que o advogado acesse ambos os sistemas em um mesmo computador. Neste particular, identifica-se o problema no mau funcionamento do Java. Uma vez configurado para um determinando sistema, a “máquina Java” deixa de funcionar para os demais. Considerando que o JAVA é 

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^ ‘yclew ,do<y ÇS^Íd^w-^f^z^/oa-do 

^<i’>’im ;/Á.o Q^e</&i<a/ ^?íi7-í/4íZ- Qí^.

essencial para o bom funcionamento do Pje, daí concluímos que a questão deva ser resolvida antes de que se imponha qualquer obrigatoriedade, a fim de não afastar do judiciário aqueles impactados pelo problema. 

Assim, entendemos que a questão deva ser enfrentada e resolvida no âmbito do CNJ, uma vez que se mostra necessário zelar pela viabilidade e compatibilidade de sistemas que utilizem os mesmos requisitos. 

II.C. Uso de petições em papel concomitantemente à via eletrônica 

Concordamos que o peticionamento em papel é necessário, ainda que não seja o ideal para o processo eletrônico, para o fim de garantir o exercício da advocacia e a 

preservação do direito de acesso à justiça a todos os advogados. 

Nessa linha a recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (06/05/2013) que, atendendo ao pedido da OAB/SC, adiou a obrigatoriedade do peticionamento pelo meio eletrônico, permitindo ao advogado protocolar a peça impressa por 

um razoável período de adaptação.
Do parecer do Juiz assessor da presidência do TJSC, destacamos: 

“”Comprometemo-nos, Senhor Presidente, a não obrigar os Advogados a utilizar o Peticionamento Eletrônico. E não os estamos obrigando. 

Disponibilizamos mesas de digitalização e pessoal de apoio, in loco, nas Distribuições Judiciais dos Fóruns, para que os Advogados que ainda não tenham adotado desde 2008 o peticionamento eletrônico possam contunar trazendo petições físicas até um prazo que se consedere razoável, em consenso com a OAB/SC, pode sim, ser o de oito meses sinalizado no oficio em referência. Caso necessário mais tempo, poderá ser novamente negociado. 

Em momento algum, repisa-se, foi intenção bloquear o acesso de petiçõesfisicas neste momento. Não é a diretiva adotada (nuncafoi). No entanto, as petições fisicas são digitalizadas, com todos os 

recursos disponíveis para um bom e adequado atendimento. O que não teremos mais são novos processosfisicos” 

Acolhendo integralmente o parecer, o Presidente do TJSC foi além, padronizando o período de migração, porém permitindo que cada implantação seja enfrentada de maneira a respeitar as situações que ocorrem nas diferentes realidades encontradas no 

Estado de Santa Catarina: 

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dou </o 

”Instituo o prazo de oito meses para a utilização obrigatória do peticionamento eletrônico com certificação digital em processos digitais perante o Poder Judiciário de Santa Catarina, a cada virada de chave (momento em que processos novos passem a ser apenas digitais) em cada Unidade do PJSC, acatando, assim, a sugestão da 

OAB/SC, prazo que poderá ser revisto conforme o contexto;” 

Mostra-se, sim, possível o uso concomitante do peticionamento tradicional e do eletrônico. Entendemos também que no recebimento paralelo de petições físicas e eletrônicas, o tráfego de documentos no protocolo dos Tribunais tende a ser gradativamente reduzido, já que os usuários do sistema irão adotar o método eletrônico, porquanto mais célere e menos oneroso, haja vista a economia com papel, impressão e 

deslocamento, e a possibilidade de se praticar o ato até as 24h do último dia do prazo. 

Enfrentando a questão, oportuno descrever como o recebimento de petições físicas cria uma nova fase, e ainda assim acabará com várias outras. 

1 – No meio físico tradicional, o servidor: 

. a)  recebe TODAS as petições físicas; 

. b)  organiza as peças por órgão de destino; 

. c)  elabora guias de remessa; 

. d)  se desloca internamente até cada uma das unidades judiciárias; 

. e)  entrega as petições mediante protocolo; 

. f)  um servidor da Vara recebe as petições e faz um novo “lote”; 

. g)  outro servidor da Vara junta ao processo físico e faz conclusão 

ao Juiz. 

2 – Se a petição física fosse recebida pelo funcionário do protocolo, as rotinas sofreriam considerável redução: 

. a)  receber mediante protocolo; 

. b)  digitalizar; 

. c)  inserir no processo para conclusão automática ao Juiz. 

Considerando que as peças protocoladas eletrônicamente enfrentaram um fluxo ainda menor, o meio eletrônico será a escolha natural dos advogados pelas 

vantagens. 

