Desconectar-se… Direito, necessidade ou tendência?

Desconectar-se… Direito, necessidade ou tendência?

Em tempos de tudo on line, pensar o quanto isto gera ou pode gerar problemas nas relações de trabalho, produtividade, bem como tornar-se uma doença.

Além de todos os reflexos jurídicos, penso que nosso pensar também deve estar relacionado as pessoas envolvidas.

Que tipo de pessoa estamos criando on line?

Imagem?

Carências?

Necessidades?

E mais, sensação de vazio off-line é sintoma de solidão, depressão, ou qual mal em nossa mente, coração e alma?

No lado jurídico, divido este artigo:

Direito à desconexão: a folga ‘off-line’ entra na gestão das empresas

Convergência Digital – Carreira
Convergência Digital* – 15/02/2017

Ainda que de forma tímida, as empresas no Brasil começam a discutir um tema essencial em tempos de inclusão digital: o chamado ‘Direito à Desconexão’, ou seja, o de não exigir a permanente conexão dos colaboradores com as atividades e responsabilidades profissionais, além do horário de trabalho, por meio de mensagens de celular, aplicativos, sistemas de e-mail, telefone fixo, rádios comunicadores, entre outros meios, diz a advogada Viviane Castro Neves, sócia gestora do escritório Advocacia Castro Neves, Dal Mas e mestre em Direito do Trabalho. 

“O Direito à Desconexão não se confunde com o sobreaviso, com a falta de gozo de 60 minutos do intervalo para refeição e descanso de uma hora ou da fruição regular de férias. É mais amplo e não possui previsão legal específica”, explica. “Atualmente, as empresas devem se preocupar com o direito à desconexão em razão da utilização indiscriminada dos novos meios de comunicação e do próprio comportamento dos colaboradores”, esclarece a especialista. “Na maioria dos casos, não é a empresa e, sim, os próprios empregados, como indivíduos, que precisam aprender a desconectar-se e a respeitar o direito de desconexão do outro”, complementa a advogada.

Segundo ainda a Dra. Viviane Castro Neves, a preocupação com a desconexão dos colaboradores deve estar na pauta das políticas de gestão de pessoas das empresas no Brasil. Hoje, já existem algumas ações na Justiça discutindo o direito à desconexão. “Na maioria dos casos, ocorrendo a violação do direito à desconexão nos períodos de descanso, os empregados podem alegar que adquiriram doença profissional e requererem indenizações por dano moral, dano existencial, horas extras e/ou pagamento em dobro das férias”, comenta.

Com fundamento do princípio constitucional da dignidade da pessoal humana, o desembargador Dr. Luiz Otávio Linhares Renault, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por dano moral existencial, fundamentando que: “Viver não é apenas trabalhar; é conviver; é relacionar-se com seus semelhantes na busca do equilíbrio, da alegria, da felicidade e da harmonia, consigo própria, assim como em todo o espectro das relações sociais materiais e espirituais”, destacou o julgador, ponderando que quem somente trabalha dificilmente é feliz. Assim como não é feliz quem apenas se diverte. “A vida é um ponto de equilíbrio entre trabalho e lazer”, registrou.

Off-line e online

Como explica a advogada, o rompimento do direito à desconexão acontece quando há exigência do empregador no sentido de o empregado manter-se conectado de forma efetiva, sistemática e reiterada,  e o contato com o profissional se materializa, fora do ambiente e horário de trabalho, por quaisquer meios de comunicação tecnológicos, como Whatsapp, telefone fixo, rádio comunicador, acesso remoto de e-mail, etc. “A violação ao direito à desconexão somente será configurado se ficar comprovado que a empresa foi omissa ou praticou ato lesivo à vida social do trabalhador, causando-lhe grave privação da convivência em família e na sociedade, ao exigir de forma efetiva que o empregado permaneça conectado durante os períodos de descanso, de forma habitual e repetitiva”, esclarece.

Por exemplo, se um empregador está de férias, viajando com a família, e faz parte de um grupo de trabalho da empresa no Whatsapp e eventualmente comenta ou escreve alguma informação no grupo,  não há que se falar na violação do direito à desconexão, porque tal fato não o impediu de usufruir das férias e muito menos do convívio social.Em um mundo cada vez mais conectado, onde a necessidade de se estar online o tempo todo parece mais latente no mercado de trabalho, é natural o surgimento de novos desafios na relação entre empresas e colaboradores. 

Assim como nas doenças da era moderna no âmbito pessoal, as de convívio profissional precisam ser observadas. “A questão é de extrema importância, mas não deve causar alarde desnecessário. Os meios de comunicação são facilitadores das atividades profissionais e do convívio em sociedade. É preciso apenas que empregadores e empregados aprendam, juntos, formas de garantir a desconexão”, explica a Dra. Viviane Castro Neves. Ela elenca dicas para não descumprir o direito à desconexão.

Políticas de prevenção:

A empresa deve se preocupar com o tema e estabelecer mecanismos e procedimentos para que seja observado o direito à desconexão;

Sistemas de TI: 

Senhas de acesso a bancos de dados, e-mails, celulares corporativos e outros meios de comunicação que possam ser acessados fora do horário de trabalho podem ser bloqueadas nos períodos de descanso;

Política de gestão:

Imprescindível criar uma comunicação clara e direta entre os gestores e seus subordinados para que não haja o desmedido contato com os colaboradores fora do horário de trabalho; Viviane cita um exemplo simples de orientação para os gestores: um determinado empregado tem como término do seu horário de trabalho às 18 horas. Seu gestor envia um e-mail solicitando uma tarefa às 17h55 que demanda quatro horas de trabalho para a execução, sem exigir um retorno imediato. Neste caso, o empregado pode sair no seu horário normal de trabalho e, no dia seguinte, executar a tarefa solicitada. 

Não há violação do direito à desconexão por parte da empresa. Contudo, o que vem acontecendo é que o empregado, preocupado em atender prontamente seu gestor, vai para casa, trabalha quatro horas e envia a tarefa ao gestor às 23 horas. A empresa não violou o direito à desconexão. Mas, na prática, o empregado não se desconectou. Para evitar o ocorrido, basta o gestor colocar no e-mail: “solicito enviar o trabalho amanhã até às 18 horas” ou, ainda, basta programar o envio do e-mail para o dia seguinte, no horário compatível com a jornada de seu subordinado.

Plantões:

Para suprir a ausência do colaborador no período legal de descanso,  a empresa pode criar sistemas de plantões para emergências, onde somente o plantonista ficará conectado. E nestes casos, deverá a empresa oferecer a devida compensação ou contraprestação pecuniária a este profissional.

*Com assessoria de Imprensa do escritório Advocacia Castro Neves, Dal Mas

Fonte: http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=44558&sid=46&utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter#.WKSn-xIrJn0

 

E pra você, direito, necessidade ou tendência ficar off-line?

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Pensamentos escritos por Gustavo Rocha
Consultoria Gustavo Rocha.com – Gestão, Tecnologia e Marketing Estratégicos
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