Lei 13.257/2016 e seus reflexos na prisão domiciliar

 

O episódio em que Adriana Ancelmo (mulher do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral) teve sua prisão preventiva convertida em domiciliar, ganhou grande repercussão algumas semanas atrás. A ministra do STJ Maria T. de Assis Moura entendeu por bem conceder a liminar em Habeas Corpus e concordar com a decisão inicial de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A sentença inicial proferida pelo juízo monocrático da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro foi fundamentada no fato de a acusada ter filho menor de 12 anos e tanto ela como seu marido (pais das crianças) estarem em prisão preventiva.

Essa decisão foi fundamentada no artigo 381 do Código de Processo Penal. Este sofreu alterações em 2016 estabelecendo novas possibilidades em que o juiz tem a discricionariedade de substituir a prisão preventiva pela domiciliar. As alterações estão presentes nos incisos IV, V, VI. Estabeleceram que nos casos de gestantes, mulheres com filhos de até 12 anos de idade ou homens com filhos de até 12 anos de idade (desde que sejam os únicos responsáveis pelos cuidados do filho) podem ter sua prisão preventiva substituída pela domiciliar, uma vez que o juiz entenda ser possível, de acordo com os aspectos pessoais que envolvam o caso concreto.

As alterações têm como principal intuito a proteção integral da criança, priorizando o desenvolvimento infantil e fazendo com que a criança não sofra com essas interferências (oriundas do processo penal instaurado em desfavor de seus genitores) ou que sofra da menor forma possível. Além, disso busca-se uma humanização da aplicação das penas, devendo ser analisado caso a caso. Apesar de a decisão ter sido alvo de muitas críticas, esta somente ganhou notório conhecimento da população por se tratar de pessoa pública. Desde a vigência da Lei 13.257 (lei que alterou o artigo supracitado) em março de 2016, o STJ já proferiu 32 decisões nesse sentido, possibilitando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo todos casos de mulheres que comprovaram a necessidade de assistência desses filhos.

Nota-se a tendência desse artigo ser utilizado mais em benefício das mulheres que dos homens. Inclusive este é o entendimento da Sexta Turma do STJ – o colegiado diferenciou os requisitos para a concessão no caso de pais e mães. Entendem que os homens devem comprovar que são os únicos responsáveis pelos cuidados daquela criança, não havendo outra pessoa que o possa fazer e já para as mulheres é necessário somente a comprovação de terem filhos menores de 12 anos, independente se esta criança está sobre cuidados de outra pessoa ou não.

Ao definir que somente as mulheres tem essa facilidade de alcançar o “benefício” do artigo 381, o texto legal dá tratamento desigual entre os indivíduos baseado apenas no gênero dos mesmos. Fere um princípio constitucional de extrema importância que é o da isonomia. A nossa Carta Magna institui como direito fundamental do cidadão a igualdade entre os indivíduos, tendo estes os mesmos direitos e obrigações e possibilitando assim um tratamento mais justo a todos. Contudo, esta percepção não é aplicada nestes casos. O caso de um homem que pedia a conversão de sua prisão preventiva para domiciliar foi negado, embasado no argumento de que ele somente iria auxiliar sua mulher, mesmo tendo sido comprovada a sua falta na vida da criança, visto que esta apresentava transtornos psicológicos desde a ausência do pai.

É evidente que a figura materna é de extrema importância na vida das crianças, porém deve-se dar essa mesma importância à figura paterna. O dispositivo em voga de certa forma diminui a importância do pai na vida dessas crianças, tirando o peso dessa figura que é tão relevante quanto o de uma mãe. Essa visão distorcida que temos em relação à relevância ou não de um pai na vida de um filho não deve ser instigada por uma lei.

Por fim, temos que considerar que a legislação foi criada com um intuito digno de proteger essas crianças, mas pecou ao não dar iguais condições entre os pais e as mães, devendo estes serem tratados de forma equânime, analisando somente as circunstâncias individuais de cada caso e verificando se tal ato não acarretará perigo a ordem pública ou a instrução criminal.

  • Thayná Fiori Gonzaga. Assistente Jurídica do Escritório Lopes e Santos Sociedade de Advogados. Graduanda em Direito (PUCPR). Pesquisadora na área de Direito Penal no Brasil e na Italia.

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