No mais, o insucesso no Fórum da Freguesia do Ó se deveu a defeitos no sistema que impediam os advogados de peticionar eletronicamente, além da inexistência 

de quadro suficiente para o recebimento das petições físicas e digitalização. 

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ILd. Auditoria externa quanto à disponibilidade do sistema 

Compartilhamos da preocupação demonstrada, certos de que se faz necessário prestar um serviço com alta disponibilidade, entretanto, a resposta ao problema apresentado deve ser divulgada urgentemente pois o sistema já está em funcionamento e é 

obrigatório. 

O advogado, diante da falha do sistema, não poderá se valer do texto da minuta da resolução, ainda em debate, para demonstrar que o erro estava nos servidores do 

Tribunal e não em seu computador ou provedor de acesso à internet. 

Assim, a confiabilidade do sistema e a transparência na auditoria são condições sine qua nom para a sua adoção. Vale dizer também que a aferição da estabilidade do sistema, prevista no § 2o do Art. 10 não se limita ao mero acesso para login, referindo-se 

também a disponibilidade constante dos sistemas. 

Na prática, a dificuldade momentânea, traduzida em pequenas quedas e imediato restabelecimento dos sistemas, também levam à impossibilidade da prática do ato processual, visto que elastecem o tempo necessário para o envio de uma simples peça, quanto 

mais da entrega de uma defesa ou propositura de uma ação, ambas com farta documentação. 

Verifica-se que uma auditoria externa pública é imprescindível para a segurança de todos que utilizam o sistema, especialmente para o jurisdicionado. 

Muito nos orgulha saber que o CNJ confia na advocacia para exercer tal auditoria, e, demonstrando nosso interesse em participar ativamente da construção do mecanismo de aferição de estabilidade dos servidores, fica desde já firmado requerimento para instalação de equipamentos a serem fornecidos pelo CFOAB para verificação de disponibilidade (uptime). Porquanto necessário, solicitamos também seja franqueado acesso 

aos técnicos indicados pela Ordem para configuração e manutenção.
ILe. Salas de acesso nas dependências dos tribunais 

A disponibilização de espaços com infraestrutura mínima é um requisito legal à implantação do processo eletrônico. Entendemos que por ser obrigação do Poder Judiciário o cumprimento desta regra, deva este Poder manter rígido controle, instituindo periódicas verificações da existência de tais espaços em todas as instâncias Judiciárias, suspendendo de oficio a obrigatoriedade do sistema onde ele não existir. 

Assim, entendemos que compete ao CNJ oficiar aos Tribunais por um relatório completo dos locais onde o sistema foi implantado a fim de verificar o cumprimento dos requisitos, o que desde já requeremos nos termos da Lei de Transparência. 

ILg. Multiplicidade de sistemas operacionais e navegadores 

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W’y<le/m-doo CS^Íclv^o^-acio-A ‘^o’nAe^-0 C^Wéw/

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Reiteramos o questionamento, porquanto não inteiramente esclarecido, quanto a homologação de apenas um navegador (browser) para aceso ao sistema. 

O navegador eleito bloqueia o plugin do JAVA, principal pr para acesso e nutilização do PJe. 

A fundação Mozilla, desenvolvedora e mantenedora do Firefox, bloqueia o funcionamento do plugin JAVA ao argumento de falta de segurança, como se pode ler na página da empresa (‘http://blog.mozilla.org/securitv/2Q 13/01/11/protecting-users- against-iava-vulnerabilitv/ acessado em 07/05/2013). 

Logo, se há problema de “microinformática” este mora na escolha errônea pelo CNJ para o navegador padrão, como também do JAVA, este recentemente tido como inseguro para o uso nos computadores e sistemas governamentais de países tecnologicamente avançados (‘http://www.foxnews.eom/tech/2013/01/12/us-government- advises-computer-users-to-disable-iava-software/ acessado em 07/05/2013) 

Quanto ao acesso do sistema em múltiplas plataformas, renovamos, por mais uma vez, que tramita Projeto de Lei n° 2126/2011, de autoria do Poder Executivo, em regime de urgência, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da 

Internet no Brasil, e que em seu Art. 20, dispõe: 

íarco Civil da Internet, já ■ansformado em lei. 

Art. 20. Os sítios e portais de Internet de entes do Poder Público devem buscar: 

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso (interoperabilidade); 

I I – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico. 

Por se tratar de norma que alterará significativamente os rumos de desenvolvimento do sistema, entendemos com prudente agir pela adoção imediata da citada 

regra, permitindo o acesso pelos mais diversos dispositivos tecnológicos. 

Ademais, considerando, conforme afirmado por este Comitê Gestor, que o PJe implementa as operações do modelo nacional de interoperabilidade, questionamos: 

1) Como ficam as questões de consultas aos processos no modelo de interoperabilidade? 

. 2)  E quanto aos processos sigilosos, como proceder? 

. 3)  E a prática de atos, há previsão? 

. 4)  Onde estão publicados os padrões para o desenvolvimento de 

aplicações externas? 

5) Que requisitos devem ser observados pelas empresas que desenvolvem aplicações externas para acessar o PJe? 

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do<í CS^Ídw>^<icl<>-á'</o ^ ^ ‘yoáil ^o^nse/Ájú- á Â M m i 

6) Quantos e quais sistemas externos de peticionamento e acesso à movimentações solicitaram acesso? Quantos e quais já estão funcionando seguindo o padrão adotado pelo CNJ para o PJe? 

Diligenciando na página wiki, não logramos encontrar informações a esse respeito que permitam o desenvolvimento de aplicações externas. 

II.h. Unifícãção de painéis de intimação 

Quanto à unificação dos painéis, a Ordem está aberta para aprofundar a discussão e encontrar um meio que viabilize a advocacia. Se o processo eletrônico permite o acesso à justiça independente do lugar onde se encontra o “usuário”, entendemos que o sistema não deverá impor dificuldades que somente fariam sentido no antigo paradigma do papel. 

A Ordem também se mantém aberta ao debate da regulamentação do acesso externo por terceiros das informações constantes do painel de intimações do advogado, por entender que os métodos empregados nesta funcionalidade não implicam em acesso ao código fonte e conseqüente quebra de segurança do sistema. A solução poderia passar pela implementação de um webservice para dar acesso externo. 

III, Transparência do desenvolvimento e do código-fonte do 

sistema 

A participação dos membros do Comitê será efetiva quando todos puderem tomar conhecimento do Código fonte do sistema. Dar acesso do código à Ordem é questão de justiça e não se confunde com acesso público. A OAB compromete-se a utilizar de tal informação de forma responsável, empreendendo esforços para colaborar com a segurança de todo o sistema. 

Entretanto, ante a falta de acesso ao código para realização de testes de vulnerabilidades em ambiente restrito, informamos que procederemos no convite à universidades e instituições de notório conhecimento para realizar testes públicos de “stress” e segurança. 

III.b. Informações sobre a arquitetura do sistema 

Não nos sentimos respondidos, visto que o conteúdo disponível no referido website não contém quaisquer informações sobre a arquitetura de sistema, razão pela qual reiteramos o pedido. 

Página 7- 00005 CONTRA-RAZOES – PROVIDENCIAS Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

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III.c. luformações sobre as demandas em desenvolvimento e divulgação mais clara das versões e das funcionalidades a serem disponibilizadas 

Forte na posição deste Comitê pela inexistência de óbice ao acesso das informações do JIRA pelo representante da Ordem, requeremos desde já sejam fornecidas as informações necessárias para a realização do acesso, devendo tais informações serem remetidas para o e-mail allemand@advocaciacortes.com.br 

III.e. Correção mais rápida e eficiente dos erros 

Reiteramos. A Ordem está a disposição do CNJ para colaborar com a construção de um sistema eficaz e eficiente, todavia, faz-se necessário respeitar os princípios de direito aplicáveis à espécie, especialmente o da Eficiência. 

A demora na implementação de funcionalidades básicas, tais como a permissão para o usuário possuir mais de um perfil com o mesmo CPF ou na correção de erros “inesperados” e não identificados, inviabilizam o acesso ao sistema e, consequentemente, àjustiça. 

Causa nos estranheza que órgãos públicos e privados tenham ofertaram apoio técnico e financeiro e que o CNJ as tenha negado. 

Ante a reconhecida falta de pessoal e recursos, compete-nos questionar quais foram os termos das ofertas de apoio que restaram declinadas por este Comitê? Quais as razões para negar o auxílio que agora justifica o atraso no desenvolvimento do sistema? 

IV. Melhorias a serem implementadas 

IV.a. Estabilidade do sistema 

Diante da confirmação da instabilidade do sistema no atual momento, confiamos que na data aprazada o sistema tenha todos os problemas resolvidos. Mantemo-nos abertos para dialogar e colaborar. 

IV.b. Utilização de notas de expediente para uso de sistemas de terceiros . … 

A Ordem, preocupada em fomentar o desenvolvimento de funcionalidades que impliquem no menor custo ao advogado, e. Diante da informação de que “o modelo nacional de interoperabilidade permite que os sistemas de controle de escritórios de advocacia possam contatar os PJes para verificar as intimações pendentes e já 

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1: 

concretizadas, concentrando, independentemente de contratação de terceiros, as intimações”‘, 

bem como da atual obrigatoriedade do sistema, questiona: 

1) Onde estão publicados os padrões para o desenvolvimento de aplicações externas? 

2) Quais requisitos devem ser observados pelas empresas que desenvolvem aplicações externas para acessar o sistema de intimações do PJe? 

3) Quantos e quais sistemas externos solicitaram acesso? Quantos e quais já estão funcionando seguindo o padrão adotado pelo CNJ para o PJe? 

A Justiça Federal, atendendo o pedido da Ordem, permitiu a visualização pública das intimações para dar efetivo cumprimento ao princípio da publicidade dos atos processuais, bem como para permitir ao advogado organizar-se. De nada adiantam os 10 dias se somente após a abertura da intimação o advogado toma conhecimento do seu conteúdo. A publicidade pela ciência prévia do teor da intimação mediante consulta pública ao processo importa em celeridade processual, porquanto dispensa a parte do pedido de 

dilação dos estreitos prazos anotados comumente pelos magistrados. 

No mais, diferentemente do sistema e-PROC da Justiça federal, o PJe não permite a visualização do teor da intimação pela consulta pública, o que torna inócuo o 

prazo de 10 dias para a auto-intimação. 

Como se vê, a participação da advocacia mostra-se vital para construção de um sistema efetivamente célere. 

Registre-se desde já requerimento da Ordem para tomar pública as intimações lançadas no painel do advogado, nos termos da fundamentação supra citada. 

IV.c. Controle de prazos e advogados com prazos diversos 

Diante do reconhecimento do problema, sendo o CNJ o gestor da plataforma, solicitamos a correção do erro já na próxima versão do sistema, no primeiro 

semestre de 2013. 

IV.d. Melhorias no escritório de advocacia 

Diante do reconhecimento do problema, a Ordem dos Advogaos continua a disposição para o desenvolvimento desta ferramenta que é urgente para a gestão de 

grandes volumes de processos. 

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IV.f. Utilização do editor Web para preparação de petições 

Não vislumbramos qualquer benefício à advocacia ou melhora na prestação jurisdicional pela adoção obrigatória do editor disponibilizado no PJe. Pelo contrário, o editor de texto disponibilizado é precário. O primeiro obstáculo reside na perda de formatação quando se importa texto do Word (*.doc) ou OpenDocument (*.odt), o que ocorre tanto na importação direta (ctrl+c / ctrl+v), como através do botão específico (colar, copiado do word), não sendo importadas planilhas, objetos ou imagens, como também não são disponibilizados os modelos pessoais de cada advogado. O banco de imagens também não 

funciona. 

Quanto a incompatibilidade dos caracteres, desde que importados pelos métodos descritos acima, encontramos erros com: 

. 1)  aspas 

. 2)  colchetes 

. 3)  chaves 

. 4)  reticiências 

. 5)  qualquer formatação de cabeçalho e rodapé 

IV.g. Modificação do tamanho e da forma de upload de arquivos e recebimento de arquivos já assinados externamente 

Diante do reconhecimento do problema, aguardamos o encaminhamento da solução no prazo apontado. 

IV.h. Melhoria do suporte externo 

A Ordem se coloca a disposição para colaborar com a confecção de materiais de qualificação e atualização dos usuário, mas para isso necessitará de acesso à base de testes da versão corrente do sistema, bem como à base de homologação para ter prévio conhecimento da versão a ser lançada. 

Registre-se também requerimento para que sejam disponibilizadas as listas de modificações da atual versão e daquela que será implantada, sempre com antecedência para permitir adequação dos materiais de ensino. 

Vl.i. Demais melhorias. 

Não nos sentimos contemplados com uma resposta, pelo que aguardamos uma analise pontual de cada item para que possamos ofertar a nossa avaliação. 

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V. Unificação dos sistemas de processo eletrônico 

Defendemos a unificação, dentro das regras republicanas, observados os princípios da eficiência, transparência e acesso à justiça. 

Brasília, 06 de maio de 2013. 

LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND Conselheiro-Relator OAB/ES 

Págim, II- 00005 CONTRA-RÃZOES – PROVIDENCIAS 

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ProDoxicão n. 49JM)WK2«IS.002934-I/COP 

Origem: Conselheiro Federai Luiz Cláudio da Silva Allemand (ES). Presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação do CFOAB.
Assunío: Proposta de alteração da Lei n. U.419/2006. Dispõe sobre a informatização do processo judiciai; altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – CPC; e dá outras providências. 

Relator: Conselheiro Federai Alderaar de Miranda Motta Junior (AL).

EMENTA N. 0^5 /201S/CQP. Processo judicial eletrônico. Alterações de disposições da Lei n. 11.419/2006. Direito Processual amplo acesso ao poder judiciário – Principio Constitucional – Impossibilidade de restrição. Art. 133 CF/88 – Exercício da advocacia. PJe – Facilitação, segurança, celeridade da tramitação processual. Transparência de gestão de Tl. Interoperabilidade, comunicabilidade. acessibilidade e unicidade do sistema de peticionamento eletrônico adotado. 

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, cm acolher o voto do Relator, parte integrante deste. 

Brasília, 21 de setembro de 2015. 

L^cMarcus Vinícius Fartado Coêlbo 

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2108“Sessão Ordinária do Conselho Pleno Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil 

Pauta de: 18 de maio de 2015. Sessão de: 21 de setembro de 2015. 

Proposição n. 49.0000.2015.002934-1/COP. 

Origem: Conselheiro Federal Luiz Cláudio da Silva Allemand (ES), Presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação do CFOAB.
Assunto: Proposta de alteração da Lei n. 11.419/2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n. 5.869, de 11 de jeineiro de 1973 – CPC; e dá outras providências. 

Relator: Conselheiro Federal Aldemar de Miranda Motta Junior (AL). 

Presidente da Sessão: Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Secretário: Cláudio Pacheco Prates Lamachia. Sustentação oral: —. 

CERTIDÃO 

Certifico que o Conselho Pleno, ao apreciar o processo em referência, em sessão realizada no dia 21/09/2015, proferiu a seguinte decisão: “Após a leitura do relatório e do voto, foi a apreciação da matéria adiada para o período vespertino da sessão, com a distribuição do trabalho do Relator em Plenário, visando à apresentação de destaques. (…). Retomada, após, a apreciação da Proposição n. 49.0000.2015.002934-1/COP. ofereceram pronvinciamento os Conselheiros Federais Maurício Gentil Monteiro (SE), José Guilherme Carvalho Zagallo (MA) e Nilton da Silva Correia (DF). Decidiu o Conselho Pleno acolher o voto do Relator, por unanimidade, com os acréscimos sugeridos em Plenário, para o subsequente encaminhamento de anteprojeto de lei ao Congresso Nacional.” 

Brasília, 22 de setembro de 2015. 

Janet^tWreii%W’Castro Paulo Torres\Guimarâes Técnica\íurídica – Conselho Pleno Gerente de Órgãos Colegiados 

 

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Ref.: Proposição n. 49.0000.2015.002934-1/COP. 

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO 

Certifico que a ementa do acórdão de fls. 38/142 foi publicada no Diário Oficial da União – Seção 1 de 29/10/2015, p. 237, cf. documento juntado às fls. 145. 

Brasília, 29 de outubro de 2015. 

Janet^rerreira de Castro Paulo Torresteuimarães Técniéa^urídica – Conselho Pleno Gerente de Órgãos Colegiados 

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N” 207, quinta-feira, 29 de outubro de 2015

An. 1“ – Aprovar a Primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional dc Psicologia – 1T’ Região, para o cxcrcicio dc 2015. conforme o que segue:

iRoccim Corrcnic [i^ita Capitai

Diário Oficial da União – seçso i 

A sessão de julgamento teve a presença dos Conselheiros Dr. Reginaldo Aniolin Bonatli. Dr. João Paulo Fernandes Filho. Dra. Regina A. Rossctto Guzzo. Dr. Mario Ccsar Guimarães Battisti, Dr. Wander dc Oliveira Villalba. Dr. Edson Stéfani c a Dra. Maria de Lourdes Piunti.

REGINA APARECIDA ROSSCTTO GUZZO Cor.selhciru-Rütnlom

ACÓRDÃO N- 352. DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

PROCESSO ÉTICO-DISClPLlNAR N- ; 78/2015
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICA. DESCUMPRIMENTO .DE OBRI­ GAÇÕES PECUNIÁRIAS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PRO FISSIONAL ATÉ A SATISFAÇÃO DO DEBITO. VU.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar N- 78/2015 cm que c rcprcseniada a proíissional fisio terapeuta Dra. A. A. dc F. M.. adotado o voto da Conselheira Dra Regina Aparecida Rossetto Guzzo. consignado cm ata dc julgamento que passa a fazer parte do presente:

“ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3. por unan’ midade. pela suspensão do exercício profissional até a quitação dos débitos. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Regina Aparecida Rossetto Gu/xo.”

A sessão dcjulgamento teve a presença dos Conselheiros Dr. Reginaldo Antolin Bonaui. Dr. João Paulo Fernandes Filho. Dra. Regina A. Rossctto Guzzo. Dr. Mario Ccsar Guimarães Battisti. Dr. Wander dc Oliveira Villalba, Dr. Edson Stéfani e a Dra. Maria dc Lourdes Piunti.

REGINA APARECIDA ROSSETTO GUZZO Conscihcira-Rclaiora

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL CONSELHO PLENO

ACÓRDÃO

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2015.005454-0/COR Origem: Presidência do Conselho Federal da OAB. Memorando n. 038/2015- GPR. Assunto; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.240. STF. Audiência de Custódia. Respeito ao Pacto São José da Costa Rica c ao Código dc Processo Penal. Ingresso da OAB na qualidade dc amicus curiae. Convcniència. Relator: Conselheiro Federal Sigifroi Moreno Filho (PI). EMENTA N. 044/2015/COR Aç5o Direta de Inconstitucionalidade n. 5.240. STF. Audiência de Custódia. Respeito ao Pacto São José da Costa Rica c ao Código de Processo Penal. Ingresso da OAB na qualidade dc amicus curiac. Conveniência. Acór­ dão; Vistos, relatados e discutidos os autos do processo cm referência, acordam os Membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília. 17 de agosto de 2015. Marcus Vinicius Furtado Coelho. Presidente. Sigifroi Moreno Filho. Relator.

Br-rííilia. 26 dc outubro dc 2015. MARCUS VINICIUS FURTADO COÉLHO PrcííidcnU’

ACÓRDÃO

PROPOSIÇÃO N. 49.00Ü0.2015.002934-1/COR Origem: Conselheiro Federal Luiz Cláudio da Silva Allemand (ES). Presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia c Informação do CFOAB. Assunto; Proposta de alteração da Lei n. U.419/2006. Dis­ põe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n. 5.869. dc 11 de janeiro de 1973 – CPC; c dá outras providencias. Relator: Conselheiro Federal Aldemar de Miranda Motta Junior (AL). EMEN­ TA N. 045/2015/COP. Processo judiciai eletrônico. Alterações de disposições da Lei n. 1L419/2006. Direito Processual amplo acesso ao poder judiciário – Princípio Constitucional – Impossibilidade dc restrição. An. 133 CF/88 – Exercício da advocacia. PJe – Facilitação. segurança, celeridade da tramitação processual. Transparência dc ges­ tão de TI. Interoperabilidade, comunicabilidade, acessibilidade e uni- cidade do sistema de pcticionamento eletrônico adotado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros áo Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, cm acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília. 21 dc setembro dc 2015. Marcus Vinicius Furtado Coelho. Presidente. Aldemar dc Miranda Motta Junior. Relator.

Br,a<;iiJa. 27 dc ouxubro dc
MARCUS VINICIUS FURTADO COÉLHO

Presidcaie ÓRGÃO ESPECIAL

acórdão

RECURSO N. 49.0000.2012.000808-2/OEP – ED. Embgte; C.E.B.M. (Adv: Lourival dc Paula Coutinho OAB/SP 303447 e OAB/MG 32765). Embgdo: Acórdão dc fls. 456/458. Recte; C.E.B.M. (Adv: Lourival dc Paula Coutinho OAB/SP 303447 c OAB/MG 32765). Rccda: Roscmary MoussaJJi. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Robinson Comi Kraemcr (SC). Redistribuído; Conselheiro Federal Walter Cân­ dido dos Santos (MG). EMENTA N. 114/2015/OER Embargos dc

/S S ^ 1677-7042 

2i7 

iDespesã~Corrcnto
jPcfPMS. 196

LTolal .

!52.1

R.t 2.3W .;54.82

declaração. Ausência dc ambigüidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Decisão devidamente fundamentada. Não conhecimento. 1) Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses dc ambigüidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidas no acórdão embargado. 2) Não há que se falar cm violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal. 535 do Código dc Processo Civil c 138 do Regulamento Geral do Estatuto na hipótese em que a decisão embargada utiliza fundamentação sufi- cieme para solucionar a controvérsia, sem incorrer nos reícridos ví­ cios. ainda mais quando constatado que a pretensão do embargante é exclusivamente tumultuar o regular trâmite processual. 3) Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão; Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento GeraL por unanimidade, cm acolhcr o voto do Relator, que integra o presente, não conhecendo dos embargos de declaração. Brasília, 20 dc outubro de 2015. Claudio Pacheco Praics Lamachia, Presidente. Walter Cândido dos Santos. Relator. RECURSO N. 49.0000.2012.004268-0/OEP. Rcclc; C.F.F.M. (Adv: VicciUc Magcla de Faria OAB/MG 57442). Rccdos; Despacho dc fls. 375/380 do Presidente do Órgão Especial e R.B. (Adv; Aloisio de Carvalho OAB/MG 31808). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator; Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira dc Araújo (PI). EMENTA N. H5/2015/OER Recurso ao Órgão Especial. Des­ pacho. Negado seguimento aos embargos. Intcmpestividadc. Reforma. Prazo processual. Analogia com os prazos no âmbito do Poder Ju­ diciário. Impossibilidade. 1) A OAB possui regulamentação própria, e desvinculação a qualquer órgão da administração pública ou do Poder Judiciário. Confirmada a extemporaneidade dos embargos. 2) Os cm- bai^os de declaração, quando intempestivos, não interrompem o pra­ zo para intcrposiçâo dc recurso. A tcmpestividade é pressuposto dc admissibilidade recursal. matéria dc ordem pública, não admitindo convalidação. Determinado a certificação do trânsito em julgado da decisão de fis. 375/380. 3) Rccurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os auios áo processo cm refcrência. acordam as membros do Órgão Espccial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, cm acolher o voto do relator, pane integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido dc votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília. 20 de ou­ tubro dc 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Mário Roberto Pereira dc Araújo, Relator. RECURSO N. 49.0000.2012.004298-0/OEP – ED. Embgte: C.R.M. (Adv: Carlos Roberto Miceili OAB/SP 39102). Embgdo; Acórdão de íls. 615/621 c 630/635. Rectc: C.R.M. (Adv: Carios Roberto Miceili OAB/SP 39102). Recdo: Ministério Público Federal, Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator; Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA N. 116/20J5/OER Embargos de Declaração ao Órgão Especial. Alega obscuridade. Não reconheci­ mento da prescrição. Alegação esclarecida c rejeitada, l) Não se está aqui a tratar de “Ação de prestação dc contas” por iniciativa do cliente c _sim de processo administrativo disciplinar, visando apurar conduta ÉTICA e aplicação dc sanção de natureza DISCIPLINAR. Para este tiqo dc ação administrativa dc natureza ética/disciplinar a iniciativa NÃO está prescrita. A prescrição dc que trata o anigo 25- A argui-se cm autos próprios da ação dc prestação dc contas. No CFOAB. no processo administrativo disciplinar que apura a falta de ética, a prescrição é regulada por dispositivo diverso, artigo 43 do EAOAB. Prcccdcntcs. Alega omissão e contradição. Oitiva de tes­ temunhas. Ilegitimidade do MP. Contrato de honorários advocatícios. Prerrogativas do advogado. Alegações infundadas. 2) A matéria acer­ ca da ilegitimidade do Ministério í*úblico c do contrato dc honorários advocatícios foram devidamente apreciadas e fundamentadas tanto no acórdão embargado (Ils. 615/621) quanto no voto vista de lis. 630/633. A questão da oitiva das testemunhas arroladas pelo re­ presentado também foi devidamente analisada no acórdão dc fis. 538/541. Não há qualquer omissão em relação à questão das prer­ rogativas do advogado, pois tal matéria não foi suscitada no acórdão recorrido e tampouco no primeiro recurso dirigido a este Conselho Federal. Embargos conhecidos c rejeitados. Acórdão; Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Espccial do Conselho Pleno do Conselho Federai da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos dc de­ claração. Brasília. 20 dc outubro dc 2015. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. RECURSO N. 49.0000.2012.004664-0/OCR Recte: G.A.D. (Adv: Gilberto An- lonio Durães OAB/SP 143366). Recorridos: Despacho de fis. 935 do Presidente do Órgão Espccial c Espólio dc Julião Vaqucro Rodrigues > Reptc Legal; Clciia Apparecida Unti Vaqucro (Adv; Fernando Bac- carin Junior OAB/SP 34046). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carios Frederico Nó- brega Farias (PB). Redistribuído; Conselheiro Federal Felipe Sar­ mento Cordeiro (AL). EMENTA N. 117/2015/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Decisão monocrática. Embargos intempestivos. Intcmpcs- tividade não contestada. 1) Cabe ao recorrcntc, antes de enfrentar o mérito da causa, demonstrar a tempcstividadc de seu recurso dc modo a afastar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena dc subsistir fundamento autônomo não impugnado nas razões recureais, hipóicse que se verifica no presente caso. Considerando a ausência dc im­ pugnação cspccífica do fundamento adotado para não conhecer do rccurso – repita-se. a intcmpestividadc -, verifica-se a existência dc fundamento autônomo inatacado. sunciente à manutenção da decisão recorrida, cm face do instituto da preclusão lógica, que importa no Irânsilo em julgado. 2) Já se fijinou eniendimcnto dc que o rccurso intempestivo acarreta a preclusão temporal, que significa a perda da faculdade processual dc impugnação decorrente da inobservância dc prazo. Prccedcntcs. 3) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, rc-

L4S.862s.i8ji5s. RS 2.852.117.67

QmíâL
An. 2″ Esia Resolução entra em vigor na daia de sua pu­

blicação. revogadas as disposições cm contrário.

MARJZA MONTOIRO BORGE.S Presidcnic <.io Convolho

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO N- 55, DE 16 DK OUTUBRO DE 2(Ví5

Homologar o resultado tia Eieiçào da Co­ missão dc !.;iica do Hospita! L:^.t;iduai Gc- lúíio Vargôs

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio dc .laneiro. COREN-RJ. Órgão Fiscalizador do exercício profissional ex \i da Lei N” 5.905/1973. juntamente com a Primeira Secretária desta Autarquia: decide:

Art. 1″. Homologar o resuluido da Eleição da Comissão dc Clica do Hospiial Estadual Getúlio Vargas.Parágrafo único: A co­ missão dc Ética do Hospital Estadual Getúlio Vargas será composta por: n Enfermeiros – Membros Efetivos: a) Cenira Santana dc Souza b) lury Felipe Barboza Americano c) Flávia Araújo Fernandes Fer­ reira d) Lorran dc Azevedo Silva Enfermeiros – membros Suplentes: a) Karinc da Silveira Tavares b) Fernanda Sanliago Nascimcnlo c) Natália Custódio M. Gonzaga d) Maria Lucia da Silva I) Técnico dc Enfermagem – Membro Efctivo:a) André Leonardo Ribeiro b) Ana Lúcia dc OUvcvra /\. Ribeiro c) Alan Dclon Miguel dc Moura Téc­ nico de Enfermagem – Membro Suplente: a)lzabel Oliveira de Araújo b)Dcisc Moreira da Fonseca c)Mirian Oliveira Bulhões 2“. 0 mandato dos Membros desta Comissão tem o prazo dc 24 meses conforme o

anigo 7 ‘. da Decisão daia desta publicação.

COREN-RJ

N ”

1821/12.

vigorando

a partir

da

MARÍA ANTONÍETA Rl’BiO TYRRF.-LL

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3“ REGIÃO

ACÓRDÃO N- 35Ü. DF. 29 DE SETEMBRO DE 2015

PROCESSO ÉTICO-DISCIPLÍNAR N- : 109/2015
EMENTA; INFRAÇÃO ÉTICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRI­ GAÇÕES PECUNIÁRIAS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PRO­ FISSIONAL ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. V.U.

Vistos, relatados c discutidos estes autos do processo éiico- disciplinar N- JÜ9/20J5 cm 4jue c rcprcscniada a profissional H- sioterapeuia Dra. K. R. C.. adotado o voto do Conselheiro Dr. Wander dc Oliveira Villalba. consignado em ata dc julgamento, que passa a fazer parte do presente:

“ACORDAM os Conselheiros do CREFlTO-3. por unani­ midade. pela suspensão do exercício profissional ate a quitação dos débitos. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator. Dr. W ander de Oliveira Villalba”.

A sessão dc julgamento teve a presença dos Conselheiros Dn Reginaldo Antolin Bonalti. Dr. João Paulo Fernandes Filho. Dra. Regina A. Rossetio Guzzo. Dr. Mario Cesar Guimarães Batlisti. Dr, Wander de Oliveira Villalba. Dr. Edson Stéfani c a Dra. Maria dc Lourdes Piunti.

w a n d e r Dl;’ OL.IVEfRA VILLALBA

Conscihosro-Rciai.or 

AÍ.ÓRfiÃO N- -Í51. OE 29 DE SETEMBRO DE 2ÜJ5

PROCESSO CTICO-DISCIPLINAR N= : 77/2015

EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. V.U.

Vistos, relatados c discutidos estes autos do processo ético- disciplinar N” 77/2015 em que c representado o profissional llsio- tcrapcuta Dr. A. C. da S.. adotado o voto da Conselheira Dra. Regina Aparecida Rossctto Guzzo. consignado em ala dc julgamento, que passa a fazer parte do presente:

“ACORDAM os Conselheiros do CREFlTO-3. por unani­ midade. pela suspensão do exercício proíissional até a quitação dos débitos. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora. Dra. Regina Aparecida Rossctto Guzzo”.

Esic documento pode ser verificado no endereço clctrônico http://%vw\v.in.gov.bD’autcnticidadchtml. Documento assinado digitalmentc conforme MP n- 2.200-2 dc 24/08/2001, que institui a pdo código 000!2()]5I02m 237 Infracstrutura de Chaves Públicas Brasileira – IÇP-Brasil.

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Artigo escrito por Gustavo Rocha

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